CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.619 de 29 de Outubro de 1981

Dispõe sobre concessão de afastamento nos termos do artigo 46 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.619, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981.

Dispõe sobre concessão de afastamento nos termos do artigo 46 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º Poderá ser, além dos demais casos previstos em lei, autorizado o afastamento do funcionário, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, quando:

I - Contemplado com bolsa de estudo concedida por governo ou instituição nacional ou estrangeira;

II - Em viagem de estudo, justificada por serviços de cooperação de interesse federal, estadual, municipal ou internacional;

III - Participar de cursos ou congressos de interesse cultural, técnico ou científico;

IV - Fizer conferência ou ministrar cursos de sua especialidade;

V - Integrar banca examinadora de concurso;

VI - Participar de operações do "Projeto Rondon";

VII - Convocado por órgãos oficiais para integrar delegações que representem o Brasil, o Estado de São Paulo ou o Município, no país ou no exterior, em certames desportivos de caráter amador.

Art. 2º O pedido de afastamento deverá ser apresentado pelo menos trinta dias antes da data fixada para o seu início, devendo ser instruído com documento que comprove a realização do evento.

§ 1º Quando o período de afastamento for superior a trinta dias, o pedido deverá ser instruído, também, com o termo de compromisso de permanência no serviço público, após o término do afastamento, pelo tempo estabelecido no parágrafo seguinte, conforme modelo anexo a este decreto.

§ 2º O tempo de permanência no serviço público municipal, a ser exigido dos funcionários que gozarem do benefício concedido por este decreto, será o seguinte:

a) de um ano, quando o afastamento exceder a um mês e até seis meses;

b) de dois anos, quando o afastamento exceder de seis meses e até um ano;

c) de cinco anos, quando o afastamento exceder de um ano.

§ 3º Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no parágrafo anterior, o funcionário ficará obrigado a restituir à Municipalidade, a título de indenização e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período que deixou de permanecer no serviço público, calculado com base no vencimento percebido no último mês de exercício.

Art. 3º As chefias do funcionário deverão manifestar-se sobre o pedido, em cinco dias, verificando a satisfação das seguintes condições:

I - Que os objetivos do evento sejam de relevante interesse para a Administração;

II - Que o afastamento não prejudique o bom andamento dos serviços.

Art. 4º A concessão do afastamento dependerá de autorização do Prefeito quando:

I - O evento se verificar fora do país;

II - O funcionário for especialmente designado para representar o Município, auferindo os benefícios previstos no artigo 128 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses de que trata o artigo anterior, fica delegada ao Secretário Municipal da Administração competência para, ouvida a Secretaria interessada, conceder os afastamentos de que trata este decreto.

Art. 6º Após o afastamento, o funcionário deverá, no prazo de trinta dias, contados da reassunção ao serviço, apresentar comprovação de sua efetiva participação no evento.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III do artigo 1º, o funcionário deverá apresentar, também, no mesmo prazo, relatório circunstanciado sobre o evento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 8º.

§ 2º O não cumprimento das disposições deste artigo importará a revogação do afastamento, com a transformação do período correspondente em faltas injustificadas, e devolução, pelo funcionário, das importâncias percebidas.

Art. 7º A prova de participação no evento, assim como o relatório, quando exigido, deverão ser juntados ao expediente que tratou do afastamento.

§ 1º O expediente, após exame e manifestação da chefia imediata do funcionário, será encaminhado ao respectivo Secretário, para despacho quanto à justificação do afastamento, devendo em seguida ser remetido diretamente ao Departamento do Controle do Pessoal - DECOPE, para anotações e demais providências.

§ 2º Nos casos em que os elementos contidos no relatório possam ter aplicação no serviço público, a chefia imediata do funcionário deverá encaminhar a matéria a seus superiores, em expediente apartado.

Art. 8º Quando se tratar de dispensa de ponto, até sete dias, para determinada classe ou categoria funcional, o afastamento será autorizado mediante portaria coletiva da Secretaria Municipal da Administração.

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se requerimento individual, bem como a apresentação de relatório, podendo participar do evento os funcionários autorizados pelas respectivas Secretarias.

§ 2º O comprovante de participação, nesse caso, será apresentado pelo funcionário à sua chefia imediata, no prazo de cinco dias, contados do término do afastamento.

§ 3º De posse dos comprovantes, caberá às chefias elaborar relação dos funcionários que participaram do evento, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no parágrafo 1º do artigo 7º.

Art. 9º Para os fins deste decreto, a Coordenadoria do Bem-Estar Social e a Coordenadoria Geral do Planejamento equiparam-se às Secretarias Municipais.

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 3767, de 30 de dezembro de 1957, nº 7244, de 7 de novembro de 1967, nº 8799, de 26 de maio de 1970, nº 10.097, de 15 de agosto de 1972, e nº 10.707, de 1 de novembro de 1973.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipoliari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo