CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 43.143 de 29 de Abril de 2003

Regulamenta a Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, que institui no Município de São Paulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUNDIP.

DECRETO Nº 43.143, DE 29 DE ABRIL DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, que institui no Município de São Paulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUNDIP.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUNDIP, instituídos pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, ficam regulamentados na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 3º. Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Art. 4°. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da COSIP, devendo transferir o montante arrecadado para a Municipalidade de São Paulo, na forma prevista em convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária.(Revogado pelo Decreto nº 47.259/2006)

Art. 5º. A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo-se à seguinte classificação:(Revogado pelo Decreto nº 47.259/2006)

I - R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;

II - R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.

§ 1º. A classificação dos consumidores para fins de lançamento da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária.

§ 2º. A COSIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.

§ 3º. O valor da COSIP será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública.

Art. 6º. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da COSIP, fornecendo os dados dele constantes à autoridade administrativa competente pela administração do referido tributo, na forma estabelecida em convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária.(Revogado pelo Decreto nº 47.259/2006)

Art. 7º. Caberá ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP.

Art. 8º. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, em caso de não recolhimento da COSIP até a data de seu vencimento, o débito será atualizado monetariamente, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.(Revogado pelo Decreto nº 47.259/2006)

§ 1º. A data de vencimento da COSIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.

§ 2º. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, conforme previsto na legislação pertinente.

Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 10. O procedimento tributário obedecerá, subsidiariamente, no que couber, ao Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 11. O Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUNDIP, instituído em consonância com o artigo 8º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, junto à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB, destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, definido nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma lei.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Iluminação Pública terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana, que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Art. 11. O Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUNDIP, instituído em consonância com o artigo 8º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, definido nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma lei.(Redação dada pelo Decreto nº 45.886/2005)

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Iluminação Pública terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Serviços, que registrará todos os atos a ele pertinentes.(Redação dada pelo Decreto nº 45.886/2005)

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 13. Constituirão recursos do FUNDIP:

I - as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 2002;

II - as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

III - os recursos de origem orçamentárias da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;

IV - as contribuições ou doações de outras origens;

V - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;

VI - os recursos originários de empréstimos concedidos pela administração direta ou indireta do Município, Estado ou União;

VII - juros e resultados de aplicações financeiras;

VIII - o produto da execução de créditos relacionados à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

IX - os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.(Incluído pelo Decreot nº Decreto nº 45.044/2004)

Parágrafo único. Não será permitida a utilização dos recursos referidos neste artigo para quaisquer outras finalidades que não aquelas estabelecidas na Lei nº 13.479, de 2002.

Art. 14. A gestão do FUNDIP competirá à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB.

Art. 14. A gestão do FUNDIP competirá à Secretaria Municipal de Serviços.(Redação dada pelo Decreto nº 45.886/2005)

§ 1º. O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

§ 2º. O programa de gastos e investimentos e o balancete anual do FUNDIP, aos quais se refere o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 13.479, de 2002, serão encaminhados anualmente à Câmara Municipal, na forma de anexo da proposta de lei orçamentária.

Art. 15. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá editar outros atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste decreto.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

RICARDO REZENDE GARCIA, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Infra-Estrutura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 45.044/2004 - Acrescenta inciso IX ao caput do art. 13
  2. Decreto nº 45.886/2005 - Altera o art. 11 e o caput do art. 14