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LEI Nº 13.194 de 24 de Outubro de 2001

Institui o Auxílio-Transporte em pecúnia para os servidores públicos municipais que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 13.194, 24 DE OUTUBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 80/2000, do Executivo)

Institui o Auxílio-Transporte em pecúnia para os servidores públicos municipais que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, a ser concedido aos servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, a seguir especificados:

I - titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão;

II - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980; e

III - contratados por tempo determinado, com fundamento na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 2º - O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais especificados no artigo anterior, no deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho.

§ 1º - O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou função na Administração Direta ou nas Autarquias do Município de São Paulo.

§ 2º - Nos casos de acumulação lícita de cargos ou funções em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja "residência-trabalho" por opção do servidor, poderá ser considerado, na concessão do Auxílio-Transporte, o deslocamento "trabalho-trabalho".

§ 3º - Os deslocamentos de que trata este artigo compreendem a soma dos componentes da locomoção do servidor, por um ou mais meios de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes, excluídos:

I - os meios de transporte referidos neste parágrafo, quando seletivos ou especiais; e

II - os deslocamentos inferiores a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de saúde, devidamente comprovados mediante a apresentação de atestado e relatório médicos.

Art. 3º - O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá à diferença entre o total das despesa efetivas com os deslocamento do servidor, na forma do artigo 2º desta lei, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão básico de seu cargo ou função, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a soma dos padrões básicos destes, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º - Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transportes coletivos cujo valor total seja igual ou inferior ao da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência.

Art. 4º - O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da sua utilização, nos termos do artigo 2º desta lei, salvo nas seguintes situações, quando se fará no mês subseqüente:

I - início do efetivo exercício do cargo ou função ou reinício de exercício, decorrente de licenças ou afastamentos legais;

II - alteração de tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

Parágrafo único - Os descontos incidentes sobre o Auxílio-Transporte, decorrentes de ocorrências que vedem seu pagamento, serão processados no mês subseqüente, considerando-se a proporcionalidade dos dias úteis do mês de sua competência.

Art. 5º - Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, a ser distribuído a todas as Unidades, do qual obrigatoriamente constará:

I - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado;

II - os meios de transporte necessários ao deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, bem como "trabalho-trabalho", nos casos de acumulação lícita de cargos ou funções públicas, de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta lei.

§ 1º - A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.

§ 2º - O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/Auxílio-Transporte, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie.

Art. 6º - O Auxílio-Transporte será concedido pela chefia da unidade ou autoridade competente, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade.

Art. 7º - Não farão jus à concessão do Auxílio-Transporte, os servidores:

I - da Guarda Civil Metropolitana, quando se utilizarem de transportes coletivos, devidamente fardados;

II - isentos por lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos;

III - que se utilizarem de meios de transporte próprios, oficiais ou contratados pela Administração para o deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, bem como "trabalho-trabalho", nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções públicas de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta lei;

IV - cujo exercício esteja em desconformidade com o disposto no artigo 45, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 8 - Fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, bem como aos afastados junto a outros órgãos da Administração Indireta do Município de São Paulo, da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e de outros Municípios, inclusive dos respectivos Poderes Legislativo e Judiciário.

§ 1º - Na vedação a que se refere o "caput" deste artigo, não se incluem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, os convocados para participar de Tribunal do Júri e os autorizados a se ausentarem do serviço para doação de sangue, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Em se tratando de afastamento do servidor, da Prefeitura para as Autarquias e vice-versa, bem como de Autarquia para Autarquia, todas do Município de São Paulo, a concessão do Auxílio-Transporte caberá ao órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços.

Art. 9º - O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus ao Auxílio-Transporte, para deslocamentos de sua residência até o Departamento Médico - DEMED, da Secretaria Municipal da Administração, destinados à realização de consultas ou exames médicos.

Parágrafo único - As ocorrências previstas no "caput" deste artigo serão comprovadas por declaração do profissional que realizar os exames, as consultas ou o tratamento médico, a qual deverá ser encaminhada à unidade de lotação do servidor, responsável pela apuração da freqüência.

Art. 10 - O pagamento indevido do Auxílio-Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único - Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subseqüente, de uma só vez, monetariamente atualizados.

Art. 11 - A concessão do Auxílio-Transporte cessará:

I - por expressa desistência do servidor;

II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal;

III - pela cassação, do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.

Art. 12 - O Auxílio-Transporte instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

V - não configura rendimento tributável do servidor.

Art. 13 - O valor do Auxílio-Transporte será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo 8º desta lei.

Art. 14 - O critério previsto no artigo 8º, parágrafo 2º, desta lei, aplica-se à concessão do benefício instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999.

Art. 15 - Esta lei aplica-se aos servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.

Art. 15-A. Fica facultado ao servidor optar por receber o auxílio-transporte em formato de vale-transporte. (Incluído pela Lei nº 16.418/2016)

§ 1º Feita essa opção, será descontada a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão básico de seu cargo ou função, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a soma dos padrões básicos destes, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias. (Incluído pela Lei nº 16.418/2016)

§ 2º Nas hipóteses de afastamentos do servidor, o vale-transporte será proporcional, descontando-se as ausências programadas para o mês de referência. (Incluído pela Lei nº 16.418/2016)

§ 3º O auxílio-transporte em formato de vale-transporte observará, no que couber, as regras do auxílio-transporte em pecúnia disciplinados nesta lei. (Incluído pela Lei nº 16.418/2016)

Art. 16 - A implantação do Auxílio-Transporte será regulamentada por decreto.

Art. 17 - As disposições desta lei aplicar-se-ão aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município, sendo disciplinadas e regulamentadas por atos próprios daqueles órgãos.

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.431, de 29 de fevereiro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de outubro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 16.418/2016 - Acrescenta artigo 15-A