Altera as Leis nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2014 e 2015; introduz outras modificações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.
LEI Nº 16.418, DE 1º DE ABRIL DE 2016
(Projeto de Lei nº 63/16, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera as Leis nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2014 e 2015; introduz outras modificações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de abril de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013
Art. 1º O art. 31 da Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A Coordenadoria de Incentivos - CINCE tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Núcleo Técnico de Incentivo a Projetos Esportivos;
III - Núcleo Técnico de Incentivo à Implantação de Áreas Públicas Esportivas;
IV - Núcleo Técnico de Incentivos à Prática de Atividades Físicas.
§ 1º Ficam criados, na Coordenadoria de Incentivos - CINCE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta lei, no qual se discriminam as denominações, as lotações, as referências de vencimentos, as quantidades, a parte e tabela, bem como as respectivas formas de provimento.
§ 2º Ficam incluídos no Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, Anexo I, Tabela A, Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, os cargos constantes do Anexo Único desta lei.”
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, o Anexo Único da Lei nº 15.928, de 2013, fica substituído pelo Anexo I integrante desta lei.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015
Art. 3º A Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .....................................................
§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos Analistas aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.”
“Art. 14. ...............................................................
§ 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será constituída exclusivamente por servidores efetivos estáveis, observadas, ainda, as seguintes condições:
...................................................................”
“Art. 19. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrante do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, na categoria em que se encontra, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumulativamente, todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.”
“Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.”
“Art. 26. ...............................................................
§ 2º No caso de desistência da opção, o servidor reverterá à situação anterior, passando a receber seus vencimentos na forma do § 6º deste artigo, não podendo ser-lhe atribuído débito em decorrência da reversão.
...................................................................”
“Art. 29. ...............................................................
§ 1º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por esta lei e se encontrarem na última Categoria do Nível III, Ref. S13, da carreira há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, completados até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data de sua integração, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que aludem o parágrafo único do art. 14 e o § 3º do art. 16, todos da Lei nº 14.591, de 2007, serão integrados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo Q-14.
.........................................................................
§ 7º Enquanto não editado o decreto regulamentar a que se refere o § 1º do art. 13 desta lei, o servidor optante pela carreira de Analista que completar o período de estágio probatório será enquadrado na Categoria 2, do Nível I, Símbolo Q-2.”
“Art. 30. ...............................................................
Parágrafo único. Os vencimentos serão recalculados para atendimento do disposto no art. 29 desta lei, não podendo ser atribuído débito ao servidor em decorrência do recálculo.
“Art. 35. ...............................................................
Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 29 e nos arts. 31 e 33, todos desta lei, aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.”
“Art. 36. ...............................................................
IV - que venham a realizar a opção prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 15.547, de 2 de abril de 2012.
§ 1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a realização da opção prevista no art. 35 deverá ser efetuada simultaneamente e produzirá efeito a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.
§ 2º O servidor que tiver realizado a opção prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 15.547, de 2012, a partir de 1º de maio de 2014 até a data da publicação desta lei, será enquadrado na nova situação determinada por este Capítulo, no que couber.”
“Art. 37. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no art. 35 desta lei, que optarem pela remuneração por subsídio instituída por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo I e seus salários fixados no símbolo QAA previsto nas Tabelas D, E e F do Anexo III, correspondente às respectivas jornadas.
.........................................................................
§ 2º A remuneração pelo regime de subsídio dos servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 1980, optantes nos termos do art. 26 desta lei, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social, submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, é a constante da Tabela F, exceto para os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho – H33, submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, os quais serão remunerados pelo valor previsto na Tabela E, ambas do Anexo III desta lei.
§ 3º A proporção entre a remuneração dos servidores admitidos e os subsídios iniciais dos cargos do Quadro dos Analistas da Administração Pública Municipal não poderá em hipótese alguma ser reduzida, estendendo-se-lhes quaisquer valorizações e reajustes concedidos aos servidores efetivos.”
“Art. 41. ...............................................................
IV - classificação na Categoria 5 do Nível I, Símbolo Q-5, quando titularizar cargo efetivo de Analista de que trata esta lei.
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 58-A desta lei.”
“Art. 42. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Analistas, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários, e classificação na Categoria 5 do Nível I, Símbolo Q-5, quando titularizar cargo efetivo de Analista de que trata esta lei.
...................................................................”
“Art. 43. ...............................................................
Parágrafo único. A integração no respectivo Quadro de Pessoal de Nível Superior produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo previstos na Lei nº 14.591, de 2007, e alterações subsequentes, mantida a jornada de trabalho atual, observado, quanto aos efeitos pecuniários, o disposto no § 2º do art. 29 desta lei.”
“Art. 45. ...............................................................
§ 1º A comparação de que trata o art. 31, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário-família e o salário-esposa.
.........................................................................
§ 3º Os aposentados optantes nos termos desta lei que completaram, na atividade, 24 (vinte e quatro) meses na última Categoria do Nível III, Ref. S13, até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à fixação de seus proventos, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que aludem o parágrafo único do art. 14 e o § 3º do art. 16, ambos da Lei nº 14.591, de 2007, terão seus proventos fixados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo Q-14.
§ 4º Os pensionistas ou legatários de servidores ou aposentados que se enquadravam na hipótese do § 3º deste artigo e que optarem, nos termos desta lei, também terão suas pensões ou legados fixados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo Q-14.
§ 5º Aos aposentados, pensionistas e legatários cuja remuneração na nova situação resulte valor inferior à atual, em razão da percepção do abono suplementar previsto no art. 5º da Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, será assegurada a percepção da diferença, a título de Subsídio Complementar, considerada inclusive para efeito de décimo terceiro salário.
§ 6º O Subsídio Complementar de que trata o § 5º deste artigo será absorvido pelas revalorizações previstas nos incisos II e III do art. 8º e pelos reajustes concedidos a partir de 2017, nos termos do art. 49, ambos desta lei.” (NR)
“Art. 48. ...............................................................
I - relacionados no art. 57 da Lei nº 14.591, de 2007, que realizaram a opção prevista no art. 58 da mesma lei, com a denominação alterada de acordo com a situação atual, na seguinte conformidade:
a) Analista em Informações, Cultura e Desporto, Símbolo Q-1;
b) Analista em Informações, Cultura e Desporto, Símbolo QAA;
c) Analista, Símbolo QAA;
II - que realizaram a opção prevista no art. 71 da Lei nº 14.591, de 2007, e tenham apresentado, para fins de enquadramento, na conformidade do § 1º do mesmo artigo, a habilitação de nível superior, com a denominação alterada para Analista, Símbolo QAA;
III - que realizaram a opção prevista no art. 8º da Lei nº 15.547, de 2012, com a denominação alterada para Analista, Símbolo QAA.”
“Art. 57. A partir de 1º de janeiro de 2015, a remuneração dos atuais servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, fica fixada no Símbolo Q-1.”
“Art. 63. As atribuições dos titulares de cargos, a remuneração, o ingresso na carreira, o estágio probatório, o desenvolvimento na carreira e as jornadas de trabalho observarão, no que couber, o estabelecido para os servidores efetivos da Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:
...................................................................”
“Art. 66-A. Aplicam-se, no que couber, à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, as disposições:
I - da Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, que instituiu a Gratificação de Difícil Acesso;
II - da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e legislação subsequente, que instituiu o Auxílio-Refeição;
III - da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, que instituiu o Auxílio-Transporte em pecúnia.” (NR)
Art. 4º O Capítulo XV, com o título Das Disposições Finais, da Lei nº 16.119, de 2015, fica renumerado como Capítulo XVI.
Art. 5º A coluna FORMA DE PROVIMENTO constante da SITUAÇÃO NOVA do Anexo I da Lei nº 16.119, de 2015, relativamente ao cargo de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional Nível I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido:
a) diploma de curso superior de graduação de Administração Pública, ou de Empresas, ou Ciências Contábeis, ou Ciências Contábeis e Atuariais, ou Ciências Atuariais, ou Ciências Econômicas ou Estatística, ou Gestão Pública, ou Gestão de Políticas Públicas, ou Políticas Públicas expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente; ou
b) para a disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, diploma de curso superior na área de Tecnologia da Informação e Comunicação expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente.”
Art. 6º A coluna ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR DISCIPLINA/FORMAÇÃO do Anexo II da Lei nº 16.119, de 2015, relativamente à carreira de:
I - Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, o item “g”, referente à disciplina Tecnologia da Informação e Comunicação, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“..............................................................
Formação: Curso superior na área de Tecnologia da Informação e Comunicação.”
II - Analista de Ordenamento Territorial, o item “c”, referente à disciplina Sociologia, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ .......................................................................
- prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
...................................................................”
Art. 7º As colunas REF. previstas nas Tabelas A, B e C do Anexo III da Lei nº 16.119, de 2015, passam a denominar-se SIMB.
Art. 8º Fica excluída a expressão “previstas nos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979” da descrição da parcela referente à “Gratificação por tarefas especiais”, constante do Anexo V da Lei nº 16.119, de 2015.
Art. 9º A coluna FORMA DE PROVIMENTO constante do Anexo VI, Tabela B – Enquadramento dos Cargos de Nível Superior, da Lei nº 16.119, de 2015, relativamente:
I - ao cargo de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional Nível I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido:
a) diploma de curso superior de graduação de Administração Pública, ou de Empresas, ou Ciências Contábeis, ou Ciências Contábeis e Atuariais, ou Ciências Atuariais, ou Ciências Econômicas ou Estatística, ou Gestão Pública, ou Gestão de Políticas Públicas, ou Políticas Públicas expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente; ou
b) para a disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, diploma de curso superior na área de Tecnologia da Informação e Comunicação expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente.”
II - ao cargo de Analista de Informações, Cultura e Desporto Nível III, Categoria 4, Símbolo Q-14, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Enquadramento por progressão funcional, nos termos do art. 16, dentre titulares de cargos da Categoria 3, Nível III, com no mínimo 18 (dezoito) meses na Categoria.”
Art. 10. A coluna FORMA DE PROVIMENTO constante do Anexo VI, Tabela C – Enquadramento dos Cargos de Nível Médio, da Lei nº 16.119, de 2015, relativamente ao cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas Nível I, Categoria 1, Referência M-1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Enquadramento, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 8º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.”
Art. 11. A expressão “dentre os titulares de empregos de” constante das descrições de todos os enquadramentos por progressão funcional, conforme previsto na coluna FORMA DE PROVIMENTO do Anexo VI, Tabela C – Enquadramento dos Cargos de Nível Médio, da Lei nº 16.119, de 2015, relativamente ao cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, Níveis I e II, fica substituída pela expressão “dentre os titulares de cargos da”.
Art. 12. A expressão “Prefeitura do Município de São Paulo” constante das descrições dos tópicos “Definição” e “Abrangência”, conforme previsto no Anexo VI, Tabela D – Competências e Habilidades Básicas do Cargo de Analista Fiscal de Serviços, da Lei nº 16.119, de 2015, fica substituída pela expressão “Autoridade Municipal de Limpeza Urbana”.
Art. 13. Os servidores admitidos referidos no inciso IV do art. 36 poderão formalizar a opção prevista no art. 35, ambos da Lei nº 16.119, de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. A opção a que se refere o “caput” deste artigo será definitiva e surtirá os efeitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 16.119, de 2015, acrescidos por esta lei.
Art. 14. A partir da publicação desta lei, o afastamento de que trata o § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido aos servidores do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) do total de cargos previstos para cada carreira, nos termos do Anexo I da Lei nº 16.119, de 2015.
§ 1º O afastamento a que se refere o “caput” deste artigo somente será admitido para o exercício:
I - dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou função de confiança do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 2011;
II - de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;
III - de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.
§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, estando o servidor no exercício de cargo em comissão, implicará na sua imediata exoneração desse cargo.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também aos servidores referidos no art. 42 da Lei nº 16.119, de 2015.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015
Art. 15. A Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .....................................................
§ 2º Para o provimento de cargos de Assistente de Saúde, nas áreas de enfermagem e saúde bucal, será exigida a formação mínima correspondente à conclusão do ensino fundamental, suplementado por curso profissional e a apresentação de registro profissional nos respectivos órgãos fiscalizadores da profissão.
.........................................................................
§ 4º Para o provimento de cargos de Agente de Saúde, na atividade de Agente Comunitário, será exigida aprovação em curso introdutório de formação inicial, de caráter eliminatório, a ser realizado por ocasião do concurso público de ingresso.”
“Art. 16. ...............................................................
§ 8º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores integrantes das carreiras disciplinadas por esta lei, aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 2º deste artigo.
§ 9º Após o inicio de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.”
“Art. 19. ...............................................................
§ 1º Para fins de progressão funcional, o servidor do Quadro da Saúde deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a aprovação no estágio probatório.
...................................................................”
“Art. 22. Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrante do Quadro da Saúde que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão na categoria em que se encontra, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumulativamente, todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.”
“Art. 26. ...............................................................
III - ...................................................................
c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas à laboratório e radiologia;
.........................................................................
V - .....................................................................
c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas à enfermagem e imobilização ortopédica;
d) Assistente de Saúde, nas atividades relativas a enfermagem;
VI - ....................................................................
c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas a nutrição e dietética, prótese dentária, farmácia e segurança no trabalho;
d) Assistente de Saúde, nas atividades técnicas auxiliares relativas à eletrocardiografia, eletroencefalografia, gasoterapia, histologia e citologia, hemoterapia e autópsia;
e) Agente de Saúde, nas atividades de necropsia, combate a endemias, Condutor de Veículo de Urgência do SAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutor de Veículo de Apoio às Urgências do SAMU e Agente Comunitário.
...................................................................”
“Art. 27. ...............................................................
III - ...................................................................
e) Analista de Saúde - Educador em Saúde Pública.”
“Art. 28. ...............................................................
§ 3º A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40 de que trata este artigo será incluída na base de contribuição previdenciária, na hipótese da realização da opção prevista no § 3º do art. 25 desta lei.”
“Art. 31. ...............................................................
IV - em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo;
V - em razão de afastamento para frequentar cursos que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos;
VI - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação.”
“Art. 38. ...............................................................
§ 2º No caso de desistência da opção, o servidor reverterá à situação anterior, passando a receber seus vencimentos na forma do § 6º deste artigo, não podendo ser-lhe atribuído débito em decorrência da reversão.
...................................................................”
“Art. 41. ...............................................................
§ 6º Enquanto não editado o decreto regulamentar a que alude o § 1º do art. 16 desta lei, o servidor optante que completar o período de estágio probatório, será enquadrado na Categoria 2, do Nível I, da respectiva carreira.”
“Art. 45. Os titulares de cargos de Especialista em Saúde – Educador em Saúde Pública e Especialista em Saúde – Ortóptica poderão optar pelo regime desta lei, ficando seus cargos respectivamente transformados em Analista de Saúde – Educador de Saúde Pública e Analista de Saúde – Ortóptica e remuneração fixada de acordo com o Símbolo correspondente para a carreira de Analista de Saúde.
...................................................................”
“Art. 47. ...............................................................
§ 3º Os servidores que na data de publicação desta lei se encontrarem submetidos, por força de convocação, a Jornada Especial há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, poderão optar em definitivo pela Jornada Especial, desde que a referida jornada esteja prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo, conforme disposto no art. 26, e que a opção seja realizada no prazo constante do art. 38 desta lei, com efeitos de jornada básica a partir do 1º dia do mês subsequente à opção.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão.”
“Art. 48. ...............................................................
III - ...................................................................
c) Agente de Saúde – nas atividades de Laboratório e Serviços Auxiliares em Primeiros Socorros (Atendente de Enfermagem);
d) Profissionais da Saúde remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho – H-33, que, por ocasião da integração nas referências de vencimentos instituídas pela Lei nº 14.713, de 2008, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30;
.........................................................................
V - .....................................................................
a) os titulares de cargos de:
1. Analista de Saúde, nas disciplinas de biologia, biomedicina, farmácia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, ortóptica;
2. Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas à nutrição e dietética, prótese dentária e farmácia;
3. Assistente de Saúde, nas atividades técnico auxiliar relativas à autopsia, eletrocardiografia, eletroencefalografia, gasoterapia, hemoterapia, citologia e histologia;
4. Agente de Saúde, nas atividades de necropsia, combate a endemias, Condutor de Veículo de Urgência do SAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutor de Veículo de Apoio às Urgências do SAMU e Agente Comunitário;
...................................................................”
“Art. 50-A. Às novas contratações por tempo determinado autorizadas pelo Executivo a partir da publicação desta lei, aplica-se o valor do subsídio previsto para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” das Tabelas A a E do Anexo I desta lei, fixado nos símbolos correspondentes à Categoria 1 do Nível I.”
“Art. 51. ...............................................................
Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 41 e nos arts. 42, 43, 48 e 49 desta lei aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.”
“Art. 56. ...............................................................
IV - classificação exclusivamente nas Categorias do Nível I, no Símbolo de valor igual ou, em não havendo este, de valor imediatamente superior ao que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo do Quadro da Saúde de que trata esta lei.
...................................................................”
“Art. 57. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos relacionados na coluna “Situação Nova” do Anexo I desta lei, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários e classificação exclusivamente nas Categorias do Nível I, no Símbolo de valor igual ou, em não havendo este, de valor imediatamente superior ao que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo do Quadro da Saúde de que trata esta lei.
...................................................................”
“Art. 58. ...............................................................
Parágrafo único. A integração no Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme previsto na Lei nº 14.713, de 2008, produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no “caput” deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo estabelecidos naquele diploma legal, e alterações subsequentes, mantido o cumprimento da jornada de trabalho atual, observado, quanto aos efeitos pecuniários, o disposto no § 1º do art. 41 desta lei.”
“Art. 59. ...............................................................
Parágrafo único. A integração no Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme previsto na Lei Nº 13.652, DE 2003, produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no “caput” deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo estabelecidos naquele diploma legal, e alterações subsequentes, mantido o cumprimento da jornada de trabalho atual, observado, quanto aos efeitos pecuniários, o disposto no § 1º do art. 41 desta lei.”
“Art. 61. ...............................................................
§ 1º O disposto no art. 43 desta lei, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário-família e o salário-esposa.
.........................................................................
§ 3º Em decorrência do disposto no § 1º do “caput” deste artigo, aos aposentados cuja remuneração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual em razão da percepção do abono suplementar previsto no art. 5º da Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, será assegurada a percepção da diferença, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeito de décimo terceiro salário.
§ 4º O Subsídio Complementar de que trata o § 3º deste artigo será absorvido pelas revalorizações previstas nos incisos II e III do art. 12 e pelos reajustes concedidos a partir de 2017, nos termos do art. 113, ambos desta lei.”
“Art. 62. ...............................................................
III - os proventos ou pensões fixados atualmente na tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30, prevista para o respectivo Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 14.713, de 2008, passam a ser fixados na tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30, instituída por esta lei;
.........................................................................
Parágrafo único. As disposições do inciso III do “caput” deste artigo abrange os aposentados que na atividade exerceram o cargo ou função de Atendente de Enfermagem e, posteriormente, tiveram os respectivos proventos ou pensões fixados no cargo ou função de Agente de Apoio, nos termos da Lei nº 13.652 de 2003.”
“Art. 63. ...............................................................
Parágrafo único. Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos símbolos de remuneração estabelecidos para a carreira correspondente de acordo com o Anexo I, Tabelas A a D, desta lei, observadas as jornadas de trabalho previstas na Lei nº 14.713, de 2008.”
“Art. 68. ...............................................................
§ 3º Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro da Saúde de uma para outra unidade no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM com fixação de lotação, na seguinte conformidade:
I - servidores ocupantes de cargos e funções dos quadros da Secretaria Municipal da Saúde, dentre as unidades desta;
II - servidores ocupantes de cargos dos quadros da Autarquia Hospitalar Municipal, dentre as unidades desta;
III - servidores ocupantes de cargos dos quadros do Hospital do Servidor Público Municipal, dentre as unidades deste.”
“Art. 70. ...............................................................
§ 1º Os empregados públicos que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, exceto os abrangidos pelo § 2º do art. 69 desta lei, serão demitidos sem justa causa, nos termos da legislação trabalhista, fazendo jus a todas as verbas rescisórias daí decorrentes.
§ 2º A contagem prevista no “caput” deste artigo poderá ser requerida pelo servidor mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição por ele obtida perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º Na hipótese prevista no art. 72 desta lei, a certificação do tempo posterior a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS poderá ser feita pela Unidade de Recursos Humanos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.”
“Art. 71. Aos empregados públicos abrangidos pelo art. 69 desta lei, à exceção dos que se enquadrarem no seu § 2º, aplica-se a contribuição social de 11% (onze por cento), nos termos da Lei nº 13.973, de 2005.”
“Art. 74. ...............................................................
I - para os cargos de Agente de Apoio: as estabelecidas nas Leis Nº 13.652, DE 2003, e nº 15.364, de 2011;
II - para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico: as estabelecidas nas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 15.364, de 2011, e legislação subsequente;
III - para os cargos de Especialistas: as estabelecidas na Lei nº 14.591, de 2007, com as alterações previstas na Lei nº 16.119, de 2015;
...................................................................”
“Art. 75. ...............................................................
V - Agente de Saúde:
.........................................................................
Nível II:
.........................................................................
e) Categoria 5 – de B10 para AGS10.
§ 1º Excepcionalmente, em 2017, os empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM tornados estatutários poderão utilizar os dias de efetivo exercício do período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011 como dias de efetivo exercício na categoria em que se encontrar em 1º de maio de 2017, para a realização, uma única vez, de progressões e promoções na nova situação.
§ 2º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 43 desta lei e também o seguinte:
I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio;
II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, no momento do enquadramento:
a) o padrão de vencimento;
b) a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, prevista na Lei nº 11.716, de 1995;
c) os adicionais por tempo de serviço, decorrentes ou não de ordem judicial;
d) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança;
e) a gratificação especial de regime de plantão – fim de semana, a gratificação de plantão semanal e o plantão complementar, calculadas pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem esta lei;
f) o prêmio de produtividade de desempenho, nos termos da Lei nº 14.713, de 2008, calculado pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem esta lei.
§ 3º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção:
I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;
II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção.
§ 4º O Subsídio Complementar a que se referem os incisos I e II do § 3º deste artigo não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.”
“Art. 76. Os atuais titulares de empregos públicos ocupantes de funções correspondentes aos cargos de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Urbano e Especialista em Informações Técnicas Culturais e Desportivas serão enquadrados na mesma categoria e nível em que se encontram, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, com as alterações previstas na Lei nº 16.119, de 2015.
§ 1º Aos profissionais mencionados no "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção:
I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;
II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção.
§ 2º O Subsídio Complementar a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.”
“Art. 77. ...............................................................
§ 1º Aos profissionais mencionados no "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção:
I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal – VOP e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;
II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal – VOP e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção.
§ 2º A Vantagem de Ordem Pessoal – VOP a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo não será reajustada e poderá ser incluída na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.”
“Art. 78. Ficam transferidos do Quadro de Pessoal da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM para o Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, organizado pelas Leis nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, os empregos públicos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, providos por servidores, transformados em cargos de provimento efetivo da AHM, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 2º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 104 desta lei.”
“Art. 80. O enquadramento dos profissionais do Quadro da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM na nova situação prevista neste Título produzirá efeitos a partir da data de publicação desta lei.”
“Art. 82. ...............................................................
Parágrafo único. Ficam mantidas as nomeações dos então empregados públicos em exercício de cargo em comissão ou de confiança na data da publicação desta lei, mediante o apostilamento dos atos.”
“Art. 86-A. Às novas contratações por tempo determinado autorizadas pelo Executivo a partir da publicação desta lei, aplica-se o valor do subsídio para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” das Tabelas A a E do Anexo VII desta lei, fixado nos símbolos correspondentes à Categoria 1 do Nível I.”
“Art. 88. ...............................................................
I - Analistas de Gestão e Infraestrutura, nas atribuições de Administrador, Contador, Economista, Estatístico, Técnicos Especializados e Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal: em Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, conforme Tabela E do Anexo VIII desta lei;
.........................................................................
XIII - Assistente de Infraestrutura, nas atribuições de Auxiliar de Desenvolvimento – área Desenho, Técnico de Refrigeração, Técnico de Manutenção, Técnico de Manutenção em Instrumentos Hospitalares I e II, Técnico de Off-Set, Técnico em Equipamentos Hospitalares I e II, Técnico em Telefonia e Técnico em Suporte de Informática: em Assistente de Suporte Técnico, conforme Tabela G do Anexo VIII desta lei;
.........................................................................
XVIII - Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência, nas atribuições de Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Radiologia: em Agente de Apoio, no segmento Serviços Auxiliares em Primeiros Socorros, conforme Tabela H do Anexo VIII desta lei;
XIX - Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência, nas atribuições de Auxiliar de Serviço Hospitalar: em Agente de Apoio, no segmento Apoio Administrativo.”
“Art. 89. As disposições referentes às carreiras de que tratam as Leis Nº 13.652, DE 2003, nº 13.748, de 2004, nº 14.591, de 2007, e nº 16.119, de 2015, bem como as que vierem a substituí-las, aplicam-se, no que couber, aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo VIII desta lei.
...................................................................”
“Art. 91. ...............................................................
III - profissionais que passam a titularizar cargos de nível médio correspondentes aos de Assistente de Suporte Técnico, da Administração Direta, previstos na Lei nº 13.748, de 2004:
...................................................................”
“Art. 94. ...............................................................
V - Agente de Saúde, nas atribuições específicas relacionadas no inciso XVIII do art. 88 desta lei:
.........................................................................
§ 1º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 43 desta lei e também o seguinte:
I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio;
II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, no momento do enquadramento:
a) o padrão de vencimento;
b) os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de ordem judicial;
c) a gratificação de gabinete tornada permanente;
d) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.
§ 2º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção:
I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;
II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção.
§ 3º O Subsídio Complementar a que se referem os incisos I e II do § 2º deste artigo não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.”
“Art. 95. ...............................................................
I - para os cargos de Agente de Apoio: as estabelecidas nas Leis Nº 13.652, DE 2003, e nº 15.364, de 2011, bem como na legislação subsequente;
II - para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico: as estabelecidas nas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 15.364, de 2011, bem como na legislação subsequente;
III - para os cargos de Especialistas: as estabelecidas na Lei nº 14.591, de 2007, com as alterações previstas na Lei nº 16.119, de 2015, e legislação subsquente;
.........................................................................
§ 4º Aos profissionais mencionados no inciso III do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 43 desta lei e também o seguinte:
I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio;
II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, no momento do enquadramento:
a) o padrão de vencimento;
b) os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de ordem judicial;
c) a gratificação de gabinete tornada permanente;
d) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.
§ 5º Aos profissionais mencionados no inciso III do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção:
I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;
II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção.
§ 6º O Subsídio Complementar a que se referem os incisos I e II do § 5º deste artigo, não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.
§ 7º Aos profissionais mencionados nos incisos I e II do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção:
I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal – VOP e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;
II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal – VOP e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção.
§ 8º A Vantagem de Ordem Pessoal – VOP a que se referem os incisos I e II do § 7º deste artigo não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.”
“Art. 95-A. O enquadramento dos profissionais do Quadro do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM na nova situação prevista neste Título produzirá efeitos a partir da data de publicação desta lei.”
“Art. 97. ...............................................................
§ 4º Ficam mantidas as nomeações dos então empregados públicos em exercício de cargo em comissão ou de confiança na data da publicação desta lei, mediante o apostilamento dos atos.”
“Art. 102-A. Às novas contratações por tempo determinado autorizadas pelo Executivo a partir da publicação desta lei, aplica-se o valor do subsídio para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” das Tabelas A a E do Anexo X desta lei, fixado nos símbolos correspondentes à Categoria 1 do Nível I.”
“Art. 104. Ficam transferidos do Quadro de Pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM para o Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, organizado pelas Leis nº 11.434, de 1993, e nº 14.660, de 2007, os empregos públicos de Coordenador Pedagógico, Professor de Desenvolvimento Infantil, Técnico de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, providos por servidores, transformados em cargos de provimento efetivo do HSPM e integrados nas referências iniciais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos da Administração Direta, independentemente de opção.
§ 1º Os empregos públicos de Técnico de Desenvolvimento Infantil ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil e integrados na referência inicial do referido cargo, observada a habilitação necessária.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, constituirá comissão com incumbência para avaliar o enquadramento dos servidores referidos no “caput” deste artigo, visando à realização do reenquadramento em até 6 (seis) meses, contados da publicação desta lei.
§ 3º O reenquadramento estabelecido no § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação desta lei.
.........................................................................
§ 9º O disposto no art. 84 da Lei nº 14.660, de 2007, aplica-se aos profissionais referidos no “caput” deste artigo e aos atuais titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, exigida a habilitação necessária, observado o prazo fixado no § 2º deste artigo, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de enquadramento.”
“Art. 108. ..............................................................
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber.”
“Art. 108-A. Para os servidores não abrangidos por esta lei, o valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho, instituído pelo art. 39 da Lei nº 14.713, de 2008, e legislação subsequente, corresponderá ao valor estabelecido no § 7º do art. 38 desta lei.”
“Art. 121. A partir do enquadramento previsto no art. 76 desta lei, fica cessado o pagamento da Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde previsto no art. 105 da Lei nº 14.713, de 2008.”
“Art. 123. ..............................................................
Parágrafo único. Aos servidores cujo regime jurídico tenha sido alterado para o regime estatutário instituído pela Lei nº 8.989, de 1979, fica assegurada a contagem do tempo de serviço no emprego público para fins de obtenção de adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, nas carreiras em que legalmente couberem essas parcelas remuneratórias.”
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata a Lei nº 16.122, de 2015, os candidatos aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujos prazos de validade estejam em vigência, observadas as disciplinas, atividades ou segmentos.
Art. 17. É de competência do Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM promover concursos públicos para provimento de cargos vagos dos respectivos Quadros, na forma da lei.
Art. 18. A descrição do Capítulo XII do Título I da Lei nº 16.122, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DOS SERVIDORES NÃO OPTANTES PELAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS INSTITUÍDAS PELAS LEIS Nº 14.713, DE 2008, E Nº 13.652, DE 2003.”
Art. 19. O prazo previsto no art. 38 da Lei nº 16.122, de 2015, poderá ser reaberto, anualmente, na forma que dispuser o decreto regulamentar, observadas as condições apresentadas pelo servidor à época da opção, que será definitiva.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao servidor desistente, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei nº 16.122, de 2015.
§ 2º Os profissionais que, na data da publicação do decreto regulamentar referido no “caput” deste artigo, se encontrarem submetidos à Jornada Especial de Trabalho por convocação, não poderão optar em definitivo pela jornada designada na convocação, na forma do § 3º do art. 47 da Lei nº 16.122, de 2015, na redação conferida por esta lei, mesmo que preencham as condições então estabelecidas.
Art. 20. As colunas REF. previstas no Anexo I, VII, Tabelas A a D, e no Anexo X, Tabelas A a D e I, todos da Lei nº 16.122, de 2015, passam a denominar-se SIMB.
Art. 21. O Símbolo correspondente à Categoria 4 do Nível II do cargo de Assistente Técnico de Saúde, previsto nas Tabelas C dos Anexos VII, VIII e X da Lei nº 16.122, de 2015, fica substituído por ASTS14.
Art. 22. A coluna FORMA DE PROVIMENTO do cargo de Assistente de Saúde Nível I, constante das Tabelas D dos Anexos VII e X da Lei nº 16.122, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido:
a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação específica para as atividades de nível auxiliar técnico relativas à autópsia, eletrocardiografia, eletroencefalografia, gasoterapia, hemoterapia e histologia e citologia; ou
b) para as atividades técnico-auxiliares relativas a Enfermagem e Saúde Bucal, certificado de conclusão de ensino fundamental suplementado por curso profissional e registro nos respectivos órgãos de classe competentes.”
Art. 23. A coluna FORMA DE PROVIMENTO, relativamente ao provimento inicial do cargo de Assistente de Suporte Técnico Nível I, previsto nas Tabelas G dos Anexos VII, VIII e X da Lei nº 16.122, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Mediante concurso de provas ou de provas e títulos, exigido o certificado de educação profissional de nível técnico.”
Art. 24. A coluna FORMA DE PROVIMENTO, relativamente ao enquadramento na Categoria 1 do cargo de Assistente de Suporte Técnico Nível I, previsto nas Tabelas G dos Anexos VII, VIII e X da Lei nº 16.122, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Enquadramento, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 13.748/04.”
Art. 25. As categorias do cargo de Agente de Apoio, previstas nas Tabelas H dos Anexos VII, VIII e X da Lei nº 16.122, de 2015, ficam renumeradas na seguinte conformidade:
Art. 26. Os Anexos III e XIII da Lei nº 16.122, de 2015, ficam respectivamente substituídos pelos Anexos II e III desta lei.
Art. 27. O prazo previsto nos §§ 2º e 4º do art. 104 da Lei nº 16.122, de 2015, fica restabelecido por mais 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 28. O disposto no art. 78 da Lei nº 16.122, de 2015, na redação conferida por esta lei, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de enquadramento.
Art. 29. Os servidores que, na data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, estavam submetidos, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J40, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.713, de 2008, poderão optar em definitivo pela sua permanência nessa jornada, desde que, no período anterior ao início de exercício no cargo de provimento em comissão, tenham permanecido na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas, por força de convocação, nos termos do art. 30 da Lei nº 14.713, de 2008, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não.
Parágrafo único. A opção prevista no “caput” deste artigo deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização.
Art. 29. Os servidores efetivos que, na data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, tenham permanecido, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – (J40), por força do exercício de cargo em comissão, poderão optar em definitivo pela sua permanência nesta Jornada e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo.(Redação dada pela Lei nº 17.335/2020)(Alteração com eficácia suspensa em caráter preliminar pela ADIN nº 2066585-05.2020.8.26.0000)
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização.(Redação dada pela Lei nº 17.335/2020)
§ 2º Os servidores que se aposentaram após a data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, e se enquadravam na situação descrita no caput, poderão optar na forma estabelecida neste artigo, a qualquer tempo, sendo a parcela relativa à média de Jornada Especial absorvida pelo valor do subsídio referente à Jornada de 40 (quarenta) horas da respectiva carreira, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização, e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo.(Redação dada pela Lei nº 17.335/2020)
Art. 29 Os servidores efetivos que, na data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, tenham permanecido, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos, na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40, por força do exercício de cargo em comissão, poderão optar, em definitivo pela sua permanência nesta Jornada e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 17.403/2020)
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização. (Incluído pela Lei nº 17.403/2020)
§ 2º Os servidores que se aposentaram após a data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, e se enquadravam na situação descrita no caput, poderão optar na forma estabelecida neste artigo, a qualquer tempo, sendo a parcela relativa à média de Jornada Especial absorvida pelo valor do subsídio referente à Jornada de 40 horas da respectiva carreira, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização, e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo. (Incluído pela Lei nº 17.403/2020)
Art. 30. A opção a que se refere o art. 63 da Lei nº 16.122, de 2015, será definitiva e produzirá efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2014, para aqueles que já tiverem realizado a opção ou que vierem a realizá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei;
II - a partir do primeiro dia do mês da realização da opção, para aqueles que a realizarem após o prazo previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser observado quando da aplicação do parágrafo único do art. 63 da Lei nº 16.122, de 2015.
Art. 31. A partir da publicação desta lei, a atividade de preceptoria prevista na Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, desenvolvida durante a permanência no nível, será considerada no conceito de atividade de educação continuada, para fins da promoção prevista no art. 20 da Lei nº 16.122, de 2015, exclusivamente aos Níveis II e IV, na forma que dispuser o decreto regulamentar, observada ainda a seguinte correspondência:
I - de 1 (um) a 2 (dois) anos: 40 (quarenta) horas;
II - acima de 2 (dois) até 3 (três) anos: 80 (oitenta) horas;
III - acima de 3 (três) até 4 (quatro) anos: 120 (cento e vinte) horas;
IV - acima de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos: 180 (cento e oitenta) horas;
V - acima de 5 (cinco) até 6 (seis) anos: 240 (duzentos e quarenta) horas;
VI - acima de 6 (seis) até 7 (sete) anos: 360 horas (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Na primeira promoção do servidor, o tempo de exercício na atividade de preceptoria nos termos da Lei nº 10.912, de 1990, durante a permanência no Quadro dos Profissionais da Saúde, reorganizado pela Lei nº 14.713, de 2008, poderá ser computado para efeito do disposto no “caput” deste artigo, desde que correspondente ao nível atual.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a atividade de preceptoria será comprovada mediante a apuração do tempo de percepção da gratificação prevista no art. 13 da Lei nº 10.912, de 1990.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEI nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007
Art. 32. Os arts. 12, 15 e 47 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. (VETADO)”
“Art. 15. ...............................................................
VI - Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: até o limite de 100 (cem) horas excedentes mensais;
...................................................................”
“Art. 47. ...............................................................
§ 1º Excepcionalmente, a remoção por permuta poderá ocorrer:
I - no mês de julho, por motivo justificado, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares;
II - no decorrer do ano letivo, desde que aprovada pelas chefias imediata e mediata, nas situações de acúmulo lícito de cargos na Rede Municipal de Ensino.
...................................................................”
CAPÍTULO V
DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 33. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de maio de 2014, em 0,01% (um centésimo por cento);
II - a partir de 1º de maio de 2015, em 0,01% (um centésimo por cento).
§ 1º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.
Art. 34. Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 33 desta lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;
II - os proventos dos inativos;
III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
IV - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
V - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2014;
VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;
VIII - o Valor de Referência Tributária - VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977.
Art. 35. O reajuste anual de que trata o art. 33 desta lei aplica-se às Autarquias e às Fundações Municipais, no que couber.
Parágrafo único. O reajuste a que refere o "caput" deste artigo será concedido a título de antecipação de eventual reajustamento compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 36. O servidor que tiver sua situação jurídica definida pelas Leis nº 16.119 e 16.122, ambas de 2015, alterada em razão da edição desta lei, poderá solicitar sua revisão ou pleitear eventuais direitos no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 37. Na hipótese de aposentadoria seguida de opção pelos planos de carreiras e remuneração de que tratam as Leis nº 16.119 e nº 16.122, ambas de 2015, dentro do mesmo mês, a revisão dos proventos produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à realização da opção.
Art. 38. A partir da publicação desta lei, as disposições referentes às carreiras de que trata o Título I da Lei nº 16.122, de 2015, com as alterações introduzidas por esta lei, aplicam-se, no que couberem, ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.
§ 1º Os servidores alcançados pelo disposto do “caput” deste artigo poderão formalizar a opção prevista no art. 38 da Lei nº 16.122, de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
§ 2º A integração ou fixação de proventos produzirá efeito pecuniário a partir do primeiro dia do mês da formalização do ato.
Art. 39. Ficam transferidos, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM para o Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, organizado pelas Leis nº 11.434, de 1993, e nº 14.660, de 2007, os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, providos por servidores, observadas as disposições dos §§ 8º e 9º do art. 104 da Lei nº 16.122, de 2015, na redação conferida por esta lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, constituirá comissão para avaliar o enquadramento dos servidores referidos no “caput” deste artigo, visando à realização do reenquadramento em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
§ 2º O reenquadramento previsto no § 1º deste artigo produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato.
Art. 40. Aos ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar de Secretaria e Auxiliar Administrativo de Ensino, de provimento em comissão, considerados estáveis no serviço público municipal, fica assegurado enquadramento, por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antiguidade, de acordo com a tabela constante do Anexo IV desta lei.
Art. 41. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.930, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social foram transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos arts. 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, bem como para o atendimento das condições estabelecidas pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa transformação, na seguinte conformidade:
.........................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, cujas funções tenham sido transformadas em funções de Professor de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Educação Infantil.
§ 2º A contagem realizada nos termos deste artigo não poderá ser utilizada para a concessão de outros benefícios ou vantagens.”
“Art. 2º As aposentadorias já concedidas aos profissionais que tiveram suas funções ou cargos transformados poderão ser revistas, a critério dos interessados, para fins de aplicação do disposto do art. 1º desta lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação.”
Art. 42. Ficam convalidadas as aposentadorias já concedidas em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 15.930, de 2013, na redação conferida por esta lei.
Art. 43. O Anexo III da Lei nº 16.275, de 2 de outubro de 2015, fica substituído pelo Anexo V desta lei.
Art. 44. Fica reaberto, por mais 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção para os servidores de nível básico e médio abrangidos pelas Leis Nº 13.652, DE 2003, e nº 13.748, de 2004, observados os critérios, as condições e as datas-limite de contagem de tempo previstos nas respectivas leis, mantida a jornada de trabalho atual.
§ 1º Realizada a opção de que trata este artigo, a integração nos respectivos planos será definitiva.
§ 2º A integração não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.
§ 3º A integração dos servidores, bem como a fixação de vencimentos, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à realização da opção.
§ 4º As opções serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores, as quais terão a incumbência de:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;
II - receber, publicar e cadastrar as opções para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.
Art. 45. Caberá ao Departamento de Saúde do Servidor, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, as ações de promoção à saúde e perícia aplicáveis, no que couber, aos servidores da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, cujo regime jurídico foi alterado, nos termos do art. 69 da Lei nº 16.122, de 2015, para o regime estatutário instituído pela Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 46. Os processos disciplinares previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 8.989, de 1979, serão remetidos pela Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, em relação aos servidores lotados nas respectivas autarquias, ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município – PGM, quando, após apuração preliminar, sindicância ou relatório preliminar submetidos à Superintendência, se verificar a presença dos requisitos para abertura de processo disciplinar de exercício da pretensão punitiva e a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a aplicação de pena de suspensão superior a 5 (cinco) dias, demissão, demissão a bem do serviço público, dispensa ou cassação de aposentadoria.
Art. 47. Fica criado 1 (um) cargo de Gestor de Centro Educacional Unificado, Ref. DAS-13, para o Centro Educacional Unificado Heliópolis – Professora Arlete Persoli, da Diretoria Regional de Educação Ipiranga, da Secretaria Municipal de Educação, na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo VI desta lei.
Art. 48. Os cargos de provimento em comissão do Centro Educacional Unificado Heliópolis – Professora Arlete Persoli, da Diretoria Regional de Educação Ipiranga, da Secretaria Municipal de Educação, são os constantes da coluna “Situação Atual”, com as adequações necessárias, conforme o caso, previstas na coluna “Situação Nova” do Anexo VI desta lei.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei, por até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 49. Ficam alterados os provimentos de cargos em comissão do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal da Saúde, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão, dentre Profissionais da Saúde, previsto no Decreto nº 47.514, de 27 de julho de 2006, para Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão pelo Prefeito;
II - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão, dentre Profissionais da área da Saúde, previsto no Decreto nº 48.798, de 8 de outubro de 2007, para Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior;
III - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão, dentre Profissionais da área da Saúde, previsto no Decreto nº 48.798, de 2007, para Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior;
IV - 1 (um) cargo de Coordenador, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão, dentre Profissionais da área da Saúde, previsto no Decreto nº 49.202, de 13 de fevereiro de 2008, para Coordenador, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior;
V - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão, dentre Profissionais da área da Saúde, previsto no Decreto nº 49.753, de 11 de julho de 2008, para Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior;
VI - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de médico, previsto no Decreto nº 49.753, de 2008, para Assessor Especial, Ref. DAS - 14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior.
Art. 50. O cargo de Diretor de Departamento Técnico, Ref. DAS - 14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de médico, com curso de Medicina do Trabalho ou especialização em Saúde Pública, do Departamento de Saúde do Servidor, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, previsto no Anexo XVI da Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001, fica com o provimento alterado para livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de médico.
Art. 51. A Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. Fica facultado ao servidor optar por receber o auxílio-transporte em formato de vale-transporte.
§ 1º Feita essa opção, será descontada a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão básico de seu cargo ou função, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a soma dos padrões básicos destes, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 2º Nas hipóteses de afastamentos do servidor, o vale-transporte será proporcional, descontando-se as ausências programadas para o mês de referência.
§ 3º O auxílio-transporte em formato de vale-transporte observará, no que couber, as regras do auxílio-transporte em pecúnia disciplinados nesta lei.”
Art. 52. Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 107 da Lei nº 14.660, de 2007;
II - o parágrafo único do art. 42 e o § 3º do art. 47, ambos da Lei nº 16.119, de 2015;
III - os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 4º do art. 11, o § 5º do art. 30, o § 3º do art. 43, o parágrafo único do art. 78 e o inciso IV do art. 123, todos da Lei nº 16.122, de 2015.
Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo