Reorganiza a Residência Médica, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, amplia o número de bolsas concedidas, cria o nível R4 de Residência Médica e dá outras providências.
LEI Nº 10.912, DE 20 E DEZEMBRO DE 1990
(Projeto de Lei Nº 79/1990 - EXECUTIVO)
Reorganiza a Residência Médica, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, amplia o número de bolsas concedidas, cria o nível R4 de Residência Médica e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Residência Médica, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, é reorganizada nos termos estabelecidos na presente lei.
Art. 2º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino superior, subseqüente à graduação, sob a forma de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de funcionários integrantes da carreira pertinente.
Art. 3º - A participação das unidades de serviço da Secretária Municipal da Saúde no desenvolvimento dos programas de Residência Médica será definida pelas Comissões Regionais de Ensino.
Art. 4º - Os programas de Residência Médica que venham a ser instituídos serão submetidos ao credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.932 de 7 de julho de 1981.
Art. 5º - Ficam mantidos os níveis de Residência Médica R1, R2 e R3 e criado o nível R4, comportando cada um o numero de bolsas a seguir discriminado:
a) R1 - 71;
"a) R.1 - 105;(Redação dada pela Lei nº 11.744/1995)
b) R2 - 71;
b) R.2 - 105;(Redação dada pela Lei nº 11.744/1995)
c) R3 - 25;
c) R.3 - 34;(Redação dada pela Lei nº 11.744/1995)
d) R4 - 03.
d) R.4 - 06."(Redação dada pela Lei nº 11.744/1995)
"Art. 5º Ficam mantidos os níveis de Residência Médica R1, R2, R3 e R4, bem como criado o nível R5, comportando, cada um, as quantidades de bolsas a seguir especificadas:(Redação dada pela Lei nº 14.730/2008)
I - R1: 115 (cento e quinze) bolsas;(Redação dada pela Lei nº 14.730/2008)
II - R2: 115 (cento e quinze) bolsas;(Redação dada pela Lei nº 14.730/2008)
III - R3: 84 (oitenta e quatro) bolsas;(Redação dada pela Lei nº 14.730/2008)
IV - R4: 33 (trinta e três) bolsas;(Redação dada pela Lei nº 14.730/2008)
V - R5: 3 (três) bolsas." (NR)(Redação dada pela Lei nº 14.730/2008)
“Art. 5º. Ficam mantidos os níveis de Residência Médica R1, R2, R3, R4 e R5, e alterado o número de 350 (trezentas e cinquenta) para até 1750 (mil setecentos e cinquenta) bolsas a eles destinadas.(Redação dada pela Lei nº 15.730/2013)
§ 1º. As bolsas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser distribuídas entre os 5 (cinco) níveis do programa, anualmente, por meio de portaria do Secretário Municipal da Saúde, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica.(Redação dada pela Lei nº 15.730/2013)
§ 2º. A competência a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser delegada ao Secretário Adjunto da Pasta.” (Redação dada pela Lei nº 15.730/2013)
Art. 6º - A admissão de residentes no programa dependerá de processo de seleção pública do qual poderão participar somente médicos formados por escolas de medicina reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único - Somente poderão inscrever-se para vagas dos níveis R2 e R3, residentes que apresentem certidão de 1 (um) ano ou 2 (dois) anos de residência, respectivamente, respeitada a especialidade, desde que credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 7º - Os programas de Residência Médica deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - Atendimento de carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, no máximo, nelas incluído um plantão não excedente a 24 (vinte e quatro) horas;
II - Mínimo de 10% e máximo de 20% de sua carga horária destinadas a atividades teórico-práticas.
Art. 8º - A distribuição de bolsas para Residência Médica pelas diferentes especialidades será definida pelo Conselho de Ensino, ouvidas as Comissões de Ensino locais e regionais.
Art. 9º - Ao Médico Residente ficam assegurados:
I - Bolsa de estudo destinada a subsidiar encargos pessoais durante o período de aperfeiçoamento profissional propiciado pela Residência;
II -1 (um) dia de descanso semanal;
III - 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade, com acréscimo de 1/3 (um terço) no valor da bolsa;
IV - Adicional de insalubridade de valor igual ao correspondente ao cargo de Médico I;
V - Alimentação e alojamento gratuito durante o período da residência;
VI - Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com direito a prorrogação do período de bolsa de estudos por igual tempo, para cumprimento do disposto no artigo 11 desta lei;
VII - Licença paternidade de 5 (cinco) dias, com direito a prorrogação do período de bolsa de estudos por igual período, para cumprimento do disposto no artigo 11 desta lei;
VIII - Licença para tratamento de saúde, com direito à prorrogação de bolsa de estudos, por igual tempo, para cumprimento do disposto no artigo 11 desta lei;
IX - Participação em 2 (dois) Congressos anuais, sendo 1 (um), obrigatoriamente, o "Congresso Nacional dos Médicos Residentes", desde que aprovada pelo Conselho de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde;
X - 13ª bolsa, de valor igual ao estabelecido no artigo 10 desta lei.
Parágrafo único - A prorrogação do período de bolsa de estudos de que trata o inciso VIII deste artigo dependerá de aprovação pelo Conselho de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, ouvida a Comissão Regional de Ensino.
Art. 10 - O valor da bolsa de estudo passa a ser fixado da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) do valor do padrão inicial de vencimento do cargo de Médico I, incluído o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelo exercício de atividade médica e o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) correspondente à Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde;
"I - 100% (cem por cento) do valor do padrão inicial da carreira de Médico, na jornada de 40 (quarenta) horas semanais - J.40, do Quadro dos Profissionais da Saúde, correspondente ao QPS-13A."(Redação dada pela Lei nº 11.743/1995)
II - Adicional, em forma de compensação, do valor equivalente a metade da importância mensal devida como contribuição previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base, a que fica obrigado o Médico Residente por força de sua vinculação, como autônomo, ao Regime da Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
Art. 10. O valor mensal da bolsa de estudo de que trata o inciso I do art. 9º desta lei fica fixado em R$ 1.916,45 (um mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).(Redação dada pela Lei nº 14.503/2007)
Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira, o Executivo poderá, mediante decreto, alterar o valor mensal referido no "caput" deste artigo, até o limite do valor sob o mesmo título estabelecido no âmbito federal.(Redação dada pela Lei nº 14.503/2007)
Art. 11 - A interrupção da Residência Médica, em qualquer de seus níveis, por parte do Médico Residente, seja qual for a causa, ainda que justificada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos VI, VIl e VIII do artigo 9º desta lei, não o exime da obrigação de completar a carga horária necessária ao aprendizado, de acordo com a Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
§ 1º - A interrupção e posterior reposição da carga horária pelo Médico Residente será disciplinada pela Comissão Local de Residência Médica, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
§ 2º - Fica vedada a permanência na Residência Médica por período superior a 12 (doze) meses em cada nível, bem como a recondução daquele que dela desistir, excetuando-se as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 9º desta lei.
Art. 12 - Entre a Prefeitura e o Médico Residente não haverá vinculação empregatícia, ficando-lhe assegurados os direitos expressamente previstos nesta lei, com exclusão de qualquer outro de natureza funcional.
Art. 13 - Ao servidor municipal responsável pela orientação técnica do Médico Residente, nos termos do artigo 2º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições normais, fica assegurada, mensalmente, Gratificação de Preceptor, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão inicial da respectiva carreira.
Art. 14 - O disposto nesta lei aplica-se ao hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 15 - A bolsa de estudos atribuída aos Médicos Residentes fica complementada na forma seguinte:
I - A partir de dezembro de 1989, no valor de Cr$ 1.585,84;
II - A partir de janeiro de 1990, no valor de Cr$ 2.330,48;
III - A partir de fevereiro, no valor de Cr$ 4.062,03;
IV - A partir de março, e até a data da publicação desta lei, no valor correspondente à diferença entre o quantum estabelecido pela Lei nº 9.737, de 5 de outubro de 1984 e o fixado no artigo 10 desta lei.
Art. 16 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 9.598, de 8/2/1983, 9.737, de 5/10/1984 e 10.222, de 15/12/1986.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração
CARLOS ALBERTO PLETZ NEDER, Secretário Municipal da Saúde
SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Reforma Administrativa
LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo