CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 14.730 de 19 de Maio de 2008

Confere nova redação ao art. 5º da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 11.744, de 11 de abril de 1995, para o fim de ampliar a quantidade de bolsas destinadas aos Programas de Residência Médica mantidos pela Administração Municipal e dá outras providências.

LEI Nº 14.730 DE 19 DE MAIO DE 2008

(PROJETO DE LEI Nº 97/08 - EXECUTIVO)

Confere nova redação ao art. 5º da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 11.744, de 11 de abril de 1995, para o fim de ampliar a quantidade de bolsas destinadas aos Programas de Residência Médica mantidos pela Administração Municipal e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 11.744, de 11 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam mantidos os níveis de Residência Médica R1, R2, R3 e R4, bem como criado o nível R5, comportando, cada um, as quantidades de bolsas a seguir especificadas:

I - R1: 115 (cento e quinze) bolsas;

II - R2: 115 (cento e quinze) bolsas;

III - R3: 84 (oitenta e quatro) bolsas;

IV - R4: 33 (trinta e três) bolsas;

V - R5: 3 (três) bolsas." (NR)

Art. 2º Os aposentados, pensionistas e legatários das carreiras de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal cujos benefícios foram concedidos até 25 de setembro de 2003, alcançados pela garantia constitucional da paridade, ficam enquadrados nos termos do Anexo XV, Tabelas "A" e "B" da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, revalorizadas nos termos do art. 86, da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, independente do grau de escolaridade formal que então ostentavam.

Parágrafo único. Os critérios de enquadramento serão conforme segue:

I - aposentados em cargos da Categoria I das atuais carreiras - na Categoria 1 da Classe I - QPF-06;

II - aposentados em cargos da Categoria II das atuais carreiras - na Categoria 2 da Classe I - QPF-07;

III - aposentados em cargos da Categoria III das atuais carreiras - na Categoria 3 da Classe I - QPF-08;

IV - aposentados em cargos das Categorias IV e V das atuais carreiras - na Categoria 4 da Classe I - QPF-09.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 20 de maio de 2008.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 20 de maio de 2008.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

PB 91406/08(SMG)-REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO CONFORME LEI

Correlações