CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 15.547 de 2 de Abril de 2012

Dispõe sobre a revisão do enquadramento da função de Assistente Técnico I, previsto na Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.

LEI Nº 15.547, DE 2 DE ABRIL DE 2012

(Projeto de Lei nº 112/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a revisão do enquadramento da função de Assistente Técnico I, previsto na Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de março de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O enquadramento da função de Assistente Técnico I, Referência DAS-9, na função correspondente ao cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, Referência M-1, previsto no art. 68 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, na conformidade da Tabela "B", colunas "Situação Atual" e "Situação Nova", de seu Anexo IV, fica revisto nos termos desta lei.

Art. 2º. A função de Assistente Técnico I, Referência DAS-9, fica transferida para a Tabela "A" do Anexo IV da Lei nº 14.591, de 2007, coluna "Situação Atual", com a denominação e a referência de vencimento alteradas para Especialista, Referência S-1, na conformidade da coluna "Situação Nova" da mesma Tabela.

Art. 3º. Os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DAS-9, poderão realizar opção pela nova situação prevista no art. 2º desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, desde que apresentem, no mesmo ato, título de habilitação de nível superior.

§ 1º. Os servidores que realizarem a opção prevista no "caput" deste artigo passarão a perceber os salários fixados na nova referência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º. Observado o disposto no § 1º deste artigo, os servidores que realizarem a opção prevista no "caput" serão enquadrados na nova situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da opção, e, até o cadastramento do respectivo ato em folha de pagamento, permanecerão percebendo seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente.

§ 3º. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 44 e nos arts. 45 e 73, todos da Lei nº 14.591, de 2007, aos servidores optantes na forma deste artigo, ficando-lhes assegurados os direitos previstos nos arts. 51 e 52 da mesma lei, observadas as respectivas situações individuais.

Art. 4º. Em decorrência da revisão de enquadramento de que trata esta lei, os ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DAS-9, que realizaram a opção prevista no art. 70 da Lei nº 14.591, de 2007, poderão dela desistir e realizar nova opção nos termos do art. 3º ou permanecerem como Assistente Técnico I, na forma assegurada pelo art. 6º, ambos deste diploma legal.

§ 1º. Ocorrendo a desistência, a situação funcional do servidor deverá ser recomposta a partir do mês da fixação dos salários, na forma referida na Lei nº 14.591, de 2007, e desconstituídos todos os seus efeitos.

§ 2º. Os servidores que não desistirem da opção anteriormente realizada permanecerão na situação em que ora se encontram.

Art. 5º. Os servidores admitidos ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DA-9, que não realizaram opção pela percepção de seus vencimentos de acordo com as normas estabelecidas para o Quadro dos Profissionais da Administração, poderão realizar a opção prevista nesta lei, desde que, primeiramente, venham a optar pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, observadas as seguintes regras:

I - a opção pelos padrões de vencimentos previstos na Lei nº 11.511, de 1994, será realizada exclusivamente para fins de integração no respectivo Quadro de Profissionais e não gerará efeitos de qualquer ordem, inclusive pecuniários;

II - a integração no Quadro dos Profissionais da Administração será definitiva e feita de acordo com os critérios, condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na respectiva lei;

III - após a efetivação do procedimento fixado neste artigo, serão aplicadas as disposições do art. 3º desta lei.

Art. 6º. Aos servidores admitidos, ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DA-9 ou DAS-9, que não possuírem a habilitação de nível superior a que alude o "caput" do art. 3º desta lei, fica assegurado o direito:

I - de permanecerem na situação em que se encontram, percebendo seus salários de acordo com a legislação atual, na referência DA-9 ou DAS-9;

II - de optarem pela nova situação prevista nesta lei, se vierem a obter a habilitação de nível superior no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação, hipótese em que passarão a receber os novos salários a partir do primeiro dia do mês em que apresentarem o título comprobatório da habilitação exigida.

Art. 7º. A partir da data da publicação desta lei, os servidores admitidos ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DA-9 ou DAS-9, poderão realizar exclusivamente a opção prevista no art. 3º, observado o disposto no art. 5º, ambos da lei.

Art. 8º. Os servidores que se aposentaram ou faleceram na função de Assistente Técnico I, Referência DA-9 ou DAS-9, bem como aqueles que se aposentaram após realizarem a opção prevista no art. 70 da Lei nº 14.591, de 2007, e respectivos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar a opção prevista nos arts. 3º, 4º ou 5º desta lei, nas mesmas bases e condições previstas para os servidores em atividade, a qualquer tempo, desde que comprovem possuir a habilitação de nível superior, obtida até a véspera da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo o que ocorreu primeiro.

Parágrafo único. Os aposentados e os pensionistas que não realizarem referida opção permanecerão na situação em que ora se encontram.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de abril de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo