Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício dos cargos que especifica para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
LEI Nº 15.930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 778/13, do Executivo)
Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício dos cargos que especifica para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social foram transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos arts. 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa transformação, na seguinte conformidade:
Art. 1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social foram transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos arts. 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, bem como para o atendimento das condições estabelecidas pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa transformação, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 16.418/2016)
I - dos cargos de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Desenvolvimento Infantil, como de exercício no cargo de Professor de Educação Infantil ou de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de acordo com a atual situação do profissional;
II - do cargo de Pedagogo, como de exercício no cargo de Coordenador Pedagógico;
III - do cargo de Diretor de Equipamento Social, como de exercício no cargo de Diretor de Escola.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, cujas funções tenham sido transformadas em funções de Professor de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Educação Infantil.(Incluído pela Lei nº 16.418/2016)
§ 2º A contagem realizada nos termos deste artigo não poderá ser utilizada para a concessão de outros benefícios ou vantagens.” Incluído pela Lei nº 16.418/2016)
Art. 2º As aposentadorias já concedidas poderão ser revistas, a critério dos interessados, para fins de aplicação do disposto no art. 1º desta lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 2º As aposentadorias já concedidas aos profissionais que tiveram suas funções ou cargos transformados poderão ser revistas, a critério dos interessados, para fins de aplicação do disposto do art. 1º desta lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 16.418/2016)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo