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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF Nº 918 de 20 de Outubro de 1993

Estabelece regras para as contratações do Município, decorrentes da promulgação da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e edição das Medidas Provisórias 351, de 16 de setembro de 1993 e 360 de 17 de outubro de 1993, e dá outras providencias.

 

 

PORTARIA Nº 918/SF/93

Estabelece regras para as contratações do Município, decorrentes da promulgação da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e edição das Medidas Provisórias 351, de 16 de setembro de 1993 e 360 de 17 de outubro de 1993, e dá outras providencias.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm

O SECRETARIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e a indiscutível submissão das novas contratações às normas administrativas de caráter geral e às normas penais dela constantes;

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Intersecretarial 140/93/SMA/SJ, acolhidas pelo Senhor Secretario dos Negócios Jurídicos e os estudos realizados pelos diversos setores técnicos da SF para implementar as providencias que lhe foram atribuídas no relatório desse Grupo;

CONSIDERANDO o grande numero de consultas formuladas a esta Secretaria no tocante à aplicação da mencionada lei federal, bem como das ponderações que nos vêm sendo encaminhadas a respeito das Portarias SF 805, de 2 de setembro de 1993, 869, de 24 de setembro de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de uma constante revisão dos conceitos estabelecidos, quando da introdução de novas regras no ordenamento jurídico, para melhor adequar a sua aplicação à realidade fática, o que a edição das Medidas Provisórias 351, de 16 de setembro de 1993 e 360 de 17 de outubro de 1993, vem demonstrar;

CONSIDERANDO que o objetivo primordial da regulamentação deve ser colocar as contratações efetuadas pela Prefeitura de São Paulo, o mais próximo possível das regras de mercado, sem onerar, de maneira indevida, o seu erário, o que atenderá, os princípios constitucionais que ditaram não só a promulgação da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993, como a Lei federal 8.429, de 02 de junho de 1992; e

CONSIDERANDO, por fim, as conclusões da Secretaria dos Negócios Jurídicos ás consultas formuladas através dos Ofícios 1.819/93-TES.G e 166/CONT.G/93

RESOLVE EXPEDIR AS INSTRUÇÕES A SEGUIR:

1. Os instrumentos convocatórios de licitações, inclusive Convites, relativos a quaisquer contratações sujeitas às normas de Lei federal 8.666, deverão conter, obrigatoriamente, além dos requisitos estabelecidos na Lei municipal 10.544, de 31 de maio de 1988, aqueles constantes desta Portaria.

1.1 – Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá ser anotado no mesmo procedimento no despacho que as autorizar e no instrumento contratual ou, à falta deste, no anexo da Nota de Empenho.

2. O prazo de pagamento será de 30 dias, a contar da data em que forem atestados o fornecimento ou a prestação dos serviços ou da data de aprovação da medição.

2.1 – Na elaboração do atestado ou da aprovação a que se refere o item 2, a Unidade contratante observará os seguintes prazos:

a) até 5 dias – para o fornecimento de bens ou materiais e prestação de serviço de fácil aferição;

b) até 8 dias – para serviços de engenharia, limpeza pública e para execução de obras.

2. O prazo de pagamento será de 30 dias, a contar data final do período de adimplemento de cada parcela, ou de objeto do contrato, em caso de pagamento único.(Redação dada pela Portaria SF nº 40/1994)

2.1. Quaisquer contratações com prazos de pagamento inferiores do ora fixado deverão ser, previamente, submetidos à aprovação desta Secretaria, não podendo, entretanto, obstar o cumprimento do estabelecido no ite 5 desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 40/1994)

2.1.1 – Os prazos estatuídos nas alíneas “a” e “b” representam o tempo máximo para a adoção dessas providencias, podendo a Unidade contratante optar por qualquer fração deles desde que faça constar, expressamente, dos instrumentos convocatórios de licitações ou dos despachos autorizatórios de sua dispensa ou inexigibilidade, o numero de dias exato que utilizará para esse fim.(Revogado pela Portaria SF nº 40/1994)

2.1.2 – São serviços de fácil aferição, caso venha a ocorrer a necessidade de providencias complementares por parte do contratado a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.(Revogado pela Portaria SF nº 40/1994)

2.1.3.1 – Nas medições de serviços ou obras, se a Unidade contratante puder fazê-lo com segurança, atendendo ao disposto no art.63 da Lei federal 4.320/64, poderá ser atestada ou aprovada apenas a parcela incontroversa, ficando, o restante dos serviços ou da obra, para futura aferição, na forma do disposto no subitem 2.1.(Revogado pela Portaria SF nº 40/1994)

2.2 – Quaisquer contratações com prazos de pagamento inferiores ao ora fixado deverão ser previamente, submetidas à aprovação desta Secretaria, não podendo, entretanto, obstar o cumprimento do estabelecido no item 5 desta portaria.(Revogado pela Portaria SF nº 40/1994)

3. Em se tratando de serviços e obras, durante o prazo para o pagamento, fixado em conformidade com o item 2 ou subitem 2.2, o CONTRATADO fará jus à percepção de atualização financeira, nos termos da alínea “c” do inciso XIV do artigo 40 da Lei federal 8.666, calculada pela aplicação de taxa baseada no valor fixado, pelo Governo Federal, para a TR correspondente ao primeiro dia de cada mês, divulgada essa taxa, mensalmente, pela Secretaria das Finanças, tão logo seja conhecido o seu valor oficial.(Revogado pela Portaria SF nº 45/1994)

3.1 – A taxa a ser utilizada nesse cálculo, para todo o período ajustado para o pagamento, é a ultima conhecida, quando da apuração do valor a ser pago, para fins de emissão da Nota de Liquidação e Pagamento – NLP.

3.2 – No ato da contratação, a Unidade emitirá Nota de Empenho para fazer face aos eventuais reajustes econômicos, bem como para a cobertura da atualização financeira, ora estabelecida, a qual onerará a mesma dotação do pagamento do principal.

3.3 – A Unidade contratante deverá calcular a atualização financeira sobre o valor a ser pago, já reajustado economicamente, se for o caso, pelos índices constantes da Portaria SF 1285, de 30 de dezembro de 1992, suas alterações, emitindo Nota de Liquidação e Pagamento – NLP no valor global devido na data pactuada para o pagamento.

3.3.1 – O pagamento da diferença entre o valor do reajuste econômico provisório e definitivo será feito 30 dias após a publicação dos respectivos índices pela Secretaria das Finanças, abrangendo, o calculo da atualização financeira, apenas esse numero de dias, utilizando-se, para tanto, o valor da taxa conhecido por ocasião da emissão da respectiva Nota de Liquidação e Pagamento – NLP.

4. Na hipótese de compras deverá ser exigido, nos mesmos instrumentos indicados no item 1 desta Portaria, ou nas propostas obtidas em dispensas ou inexigibilidade de licitação, que o preço ofertado seja equivalente ao praticado pelo mercado, naquela data, para pagamento em 30 dias, ou pelo prazo que for estabelecido em consonância com o subitem 2.2.

4.1- As contratações referidas no item 4 não fazem jus à atualização financeira de que trata o item 3.

4.2 – Incluem-se, no disposto no subitem 4.1, as assinaturas de jornais, revistas ou outros periódicos, assim como outras contratações em que se constate que o preço ofertado já está dimensionado para pagamento em 30 dias, ou outro prazo, fixado no Edital ou na proposta, se a Unidade utilizar-se da exceção permitida pelo subitem 2.2.

5. Todos os processos de pagamento, sujeitos às normas que regem as licitações e contratos da Administração Pública, deverão dar entrada no Departamento do Tesouro 1º dias úteis antes da data de seus vencimentos.

5.1 – Os processos a que se refere o item 5 receberão um carimbo que identificará a sua posição na ordem cronológica dos pagamentos.

5.2 – Os pagamentos, assim identificados, decorrentes de contratações anteriores ou posteriores à Lei Federal 8666/93, serão efetuados nas datas pactuadas para esse fim ou, excepcionalmente, no primeiro dia em que se tornarem possível.

5.3 – Se, por qualquer razão, o processo já chegar vencido ao Departamento do Tesouro, a concretização de seu pagamento obedecerá apenas a ordem cronológica de sua entrada naquela Unidade.

5.4 – Os pagamentos de serviços, obras ou aquisições, contratados com recursos obtidos mediante financiamento, ou com recursos provenientes dos Fundos Municipais, serão feitos em ordem cronológica apartada.

5.5 – Na eventual necessidade de alteração da ordem cronológica, quando presentes razões de interesse público, as Unidades procederão consoante o determinado no item II da Portaria Pref. 304, de 02 de setembro de 1993.

6. Na hipótese de eventuais atrasos de pagamentos, o CONTRATADO, nas condições do subitem 6.3, receberá compensação financeira (artigo 40, inciso XIV, alínea “d” da Lei federal 8.666) desde essa data até o dia de sua efetiva concretização.

6.1 – Se o atraso decorrer da demora da Unidade contratante em enviar o processo ao Departamento do Tesouro serão apuradas eventuais responsabilidades, apenando-se o servidor que, injustificadamente, lhe tiver dado causa.

6.2 – A compensação financeira será calculada com utilização da mesma taxa referida no item 3 desta portaria, pelo numero de dias corridos abrangidos no período entre a data pactuada para o vencimento e aquela de sua efetiva concretização, tendo-se por base o valor da taxa conhecido na data de entrada do processo no Departamento do Tesouro.

6.2.1 – O montante da compensação financeira onerará a dotação própria de ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO, supervisionada pela Secretaria das Finanças.

6.3 – As Unidades Orçamentárias identificarão os processos de pagamento, originários de contratações abrangidas pela Lei federal 8.666, através de um adesivo, de cor vermelha, contendo a expressão “Lei federal 8.666/93”, a ser aposto logo acima da palavra processo impressa no anverso da capa de cartolina, na forma definida no Comunicado 01/SMA-SF/93 (DOM 15/10/93), de maneira a distinguir os pagamentos sujeitos à compensação financeira estabelecida no item 6 para as novas contratações, daqueles que, em razão da contratação ter sido efetuada anteriormente a essa lei, não têm base legal que permita esse ressarcimento.

7. Casos excepcionais, fundamentados em relevantes razões de interesse público, mediante previa justificativa da autoridade competente e aprovação expressa do Prefeito, em que o pagamento tenha que ser feito antes da data de seu vencimento, sofrerão um desconto, calculado com base na taxa ANBID, divulgada pela Associação Nacional de Bancos de Investimentos e Desenvolvimento(Revogado pela Portaria PREF nº 213/2002)

7.1 – O valor do desconto será apurado pelo numero de dias úteis contidos no período de antecipação.

7.2 – A taxa diária a ser aplicada corresponde à da data de entrada no processo de pagamento do Departamento do Tesouro.

7.3 – O Departamento do Tesouro calculará o valor do desconto, efetuando o pagamento da importância liquida devida, junto à Divisão de Tesouraria daquela Unidade, emitindo e quitando, na oportunidade, uma Guia Modelo 99-T no valor descontado e entregando-a ao Contratado.

8. Pagamentos feitos junto à Tesouraria do Departamento do Tesouro, qualquer que seja o motivo que os determine, serão disciplinados por Comunicado a ser expedido pela Secretaria das Finanças.

8.1 – Créditos em conta corrente do CONTRATADO, na forma estipulada no Decreto 31.136, de 28 de janeiro de 1992 e Portaria SF 213, de 31 de janeiro de 1992, desobrigarão a Prefeitura de quaisquer ônus ou procedimentos a eles correlatos, a exceção da sua eventual correção aritmética.

9. Não se aplicam as disposições da Lei federal 8666, de 21 de junho de 1993, e, conseqüentemente, o disposto nesta portaria, aos processos de pagamento relativos a: divida pública – fundada e flutuante - ; subvenções sociais que não configurem convenio; repasses a consignatários; aumentos de capital ou auxílios econômicos a empresas municipais; fornecimento ou serviços de concessionárias de serviço público, tais como, exemplificativamente, SABESP, TELESP, ELETROPAULO, CAMGÁS, EMBRATEL, METRO; despesas judiciais; regime de adiantamento; fechamento de cambio.

9.1 – Não se aplicam, ainda, os dispositivos mencionados no item 9, exceto os relativos à ordem cronológica dos pagamentos, aos contratos cuja licitação tenha sido instaurada (divulgada através de publicação) ou o despacho autorizatório – das dispensas ou inexigibilidade – publicado, anteriormente a 22 de junho de 1993.

10. – As contratações em andamento, licitadas ou avançadas com observância das normas das portarias ora revogadas, deverão, se possível, adequar-se ao estabelecido nesta portaria.

10.1 – Na impossibilidade, a Unidade remeterá o processo, após parecer de sua Assessoria Jurídica, ou do Órgão a que se vincular, em que sejam detalhadas as dificuldades encontradas, para esta Secretaria procurar solucioná-las ou, se for o caso, encaminhar à Procuradoria Geral do Município.

11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria SF 805, de 2 de setembro de 1993 e a Portaria SF 869, de 16 de setembro de 1993.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 40/1994 - Altera item 2 da Portaria.