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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 1 de 27 de Dezembro de 1993

Disciplina os procedimentos das Entidades que recorrem ao CMAS - Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções.

 

DELIBERAÇÃO 01/93

I - Fica aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/93, que dispõe sobre:

1.1 dos requisitos necessários para solicitação;

1.2 do documentação necessária para solicitação;

1.3 do prazo e forma das solicitações;

1.4 das condições para recebimento dos recursos;

1.5 das obrigações e sanções;

1.6 da utilização dos recursos;

1.7 da prestação de contas;

1.8 casos omissos.

II - As normas contidas na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/93, entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, aplicando-se suas dispo­sições, no que se refere às prestações de contas, apenas àquelas relativas a subvenção e auxílios recebidos a partir de 1º de janeiro de 1993.

II - Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/87, ressalvado o disposto em Leis e Decretos em vigor.

(a) - Elias Salim Curiati - Presidente do Conselho Muni­cipal de Auxílios e Subvenções,

(a) - Elza Koumrouyan - Conselheira representante da Secretaria do Governo Municipal,

(a) - Thyrso Martins - Conselheiro representante da Se­cretaria das Finanças,

(a) - Luis Henrique Pedreira - Conselheiro representante da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar So­cial.

(a) - Bernardo Simão Wainstein - Conselheiro representan

te da Secretaria Municipal da Saúde,

(a) - Caio Marcelo de Carvalho Giannini - Conselheiro re presentante da Câmara Municipal de São Paulo.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CONSELHO MUNICIPAL DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/93

INTRODUÇÃO

Esta Instrução tem por finalidade disciplinar os procedimentos das entidades que recorrerem ao Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções.

A título de simplificação, foram adotadas as seguintes siglas para referencia a Órgãos:

SIGLAS ÓRGÃOS

PMSP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES

SMS SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

FABES SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E BEM ESTAR SOCIAL

TCMSP TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Para elaboração do presente documento, foram consultados os seguintes instrumentos legais e normativos:

Lei nº 9.523, de 15 de julho de 1982

Decreto nº 18.228, de 22 de setembro de 1982

Decreto nº 18.935, de 29 de agosto de 1983

Instrução nº 01/85, do TCMSP

Decreto nº 20.735, de 20 de março de 1985

Decreto nº 22.386, de 30 de junho de 1986

Instrução Normativa nº 01/87, do CMAS

Decreto nº 28.340, de 29 de novembro de 1989

Lei nº 11.184, de 09 de abril de 1992

Decreto nº 33.872, de 13 de dezembro de 1993

 

AUXÍLIOS/SUBVENÇÕES SOCIAIS

1- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO

Para que as entidades possam solicitar auxílios e/ou subvenções ao CMAS, deverão atender aos requisitos abaixo discriminados:

1.1 Que seja de caráter privado, de natureza filantrópica, e atue na área da promoção e assistência social e da saúde.

1.2 Que forneça gratuitamente pelo menos 1/3 (um terço) de seus serviços, limite esse que poderá ser de 1/5 (um quinto) quando se tratar de serviços prestados por entidade médico/hospitalar.

1.3 Que esteja inscrita em órgão competente da PMSP, ou seja:

a) em FABES, quando se tratar de entidade que atue na área da promoção e assistência social;

b) em SMS, quando se tratar de entidade médico/hospitalar.

1.4 Que desenvolva suas atividades no Município de São Paulo.

1.5 Que não ocorram:

a) remuneração de seus dirigentes, a qualquer titulo;

b) usufruto, pelos mesmos, de qualquer vantagem ou benefícios, direta ou indiretamente;

c) transações com as instituições que dirijam ou às quais estejam vincula­das, no exercício remunerado de suas atividades profissionais.

1.6 Que as prestações de contas, porventura anteriormente apresentadas, não tenham sido rejeitadas pela PMSP e pelo TCMSP.

1.7 Que apresente as documentações, básica e específica, relacionadas nesta Instrução, dentro dos prazos nela exigidos.

1.8 Que não esteja em débito com o Sistema de Seguridade Social.

2 DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO

Quando da solicitação as entidades deverão apresentar a documentação a seguir relacionada:

2.1. PARA SUBVENÇÃO

Considera-se Subvenção a concessão de recursos para serem utilizados em despesas de manutenção da entidade

2.1.1. É a seguinte a documentação exigida para solicitação de subvenção:

a) formulário de "Solicitação de Auxílio ou Subvenção", devidamente preenchido, a ser fornecido pelo CMAS;

b) cópia do Certificado de Matricula em FABES, no caso de en­tidade que atue na área da promoção e assistência social ou cópia do Certificado de Cadastro, fornecido por SMS, no caso de entidade médico/hospitalar, dentro de seus respectivos prazos de validade:

c) cópia do Balanço Geral e Demonstração de Resultados (receitas e despesas), do exercício anterior, assinado pelo presi­dente ou responsável legal da entidade e por contador legalmente habilitado;

d) cópia do CGC, cadastro geral de contribuinte no Ministério da Fazenda;

e) cópia da Certidão de Inexistência de Débito para com o Sis­tema de Seguridade Social (Certidão Negativa do INSS);

f) declaração de Composição da Diretoria, conforme modelo "ANEXO 1";

g) cópia do Estatuto e Ata de Eleição e Posse da Diretoria em exercício, devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos.

2.2. PARA AUXILIO

Considera-se Auxílio o investimento em construção e ampliação de prédios e instalações, bem como a aquisição de equipamentos.

2.2.1. Auxílio-equipamento:

É a seguinte a documentação exigida:

a) documentação constante no item 2.1.1;

b) relação e especificação dos equipamentos pleiteados, inclusive os ne­cessários à sua instalação e funcionamento, em papel timbrado da enti­dade;

c) cópias de 2 (dois) orçamentos, no mínimo, para cada item, obtidos de fornecedores, salvo casos de distribuidores exclusivos, condição essa a ser comprovada por-declaração do sindicato ou federação a que o mes­mo pertencer.

2.2.2. Auxílio-construção:

A entidade poderá solicitar auxílio-construção tanto para início, prossegui­mento ou término de obra nova, como para reforma, com ampliação de área. Em qualquer dos casos, é a seguinte a documentação exigida:

a) documentação constante no item 2.1.1;

b) cópia da escritura definitiva do imóvel;

c) cópia da certidão do Registro de Imóveis, atualizada, constando to­das as averbações, e comprovando a inexistência de ônus e alienações;

d) projeto aprovado pela PMSP, incluindo memorial descritivo e plan­tas, no caso de entidade que atue na área da assistência social, e, no caso de entidade médico/Hospitalar, também documento aprobatório emitido pela Coordenadoria de Assistência hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde, e pela CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico;

e) cópias de 2 (dois) orçamentos (no mínimo) da obra, por fases (fundações, instalações e acabamentos), com indicação dos custos uni­tários e totais dos serviços de cada fase;

f) cópia do cronograma físico-financeiro, devidamente assinado por profissional habilitado.

3 - DO PRAZO E FORMA DAS SOLICITAÇÕES

3.1 As solicitações e os documentos necessários deverão ser encaminhados, do dia 02 de janeiro a 31 de março de cada exercício, diretamente ao CMAS, órgão competente para prestar qualquer informação e orientação às entidades.

3.2 A entidade que solicitar recursos para suas unidades de prestação de servi­ços poderá fazê-lo separadamente ou em um só pedido, indicando, em fo­lha a parle, o valor solicitado para cada unidade bem como a destinação do recurso pleiteado.           

3.3 A formalização de solicitação de auxílios e subvenções não gera para a entidade solicitante qualquer direito de obter sua aprovação pelo CMAS.

4 - DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DOS RECURSOS

Tendo cumprido as exigências e formalidades anteriormente estabelecidas, a entidade deverá, finalmente, atender as seguintes condições para o recebimento dos recursos eventualmente concedidos pelo CMAS:

4.1 Aguardar a publicação do Decreto concessório no Diário Oficial do Município.

4.2 Firmar Instrumento Particular (Normas Administrativas) entre a Prefeitura do Município de São Paulo, na pessoa do Presidente do CMAS e a entidade beneficiada, através de seu representante legal, onde conste:

4.2.1 Identificação das parles;

4.2.2 Número e data do Decreto concessório;

4.2.3 Indicação da utilização a ser dada aos recursos e outras condições a serem observadas pela entidade, a critério do CMAS;

4.2.4 Valor e forma de pagamento da concessão;

4.2.5 Cláusula pela qual a entidade beneficiada compromete-se a não onerar ou alienar, sob qualquer forma, sem prévia autorização do CMAS, bens de qualquer espécie adquiridos Ou edificados com recursos recebidos, mesmo que incorporados ao patrimônio da en­tidade.

5 - DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

5.1 DAS OBRIGAÇÕES

A entidade beneficiada com recursos concedidos pelo CMAS se obriga a:

5.1.1 Depositar o numerário proveniente de auxílios/subvenções recebi­dos do CMAS em conta separada das demais, em nome da entida­de, acrescida da palavra CMAS;

5.1.2 Utilizar os recursos concedidos e os "eventuais resultados de sua aplicação no mercado financeiro", exclusivamente nos fins apro­vados pelo CMAS, até sua integral execução;

5.1.3 Escriturar no imobilizado da entidade, todo bem móvel ou imóvel adquirido ou construído com Auxílio do CMAS;

5.1.4 Encaminhar ao CMAS relatórios circunstanciados de suas atividades, sempre que exigidos;

Manter rigorosamente em dia sua contabilidade, de forma a expressar a situação econõmico-finanoeira atualizada da entidade;

5.1.6 Escriturar contabilmente, de forma autônoma, todas as operações vinculadas à aplicação dos recursos recebidos do CMAS, e os" eventuais resultados de sua aplicação no mercado financeiro, de forma a demonstrar a sua correta utilização;

5.1.7 No caso de aplicação financeira dos recursos, enquanto disponí­veis, aplicar por intermédio de instituições financeiras públicas ou privadas, através de operações lastreadas cm títulos públicos e/ou Caderneta de Poupança;

5.1.8 Submeter-se, a qualquer tempo, à fiscalização técnica e financeira do CMAS ou de outros Órgãos Técnicos Municipais competentes, franqueando-lhes para exame os livros e documentos solicitados;

5.1.9 Comunicar ao CMAS qualquer alteração de seus estatutos, de forma a comprovar a inalterabilidade de seu caráter de entidade privada, de natureza filantrópica;

5.1.10 Prestar contas ao CMAS, de acordo com o item 7 da presente Instrução, e ao TCMSP, de acordo com as normas por de estabe­lecidas.

5.2 DAS SANÇÕES

5.2.1 A entidade beneficiada com recursos do CMAS ficará sujeita à restituição dos valores recebidos, monetariamente corrigidos, in­dependente de interpelação judicial ou extra-judicial, nos casos de:

a) inobservância dos limites de atendimento gratuito estabelecidos nesta Instrução;

b) inobservância da legislação que regula a concessão de recursos e do instrumento hábil regulamentador da concessão;

c) alienação, sob qualquer forma, de instalações ou equipamen­tos adquiridos com recursos do CMAS, sem sua prévia anuên­cia;

d) extinção da entidade, ou cessação de suas atividades, salvo se, com prévia anuência do CMAS, seu patrimônio for transferido à entidade assistencial congênere, dotada de personalidade ju­rídica própria, expressamente indicada e registrada no orgão municipal competente;

e) alteração do estatuto na parte que se refere às suas finalidades;

f) não prestação de contas junto ao CMAS e ao TCMSP;

g) apuração de irregularidades nas contas.

5.2.2 Além da penalidade contida no item 5.2.1, a entidade poderá ainda ficar impedida de receber novos recursos do CMAS assim como ter sua matrícula cancelada no órgão Municipal competente.

6 - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

6.1 EM AUXÍLIO

A destinação dos recursos concedidos para "auxílio-equipamento" e "auxílio-construção", tipificada suscintamente no Decreto concessório será es­pecificada detalhadamente nas "Normas Administrativas", para permitir oportuna comprovação de sua observância.

6.2 EM SUBVENÇÃO

Os recursos concedidos neste caso somente poderão ser destinados à cober­tura das seguintes categorias de despesas:

6.2.1 Pessoal e Encargos:

a) pessoal a serviço da entidade;

b) obrigações patronais ou encargos sociais, decorrentes dos imperativos legais,

c) mão de obra necessária à manutenção e preservação do imóvel (reparos de instalações).

6.2.2 Materiais de Consumo e de Manutenção:

a) produtos de higiene, limpeza e manutenção;

b) gêneros alimentícios;

c) material de expediente e impressos;

d) acessórios para instalação elétrica e hidráulica;

e) materiais e acessórios para eletrodomésticos, aparelhos, instru­mentos, veículos, móveis e máquinas;

f) lubrificantes e combustíveis;

g) material para conservação e manutenção de bens;

h) vidraçaria;

i) matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados destinados à transformação;

j) produtos químicos, biológics, farmacêuticos e odontológicos;

k) produtos e artigos de uso em laboratórios, enfermarias e gabinetes médicos, odontológicos, técnicos e científicos;

l) vestuários, uniformes, calçados, roupas de cama, mesa, cozinha e banho;

m) materiais para pequenos consertos e reparações de equipamentos e instalações, inclusive do imóvel;

n) outros materiais de uso não duradouro, porventura solicitados e aprovados pelo CMAS.

6.2.3 Serviços de terceiros e encargos

a) serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física, sem vínculo empregatício;

b) serviços prestados por estudantes, na condição de estagiários ou monitores;

c) serviços prestados por pessoa jurídica, com fornecimento ou não de material, quando se tratar de reparos, consertos, conservação de bens móveis ou imóveis e assistência técnica a equipamentos.

6.2.4 Outros serviços e despesas afins:

a) consumo de energia elétrica, gás e água;

b) fretes e carretos;

c) impostos e taxas;

d) locação de imóveis, inclusive com cláusula contratual repassando à locatária as despesas de condomínio e tributos;

e) locação de equipamentos e materiais permanentes;

f) passagens e transportes de pessoas, em deslocamentos pelo país, desde que a serviço da entidade;

g) seguros em geral;

h) serviços de comunicação, tais como correio, telefone e telex;

i) outros serviços e encargos, porventura solicitados e aprovados pelo CMAS.

6.3 COM DESTINAÇÃO ALTERADA

A destinação dos recursos concedidos pelo CMAS à entidade beneficiada somente poderá ser alterada antes da aplicação da importância correspondente, mediante deliberação favorável do CMAS e com base em justificativas apresentadas pela interessada.

7 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A entidade que receber recursos do CMAS, deverá comprovar a sua correta utilização na forma de prestação de contas, perante os seguintes órgãos:

a) ao Tribunal de Contas do Município de São paulo (TCMSP), de acordo com as normas por ele estabelecidas.

b) ao Conselho Municipal de auxílios e Subvenções (CMAS), nos termos estabelecidos nesta instrução normativa.

A entidade que aplicar o numerário recebido ai título de Auxílio/Subvenção no mercado financeiro, fica obrigada a prestar contas dos rendimentos dessa aplicação jutno com a prestação de contas do principal.

7.1 DO PRAZO

A prestação de contas deverá ser feita até o dia 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento do numerário.

7.1.1 A entidade que não cumprir com o prazo acima do estabelecido, terá seu pedido de Auxílio/Subvenção do corrente exercício, automaticamente indeferido.

7.1.2 Se houver saldo disponível a entidade deverá declarar a destinação que a ele será dada, bem como o prazo de sua utilização que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados a partide de 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento do Auxílio/Subvenção.

a) utilizado o salto, deverá a entidade dentro de 30 (trinta) dias, remeter ao CMAS e ao TCMSP a comprovação respectiva ou, se não for utilizado, apresentar dentro do mesmo prazo documento comprobatório do recolhimento da quantia, devidamente corrigida aos cofres municipais.

b) em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a entidade requerer prorrogação do prazo fixado no item 7.1.2, ficando a critério do CMAS a concessão, bem como a fixação do prazo de prorrogação.

7.2 DA FORMA

A prestação de contas de Auxílio/Subvenção, a ser apresentada dentro do prazo estipulado no item 7.1, deverá ser comprovada através dos seguintes documentos:

a) requerimento dirigido ao Prefeito, conforme modelo "ANEXO 2", devidamente preenchido;

b) relação analítica das despesas, conforme modelo "ANEXO 3", devi­damente preenchida;

c) demonstrativo dos rendimentos de aplicações financeiras, conforme modelo "ANEXO 4" (somente quando a entidade fez aplicação dos recursos de Auxílio/Subvenção no mercado financeiro);

d) declaração, conforme modelo "ANEXO 5" (somente quando não houver aplicação do Auxílio/Subvenção no mercado financeiro)

e) balanço geral e demonstração de resultados (receitas e despesas), referente ao exercício an que o recurso foi liberado. No caso das des­pesas ultrapassarem período posterior ao balanço, anexar balancete abrangendo até o mês do último gasto. Todos os documentos contábeis deverão estar assinados pelo presidente ou responsável e por contador legalmente habilitado.

f) cópia do estrato bancária, relativo a conta de Auxílio/Subvenção e seus rendimentos de aplicações financeiras, abrangendo o período do recebimento do numerário até o ultimo gasto.

g) ata da reunião do Conselho Fiscal ou órgão equivalente da entidade, que aprovou a utilização do Auxílio/Subvenção, devidamente re­gistrada e com data posterior ao último gasto.

7.2.1. A documentação comprobatória das despesas, bem como os livros da escrituração correspondente permanecerão na entidade à disposi­ção dos Órgãos Municipais, para os exames ''in loco" julgados con­venientes, os quais serão levados a efeito por servidores devidamen­te credenciados, sendo que, a referida documentação poderá, tam­bém, ser requisitada para exame, com oportuna devolução.

7.3. DA ANALISE

A documentação exigida no item 7.2., instruirá o "Processo Especial de Pagamento de Auxílios e Subvenções Sociais e sua Prestação de Contas" vi­sando identificar a correta utilização dos recursos concedidos e sua legalidade formal.

7.3.1 Serão considerados como comprovantes hábeis de despesa: netas fiscais, recibos e documentos que observem os requisitos legais.

7.3.2 As despesas efetuadas em desacordo com o estabelecido nesta instrução serão glosadas e estarão sujeitas a rejeição.

7.4. DA APROVAÇÃO

A prestação de contas será analisada e julgada formalmente pelo órgão Colegiado do CMAS, que após seu parecer, encaminhará ao Departamento de Audi­toria - AUD, da Secretaria de Finanças, que examinará e emitirá o parecer com­plementar de sua competência, submetendo-a á apreciação do Secretário das Finanças.

Aprovada a prestação de coatas pelo Secretário das Finanças, o despacho decisório será publicado no Diário Oficial do Município, valendo então, como regularização das contas perante a PMSP.

8 - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo CMAS.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo