Disciplina os procedimentos das Entidades que recorrem ao CMAS - Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções.
DELIBERAÇÃO 01/93
I - Fica aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/93, que dispõe sobre:
1.1 dos requisitos necessários para solicitação;
1.2 do documentação necessária para solicitação;
1.3 do prazo e forma das solicitações;
1.4 das condições para recebimento dos recursos;
1.5 das obrigações e sanções;
1.6 da utilização dos recursos;
1.7 da prestação de contas;
1.8 casos omissos.
II - As normas contidas na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/93, entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, aplicando-se suas disposições, no que se refere às prestações de contas, apenas àquelas relativas a subvenção e auxílios recebidos a partir de 1º de janeiro de 1993.
II - Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/87, ressalvado o disposto em Leis e Decretos em vigor.
(a) - Elias Salim Curiati - Presidente do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções,
(a) - Elza Koumrouyan - Conselheira representante da Secretaria do Governo Municipal,
(a) - Thyrso Martins - Conselheiro representante da Secretaria das Finanças,
(a) - Luis Henrique Pedreira - Conselheiro representante da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social.
(a) - Bernardo Simão Wainstein - Conselheiro representan
te da Secretaria Municipal da Saúde,
(a) - Caio Marcelo de Carvalho Giannini - Conselheiro re presentante da Câmara Municipal de São Paulo.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONSELHO MUNICIPAL DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/93
INTRODUÇÃO
Esta Instrução tem por finalidade disciplinar os procedimentos das entidades que recorrerem ao Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções.
A título de simplificação, foram adotadas as seguintes siglas para referencia a Órgãos:
SIGLAS ÓRGÃOS
PMSP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
SMS SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
FABES SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E BEM ESTAR SOCIAL
TCMSP TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Para elaboração do presente documento, foram consultados os seguintes instrumentos legais e normativos:
Lei nº 9.523, de 15 de julho de 1982
Decreto nº 18.228, de 22 de setembro de 1982
Decreto nº 18.935, de 29 de agosto de 1983
Decreto nº 20.735, de 20 de março de 1985
Decreto nº 22.386, de 30 de junho de 1986
Instrução Normativa nº 01/87, do CMAS
Decreto nº 28.340, de 29 de novembro de 1989
Lei nº 11.184, de 09 de abril de 1992
Decreto nº 33.872, de 13 de dezembro de 1993
AUXÍLIOS/SUBVENÇÕES SOCIAIS
1- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO
Para que as entidades possam solicitar auxílios e/ou subvenções ao CMAS, deverão atender aos requisitos abaixo discriminados:
1.1 Que seja de caráter privado, de natureza filantrópica, e atue na área da promoção e assistência social e da saúde.
1.2 Que forneça gratuitamente pelo menos 1/3 (um terço) de seus serviços, limite esse que poderá ser de 1/5 (um quinto) quando se tratar de serviços prestados por entidade médico/hospitalar.
1.3 Que esteja inscrita em órgão competente da PMSP, ou seja:
a) em FABES, quando se tratar de entidade que atue na área da promoção e assistência social;
b) em SMS, quando se tratar de entidade médico/hospitalar.
1.4 Que desenvolva suas atividades no Município de São Paulo.
1.5 Que não ocorram:
a) remuneração de seus dirigentes, a qualquer titulo;
b) usufruto, pelos mesmos, de qualquer vantagem ou benefícios, direta ou indiretamente;
c) transações com as instituições que dirijam ou às quais estejam vinculadas, no exercício remunerado de suas atividades profissionais.
1.6 Que as prestações de contas, porventura anteriormente apresentadas, não tenham sido rejeitadas pela PMSP e pelo TCMSP.
1.7 Que apresente as documentações, básica e específica, relacionadas nesta Instrução, dentro dos prazos nela exigidos.
1.8 Que não esteja em débito com o Sistema de Seguridade Social.
2 DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO
Quando da solicitação as entidades deverão apresentar a documentação a seguir relacionada:
2.1. PARA SUBVENÇÃO
Considera-se Subvenção a concessão de recursos para serem utilizados em despesas de manutenção da entidade
2.1.1. É a seguinte a documentação exigida para solicitação de subvenção:
a) formulário de "Solicitação de Auxílio ou Subvenção", devidamente preenchido, a ser fornecido pelo CMAS;
b) cópia do Certificado de Matricula em FABES, no caso de entidade que atue na área da promoção e assistência social ou cópia do Certificado de Cadastro, fornecido por SMS, no caso de entidade médico/hospitalar, dentro de seus respectivos prazos de validade:
c) cópia do Balanço Geral e Demonstração de Resultados (receitas e despesas), do exercício anterior, assinado pelo presidente ou responsável legal da entidade e por contador legalmente habilitado;
d) cópia do CGC, cadastro geral de contribuinte no Ministério da Fazenda;
e) cópia da Certidão de Inexistência de Débito para com o Sistema de Seguridade Social (Certidão Negativa do INSS);
f) declaração de Composição da Diretoria, conforme modelo "ANEXO 1";
g) cópia do Estatuto e Ata de Eleição e Posse da Diretoria em exercício, devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos.
2.2. PARA AUXILIO
Considera-se Auxílio o investimento em construção e ampliação de prédios e instalações, bem como a aquisição de equipamentos.
2.2.1. Auxílio-equipamento:
É a seguinte a documentação exigida:
a) documentação constante no item 2.1.1;
b) relação e especificação dos equipamentos pleiteados, inclusive os necessários à sua instalação e funcionamento, em papel timbrado da entidade;
c) cópias de 2 (dois) orçamentos, no mínimo, para cada item, obtidos de fornecedores, salvo casos de distribuidores exclusivos, condição essa a ser comprovada por-declaração do sindicato ou federação a que o mesmo pertencer.
2.2.2. Auxílio-construção:
A entidade poderá solicitar auxílio-construção tanto para início, prosseguimento ou término de obra nova, como para reforma, com ampliação de área. Em qualquer dos casos, é a seguinte a documentação exigida:
a) documentação constante no item 2.1.1;
b) cópia da escritura definitiva do imóvel;
c) cópia da certidão do Registro de Imóveis, atualizada, constando todas as averbações, e comprovando a inexistência de ônus e alienações;
d) projeto aprovado pela PMSP, incluindo memorial descritivo e plantas, no caso de entidade que atue na área da assistência social, e, no caso de entidade médico/Hospitalar, também documento aprobatório emitido pela Coordenadoria de Assistência hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde, e pela CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico;
e) cópias de 2 (dois) orçamentos (no mínimo) da obra, por fases (fundações, instalações e acabamentos), com indicação dos custos unitários e totais dos serviços de cada fase;
f) cópia do cronograma físico-financeiro, devidamente assinado por profissional habilitado.
3 - DO PRAZO E FORMA DAS SOLICITAÇÕES
3.1 As solicitações e os documentos necessários deverão ser encaminhados, do dia 02 de janeiro a 31 de março de cada exercício, diretamente ao CMAS, órgão competente para prestar qualquer informação e orientação às entidades.
3.2 A entidade que solicitar recursos para suas unidades de prestação de serviços poderá fazê-lo separadamente ou em um só pedido, indicando, em folha a parle, o valor solicitado para cada unidade bem como a destinação do recurso pleiteado.
3.3 A formalização de solicitação de auxílios e subvenções não gera para a entidade solicitante qualquer direito de obter sua aprovação pelo CMAS.
4 - DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Tendo cumprido as exigências e formalidades anteriormente estabelecidas, a entidade deverá, finalmente, atender as seguintes condições para o recebimento dos recursos eventualmente concedidos pelo CMAS:
4.1 Aguardar a publicação do Decreto concessório no Diário Oficial do Município.
4.2 Firmar Instrumento Particular (Normas Administrativas) entre a Prefeitura do Município de São Paulo, na pessoa do Presidente do CMAS e a entidade beneficiada, através de seu representante legal, onde conste:
4.2.1 Identificação das parles;
4.2.2 Número e data do Decreto concessório;
4.2.3 Indicação da utilização a ser dada aos recursos e outras condições a serem observadas pela entidade, a critério do CMAS;
4.2.4 Valor e forma de pagamento da concessão;
4.2.5 Cláusula pela qual a entidade beneficiada compromete-se a não onerar ou alienar, sob qualquer forma, sem prévia autorização do CMAS, bens de qualquer espécie adquiridos Ou edificados com recursos recebidos, mesmo que incorporados ao patrimônio da entidade.
5 - DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
5.1 DAS OBRIGAÇÕES
A entidade beneficiada com recursos concedidos pelo CMAS se obriga a:
5.1.1 Depositar o numerário proveniente de auxílios/subvenções recebidos do CMAS em conta separada das demais, em nome da entidade, acrescida da palavra CMAS;
5.1.2 Utilizar os recursos concedidos e os "eventuais resultados de sua aplicação no mercado financeiro", exclusivamente nos fins aprovados pelo CMAS, até sua integral execução;
5.1.3 Escriturar no imobilizado da entidade, todo bem móvel ou imóvel adquirido ou construído com Auxílio do CMAS;
5.1.4 Encaminhar ao CMAS relatórios circunstanciados de suas atividades, sempre que exigidos;
Manter rigorosamente em dia sua contabilidade, de forma a expressar a situação econõmico-finanoeira atualizada da entidade;
5.1.6 Escriturar contabilmente, de forma autônoma, todas as operações vinculadas à aplicação dos recursos recebidos do CMAS, e os" eventuais resultados de sua aplicação no mercado financeiro, de forma a demonstrar a sua correta utilização;
5.1.7 No caso de aplicação financeira dos recursos, enquanto disponíveis, aplicar por intermédio de instituições financeiras públicas ou privadas, através de operações lastreadas cm títulos públicos e/ou Caderneta de Poupança;
5.1.8 Submeter-se, a qualquer tempo, à fiscalização técnica e financeira do CMAS ou de outros Órgãos Técnicos Municipais competentes, franqueando-lhes para exame os livros e documentos solicitados;
5.1.9 Comunicar ao CMAS qualquer alteração de seus estatutos, de forma a comprovar a inalterabilidade de seu caráter de entidade privada, de natureza filantrópica;
5.1.10 Prestar contas ao CMAS, de acordo com o item 7 da presente Instrução, e ao TCMSP, de acordo com as normas por de estabelecidas.
5.2 DAS SANÇÕES
5.2.1 A entidade beneficiada com recursos do CMAS ficará sujeita à restituição dos valores recebidos, monetariamente corrigidos, independente de interpelação judicial ou extra-judicial, nos casos de:
a) inobservância dos limites de atendimento gratuito estabelecidos nesta Instrução;
b) inobservância da legislação que regula a concessão de recursos e do instrumento hábil regulamentador da concessão;
c) alienação, sob qualquer forma, de instalações ou equipamentos adquiridos com recursos do CMAS, sem sua prévia anuência;
d) extinção da entidade, ou cessação de suas atividades, salvo se, com prévia anuência do CMAS, seu patrimônio for transferido à entidade assistencial congênere, dotada de personalidade jurídica própria, expressamente indicada e registrada no orgão municipal competente;
e) alteração do estatuto na parte que se refere às suas finalidades;
f) não prestação de contas junto ao CMAS e ao TCMSP;
g) apuração de irregularidades nas contas.
5.2.2 Além da penalidade contida no item 5.2.1, a entidade poderá ainda ficar impedida de receber novos recursos do CMAS assim como ter sua matrícula cancelada no órgão Municipal competente.
6 - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
6.1 EM AUXÍLIO
A destinação dos recursos concedidos para "auxílio-equipamento" e "auxílio-construção", tipificada suscintamente no Decreto concessório será especificada detalhadamente nas "Normas Administrativas", para permitir oportuna comprovação de sua observância.
6.2 EM SUBVENÇÃO
Os recursos concedidos neste caso somente poderão ser destinados à cobertura das seguintes categorias de despesas:
6.2.1 Pessoal e Encargos:
a) pessoal a serviço da entidade;
b) obrigações patronais ou encargos sociais, decorrentes dos imperativos legais,
c) mão de obra necessária à manutenção e preservação do imóvel (reparos de instalações).
6.2.2 Materiais de Consumo e de Manutenção:
a) produtos de higiene, limpeza e manutenção;
b) gêneros alimentícios;
c) material de expediente e impressos;
d) acessórios para instalação elétrica e hidráulica;
e) materiais e acessórios para eletrodomésticos, aparelhos, instrumentos, veículos, móveis e máquinas;
f) lubrificantes e combustíveis;
g) material para conservação e manutenção de bens;
h) vidraçaria;
i) matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados destinados à transformação;
j) produtos químicos, biológics, farmacêuticos e odontológicos;
k) produtos e artigos de uso em laboratórios, enfermarias e gabinetes médicos, odontológicos, técnicos e científicos;
l) vestuários, uniformes, calçados, roupas de cama, mesa, cozinha e banho;
m) materiais para pequenos consertos e reparações de equipamentos e instalações, inclusive do imóvel;
n) outros materiais de uso não duradouro, porventura solicitados e aprovados pelo CMAS.
6.2.3 Serviços de terceiros e encargos
a) serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física, sem vínculo empregatício;
b) serviços prestados por estudantes, na condição de estagiários ou monitores;
c) serviços prestados por pessoa jurídica, com fornecimento ou não de material, quando se tratar de reparos, consertos, conservação de bens móveis ou imóveis e assistência técnica a equipamentos.
6.2.4 Outros serviços e despesas afins:
a) consumo de energia elétrica, gás e água;
b) fretes e carretos;
c) impostos e taxas;
d) locação de imóveis, inclusive com cláusula contratual repassando à locatária as despesas de condomínio e tributos;
e) locação de equipamentos e materiais permanentes;
f) passagens e transportes de pessoas, em deslocamentos pelo país, desde que a serviço da entidade;
g) seguros em geral;
h) serviços de comunicação, tais como correio, telefone e telex;
i) outros serviços e encargos, porventura solicitados e aprovados pelo CMAS.
6.3 COM DESTINAÇÃO ALTERADA
A destinação dos recursos concedidos pelo CMAS à entidade beneficiada somente poderá ser alterada antes da aplicação da importância correspondente, mediante deliberação favorável do CMAS e com base em justificativas apresentadas pela interessada.
7 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A entidade que receber recursos do CMAS, deverá comprovar a sua correta utilização na forma de prestação de contas, perante os seguintes órgãos:
a) ao Tribunal de Contas do Município de São paulo (TCMSP), de acordo com as normas por ele estabelecidas.
b) ao Conselho Municipal de auxílios e Subvenções (CMAS), nos termos estabelecidos nesta instrução normativa.
A entidade que aplicar o numerário recebido ai título de Auxílio/Subvenção no mercado financeiro, fica obrigada a prestar contas dos rendimentos dessa aplicação jutno com a prestação de contas do principal.
7.1 DO PRAZO
A prestação de contas deverá ser feita até o dia 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento do numerário.
7.1.1 A entidade que não cumprir com o prazo acima do estabelecido, terá seu pedido de Auxílio/Subvenção do corrente exercício, automaticamente indeferido.
7.1.2 Se houver saldo disponível a entidade deverá declarar a destinação que a ele será dada, bem como o prazo de sua utilização que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados a partide de 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento do Auxílio/Subvenção.
a) utilizado o salto, deverá a entidade dentro de 30 (trinta) dias, remeter ao CMAS e ao TCMSP a comprovação respectiva ou, se não for utilizado, apresentar dentro do mesmo prazo documento comprobatório do recolhimento da quantia, devidamente corrigida aos cofres municipais.
b) em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a entidade requerer prorrogação do prazo fixado no item 7.1.2, ficando a critério do CMAS a concessão, bem como a fixação do prazo de prorrogação.
7.2 DA FORMA
A prestação de contas de Auxílio/Subvenção, a ser apresentada dentro do prazo estipulado no item 7.1, deverá ser comprovada através dos seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Prefeito, conforme modelo "ANEXO 2", devidamente preenchido;
b) relação analítica das despesas, conforme modelo "ANEXO 3", devidamente preenchida;
c) demonstrativo dos rendimentos de aplicações financeiras, conforme modelo "ANEXO 4" (somente quando a entidade fez aplicação dos recursos de Auxílio/Subvenção no mercado financeiro);
d) declaração, conforme modelo "ANEXO 5" (somente quando não houver aplicação do Auxílio/Subvenção no mercado financeiro)
e) balanço geral e demonstração de resultados (receitas e despesas), referente ao exercício an que o recurso foi liberado. No caso das despesas ultrapassarem período posterior ao balanço, anexar balancete abrangendo até o mês do último gasto. Todos os documentos contábeis deverão estar assinados pelo presidente ou responsável e por contador legalmente habilitado.
f) cópia do estrato bancária, relativo a conta de Auxílio/Subvenção e seus rendimentos de aplicações financeiras, abrangendo o período do recebimento do numerário até o ultimo gasto.
g) ata da reunião do Conselho Fiscal ou órgão equivalente da entidade, que aprovou a utilização do Auxílio/Subvenção, devidamente registrada e com data posterior ao último gasto.
7.2.1. A documentação comprobatória das despesas, bem como os livros da escrituração correspondente permanecerão na entidade à disposição dos Órgãos Municipais, para os exames ''in loco" julgados convenientes, os quais serão levados a efeito por servidores devidamente credenciados, sendo que, a referida documentação poderá, também, ser requisitada para exame, com oportuna devolução.
7.3. DA ANALISE
A documentação exigida no item 7.2., instruirá o "Processo Especial de Pagamento de Auxílios e Subvenções Sociais e sua Prestação de Contas" visando identificar a correta utilização dos recursos concedidos e sua legalidade formal.
7.3.1 Serão considerados como comprovantes hábeis de despesa: netas fiscais, recibos e documentos que observem os requisitos legais.
7.3.2 As despesas efetuadas em desacordo com o estabelecido nesta instrução serão glosadas e estarão sujeitas a rejeição.
7.4. DA APROVAÇÃO
A prestação de contas será analisada e julgada formalmente pelo órgão Colegiado do CMAS, que após seu parecer, encaminhará ao Departamento de Auditoria - AUD, da Secretaria de Finanças, que examinará e emitirá o parecer complementar de sua competência, submetendo-a á apreciação do Secretário das Finanças.
Aprovada a prestação de coatas pelo Secretário das Finanças, o despacho decisório será publicado no Diário Oficial do Município, valendo então, como regularização das contas perante a PMSP.
8 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo CMAS.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo