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DECRETO Nº 39.074 de 17 de Fevereiro de 2000

Regulamenta o inciso VI do art. 4º, da Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FUMDES.

DECRETO Nº 39.074, 17 DE FEVEREIRO DE 2000

Regulamenta o inciso VI do art. 4º, da Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FUMDES.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de obtenção de recursos financeiros, concedidos a título de auxílios e subvenções sociais necessários para o desenvolvimento da atenção à saúde, considera-se instituição privada de caráter assistencial à saúde, de natureza filantrópica, a entidade que satisfizer os seguintes requisitos:

I - Atue na área de promoção e assistência à saúde e que forneça, gratuitamente, pelo menos 1/5 (um quinto) da capacidade mensal de seus serviços hospitalares ao público em geral;

II - Esteja inscrita ou cadastrada nos órgãos técnicos hospitalares competentes;

III - Apresente toda documentação exigida pelo Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Saúde, no prazo estabelecido;

IV - Tenha obtido do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Secretaria das Finanças a competente aprovação da prestação de contas de recursos anteriormente concedidos;

V - Tenha personalidade jurídica e esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Tenha sede no Município de São Paulo;

VII - Não esteja em débito com o sistema de seguridade social;

VIII - Aplique suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

IX - Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

X - Não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

XI - Destine, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no órgão técnico da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º - As entidades que tiverem suas inscrições aprovadas pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde poderão solicitar ao Secretário Municipal da Saúde, através do Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, a concessão de recursos a título de auxílios e subvenções sociais.

Parágrafo único - As entidades com inscrições desatualizadas terão seus pedidos de auxílio e subvenção liminarmente indeferidos.

Art. 3º - As concessões aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES serão autorizadas mediante despacho do Secretário Municipal da Saúde, publicado no Diário Oficial do Município, após prévia apreciação da Secretaria das Finanças.

Art. 4º - Os auxílios e subvenções sociais concedidos deverão ser utilizados de acordo com o plano de aplicação detalhado e programação financeira apresentada e aprovada.

§ 1º - A destinação dos auxílios e subvenções sociais somente poderá ser alterada mediante parecer favorável do Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, com base em justificativa apresentada pela entidade, prévia apreciação da Secretaria das Finanças e novo despacho do Secretário Municipal da Saúde.

§ 2º - Os recursos concedidos deverão ser depositados em conta corrente específica de auxílios e subvenções sociais.

§ 3º - A aplicação financeira dos recursos concedidos, quando disponíveis, deverá ser feita em conta específica de auxílio e subvenções sociais, por intermédio de instituições financeiras públicas ou privadas, obedecidas as determinações do Decreto nº 20.735, de 20 de março de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 28.340, de 29 de novembro de 1989.

Art. 5º - O Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES poderá solicitar ao Secretário Municipal da Saúde a suspensão temporária ou definitiva do pagamento das parcelas vencidas ou vincendas sempre que:

I - Não seja executado convenientemente o programa subvencionado;

II - Não estejam sendo aplicados os recursos concedidos conforme pedido apresentado;

III - Nas fiscalizações e auditorias executadas pela Secretaria Municipal da Saúde ou pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, for constatada qualquer irregularidade quanto ao funcionamento da instituição;

IV - A entidade não prestar contas na forma e no prazo exigido ou quando das prestações de contas não aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 6º - É proibido à instituição beneficiária utilizar os recursos recebidos para:

I - Remunerar, sob qualquer forma, seus dirigentes ou permitir que estes usufruam, direta ou indiretamente, vantagens ou benefícios, a qualquer título, bem como efetuar transações com as instituições que dirigem ou a elas se vinculem, no exercício remunerado de suas atividades profissionais;

II - Realizar despesas relativas a festas ou homenagens;

III - Atender à despesa ou dívida contraída anteriormente à publicação do despacho autorizatório.

Art. 7º - Com referência aos bens adquiridos com recursos concedidos pela Municipalidade, a instituição poderá, mediante prévia apreciação do Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES e autorização do Secretário Municipal da Saúde:

I - Transferi-los, desde que sejam destinados a outra instituição assistencial congênere, que tenha sede e atividades preponderantes no Município de São Paulo e que esteja com sua situação regularizada perante o Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES;

II - Alienar os imóveis adquiridos, construídos, ampliados ou reformados, com recursos oriundos de auxílios ou subvenções sociais, desde que o Tesouro do Município seja reembolsado do valor entregue, atualizado com base nos índices oficiais adotados pela Secretaria das Finanças, ressalvado o direito da instituição beneficiária pleitear, antes da reposição, a sua reaplicação, obedecidas as normas para concessão de auxílios e subvenções sociais.

Art. 8º - A inobservância de qualquer das disposições contidas no presente decreto, além das cominações legais:

I - Importará em imediato cancelamento do registro da instituição beneficiada no órgão técnico competente, independente de qualquer notificação ou comunicação prévia;

II - Impedirá o recebimento de novos auxílios e subvenções do Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, sem prejuízo, se for o caso, das cominações legais que venham a ser impostas, tanto pela Secretaria Municipal da Saúde, como pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo ou pela Secretaria das Finanças.

Art. 9º - As prestações de contas de auxílios e subvenções sociais concedidos pela Secretaria Municipal da Saúde, após aprovação pelo Secretário da Saúde quanto ao mérito, será encaminhada à Secretaria das Finanças para análise, nos termos do Decreto nº 33.872, de 13 de dezembro de 1993 e Instrução Normativa CMAS nº 1/93, publicada, em 28 de dezembro de 1993, no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de fevereiro de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo