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DECRETO Nº 18.228 de 22 de Setembro de 1982

Regulamenta a Lei nº 9.523, de 15 de julho de 1982, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, e dá outras providências.

DECRETO Nº 18.228, DE 22 DE SETEMBRO DE 1982.

Regulamenta a Lei nº 9.523, de 15 de julho de 1982, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, e dá outras providências.

Antônio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. DECRETA:

Art. 1º Para fins de obtenção de recursos financeiros, concedidos a título de auxílios e subvenções através do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, considera-se instituição privada de caráter assistencial, de natureza filantrópica, a entidade que satisfizer os seguintes requisitos:

I - Atue na área de promoção e assistência social e da saúde, e que forneça gratuitamente, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus serviços ao público em geral, limite esse que será de 1/5 (um quinto) quando se tratar de serviços prestados por entidades hospitalares;

II - Esteja inscrita ou cadastrada nos órgãos técnicos competentes, quer da área social, quer da hospitalar;

III - Apresente toda documentação exigida pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, dentro dos prazos por este estabelecidos;

IV - Tenha obtido aprovação, pelo Tribunal de Contas competente, da prestação de contas de recursos anteriormente concedidos.

IV - Tenha obtido aprovação, pelo Tribunal de Contas competente, da prestação de contas de recursos anteriormente concedidos, excluídas as prestações do exercício anterior, cujo prazo de apresentação de contas termina em 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento dos recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 18.732/1983)

IV - Tenha obtido aprovação, pelo Tribunal de Contas competente, da prestação de contas de recursos anteriormente concedidos. (Redação dada pelo Decreto nº 18.759/1983)

Parágrafo Único. Durante o prazo de 6 (seis) meses, a contar de 16 de julho de 1982, data da publicação da Lei nº 9523/82, será aceita a inscrição ou cadastramento correspondente no órgão municipal ou estadual relacionado à área de atuação da entidade.

Art. 2º As entidades que deixarem desatualizada sua inscrição no órgão técnico competente não terão seus pedidos de auxílios e subvenções apreciados pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções.

Art. 3º As entidades que tiverem suas inscrições aprovadas pelo órgão técnico competente poderão solicitar ao Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções a concessão de recursos, a título de auxílios e subvenções, observando, para tanto, o constante em Deliberação específica do referido Conselho.

Art. 4º As concessões aprovadas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções serão objeto de decretos do Executivo.

Art. 5º Os Auxílios e subvenções concedidos pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções deverão ser rigorosamente aplicados na realização dos fins a que se destinam, indicados no pedido apresentado, até sua execução integral, consoante programação financeira firmada, não podendo, em hipótese alguma:

I - Correr à sua conta o pagamento de qualquer tipo de remuneração dos dirigentes da instituição, bem como despesas relativas a festas e homenagens;

II - Atender a despesas ou dívidas contraídas anteriormente à publicação do decreto concessório.

Parágrafo Único. A destinação dos auxílios e subvenções concedidos às instituições assistenciais somente poderá ser alterada antes da aplicação de importância correspondente, mediante deliberação favorável do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, com base em justificativa apresentada pela entidade.

Art. 6º O Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções poderá determinar a suspensão temporária ou definitiva do pagamento das parcelas vencidas ou vincendas, sempre que:

I - Não esteja sendo executado convenientemente o programa subvencionado;

II - Não estejam sendo aplicados os recursos concedidos de conformidade com as solicitações apresentadas;

III - Nas fiscalizações e auditorias procedidas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções ou por outros órgãos técnicos municipais, se verificar qualquer irregularidade quanto ao funcionamento da instituição.

Art. 7º A instituição beneficiada deverá comprovar, perante o Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, a correta aplicação dos auxílios e subvenções recebidos em cada exercício, observando a destinação pré-fixada, até o dia 31 de maio do exercício subsequente ao recebimento da subvenção ou auxílio, na forma estabelecida pelo referido Órgão e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, constante de Deliberação específica do citado Conselho.

Art. 7º A instituição beneficiada deverá comprovar - a correta aplicação dos auxílios e subvenções recebidos em cada exercício, observando a destinação pré-fixada, até o dia 31 de maio do exercício subsequente ao recebimento da subvenção ou auxilio, na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Parágrafo Único - Para as subvenções e auxílios recebidos a partir de 19 de janeiro de 1983, a comprovação prevista neste artigo far-se-á perante o Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, na conformidade do estatuído pelo Tribunal de Contas e por Deliberação especifica do citado Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 18.935/1983)

Art. 8º Com referência aos bens adquiridos com recursos concedidos através do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, a instituição, desde que solicite e obtenha prévia autorização do Conselho poderá:

I - Transferi-los, desde que os mesmos sejam destinados a outra instituição assistencial congênere, que tenha sede e atividades preponderantes no Município de São Paulo e que esteja com sua situação regularizada perante o Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções;

II - Alienar os imóveis adquiridos, construídos, ampliados ou reformados, com recursos oriundos de auxílios ou subvenções municipais, desde que o Tesouro do Município seja reembolsado do valor entregue, atualizado com base no índice de correção monetária fixado para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ressalvado o direito da instituição beneficiada pleitear, antes da reposição, a sua reaplicação, obedecidas as normas para concessão de auxílios e subvenções.

Art. 9º É terminantemente vedado à instituição beneficiária:

I - Remunerar, sob qualquer forma, seus dirigentes ou permitir que os mesmos usufruam, direta ou indiretamente, vantagens ou benefícios, a qualquer título, bem como efetuarem transações com as instituições que dirigem ou a elas se vincularem, no exercício remunerado de suas atividades profissionais;

II - Realizar despesas relativas a festas ou homenagens com os recursos concedidos.

Art. 10 - A inobservância de qualquer das disposições contidas no presente decreto, além das cominações legais:

I - Importará em imediato cancelamento do registro da instituição beneficiada no órgão técnico competente, independente de qualquer notificação ou comunicação prévia;

II - Impedirá o recebimento de novos auxílios e subvenções do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, sem prejuízo, se for o caso, das cominações legais que venham a ser impostas, tanto pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções como pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de setembro de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Antônio Salim Curiati

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social, José Ávila da Rocha

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Andyara Klopstock Sproesser.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 18.732/1983 - Altera o item IV do art. 1º deste Decreto.;
  2. Decreto nº 18.759/1983 - Altera o item IV do art. 1º deste Decreto.;
  3. Decreto nº 18.935/1983 - Altera o art. 7º deste Decreto.