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DECRETO Nº 41.713 de 25 de Fevereiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001, que cria, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.713, 25 DE FEVEREIRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001, que cria, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei ,

CONSIDERANDO a criação, pela Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001, do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

CONSIDERANDO o papel estruturador do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA para as ações da Administração Municipal no desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à melhoria da qualidade de vida e ao uso racional e sustentável dos recursos naturais do território municipal;

CONSIDERANDO que os recursos auferidos em decorrência de ações de controle ambiental desenvolvidas pelo Município de São Paulo devem reverter ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, como prevê a Lei Federal nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos procedimentos e normas para a correta aplicação e gerenciamento dos recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, criado pela Lei Municipal nº 13.155, de 29 de junho de 2001, tem como finalidade dar suporte financeiro a planos, programas e projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, ao controle, à fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e a ações de educação ambiental.

Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos financeiros do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA em despesas com pessoal da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA:

I - dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - doações de entidades internacionais;

VI - valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

VII - preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

VIII - rendimentos obtidos pela aplicação de seu próprio patrimônio;

IX - compensação Financeira para a Exploração Mineral - CFEM;

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais, referentes a áreas verdes e devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XI - ressarcimento devido por força de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC e Termos de Compromisso Ambiental - TCA, firmados com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, bem como os valores correspondentes às multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estipulado naqueles instrumentos;

XII - valores recebidos pelo uso, por terceiros, de áreas sob a administração da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

XIII - recursos provenientes das compensações financeiras devidas ao Município de São Paulo, em razão de restrição sofrida pela instituição de espaços territoriais especialmente protegidos por força de legislação federal ou estadual específica;

XIV - recursos provenientes de repasses ao Município de São Paulo, previstos em legislação de proteção e gestão ambiental, de recursos hídricos e de saneamento;

XV - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º - Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA serão aplicados direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA ou transferidos, observadas as disposições legais aplicáveis, mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com órgãos públicos, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras e sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam relacionados àqueles referidos no artigo 1º deste decreto.

Art. 5º - A utilização de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA para desenvolvimento e execução de planos, programas e projetos dependerá de manifestação favorável do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA.

§ 1º - O pedido de análise de planos, programas e projetos, submetido ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, deverá ser instruído com os elementos necessários à análise econômica e técnica da proposta.

§ 2º - As receitas auferidas por força de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste deverão ser utilizadas na forma estabelecida no respectivo instrumento.

Art. 6º - O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:

I - um (1) representante da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano - SEMPLA;

II - um (1) representante da Secretaria Municipal das Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF;

III - um (1) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

IV - um (1) representante de entidades ambientalistas não-governamentais, cadastradas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

V - um (1) representante de outras entidades não-governamentais, cadastradas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 1º- A participação no Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 2º - Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários.

§ 3º - Os membros a que aludem os incisos IV e V deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação das entidades ali mencionadas.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.

§ 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 6º- O funcionamento do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

Art. 7º- O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA terá suporte técnico e administrativo oferecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo único - A execução orçamentária do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA será realizada pela Supervisão Geral de Administração - SGA da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Art. 8º - Compete ao plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES:

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e, quando disponível, após análise do Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo;

II 1. - convocar audiências públicas para discussão das diretrizes e prioridades a serem definidas para o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;1.

III - acompanhar a aplicação dos recursos e avaliar, anualmente, a eficácia dos planos, programas e projetos apoiados pelo Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

IV2. - dar publicidade, anualmente, por meio de resolução, dos planos, programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.

§ 1º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA providenciará a elaboração do Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo, no prazo de 365 dias, a contar da aprovação, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, de indicadores e parâmetros estabelecidos especialmente para esse fim.

§ 2º - Até que sejam ultimados os estudos relativos ao Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.

§ 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, ao estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos, poderá indicar o percentual máximo, por projeto, de utilização dos recursos disponíveis por fonte, excetuados aqueles auferidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º deste decreto.

Art. 9º - Compete ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

II - avaliar os planos, programas e projetos apresentados, deliberando sobre a sua viabilidade técnica e econômica, ouvidos os setores competentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

III- encaminhar ao plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, para conhecimento, os planos, programas e projetos aprovados;

IV - dar publicidade, anualmente, pela imprensa oficial do Município de São Paulo, do montante dos recursos previstos para apoio, no exercício seguinte, de planos, programas e projetos;

V - aprovar seu regimento interno.

Art. 10 - O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA deverá observar os seguintes critérios na avaliação dos planos, programas e projetos apresentados:

I - conformidade com as diretrizes, objetivos e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente e do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como com as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, estabelecidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

II - demonstração de que a continuidade e manutenção são factíveis, ao longo do período previsto para seu desenvolvimento, implantação e execução;

III - a relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social e ambiental propiciado;

IV - auto-sustentabilidade após sua implantação;

V - capacidade de replicabilidade;

VI - articulação com a comunidade local.

Art. 11 - Todos os dados e informações gerados nos planos, programas e projetos apoiados pelo Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA deverão integrar o Sistema Municipal de Informações Ambientais.

Art. 12 - O Secretário Municipal do Meio Ambiente poderá conferir outras atribuições ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, compatíveis com sua área de atuação.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo