Cria, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, e dá outras providências.
LEI Nº 13.155, 29 DE JUNHO DE 2001
(Projeto de Lei nº 413/98, do Executivo)
Cria, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.
Art. 2º - O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA será constituído de recursos provenientes de:
I - Dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - Produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Doações de entidades internacionais;
VI - Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - Preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
VIII - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - Compensação Financeira para Exploração Mineral - CFEM;
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extra-judiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - Outras receitas eventuais.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 4º - Fica criado o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, que será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:
I - Um (1) representante da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;
II - Um (1) representante da Secretaria Municipal das Finanças - SF;
III - Um (1) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;
IV - Um (1) representante de entidades ambientais não governamentais, cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
V - Um (1) representante das outras ONG´s cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, destinam-se precipuamente a apoiar:
I - O desenvolvimento de planos, programas e projetos:
a) que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
c) de pesquisa e atividades ambientais;
II - O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
Parágrafo único - O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá conferir outras atribuições ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, compatíveis com a sua área de atuação.
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo