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DECRETO Nº 37.025 de 27 de Agosto de 1997

Disciplina o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.025 , DE 27 DE AGOSTO DE 1997

Disciplina o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar o funciona­mento do Controle Interno do Poder Executivo, previsto no artigo 47 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O Controle Interno do Poder Executivo Municipal fica disciplinado na forma deste de­creto, sendo exercido pelos diversos órgãos da Adminis­tração Direta e da Indireta, sob a fiscalização da Se­cretaria das Finanças.

Art. 2º - Fica estabelecido o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que objetiva a fis­calização contábil, financeira, orçamentária, patrimo­nial e Operacional de todos os órgãos da Administração, o qual, sem prejuízo das competências constitucionais e legais das outras formas de controle, tem por atribui­ções :

I - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, assim como a execu­ção dos programas de governo e dos orçamentos do Municí­pio;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados referentes à eficácia e à eficiência da ges­tão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta é da Indireta e da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e ha­veres do Município;

IV — apoiar o controle externo, no exer­cício de sua missão institucional, permitindo-lhe o acesso a toda e qualquer informação, documento ou regis­tro necessários ao cumprimento de sua função.

Art. 3º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de adminis­tração financeira, de contabilidade, de verificação e análise de controles e de avaliação de gestão a serem executadas, quando for o caso, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria das Finanças, a quem compete, ainda, a sua fiscalização.

Parágrafo único - A fiscalização do Con­trole Interno será exercida pela Secretaria das Finan­ças, através do Departamento da Auditoria, do Departamento da Contadoria e da Assessoria Geral do Orçamento.

Art. 4º - São atribuições do Departamento da Auditoria:

I - promover a normatização, a sistemati­zação e a padronização dos procedimentos de auditoria;

II - executar auditorias contábeis, ope­racionais e de sistemas, examinando, analisando e con­cluindo quanto à legalidade, economicidade, eficiência e eficácia dos controles contábil, financeiro, orçamentá­rio, patrimonial e operacional dos órgãos da Administra­ção Direta e da Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - examinar e emitir parecer sobre de­monstrativos de natureza contábil e administrativo- operacional, inclusive em processos relativos a reconhecimento de imunidade e concessão de isenção de tributos municipais;

IV - analisar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras das empresas de economia mista, visando subsidiar o representante da Prefeitura nas assembléias gerais;

V - examinar e emitir parecer nos proces­sos de prestação de contas de auxílios, subvenções so­ciais e contribuições sociais, assim como analisar os processos de prestação de contas dos convênios PAS;

VI - assinalar prazo para a correção de irregularidades formais e para o início dos procedimen­tos tendentes ao ressarcimento de danos ao erário;

VII - manifestar-se sobre assuntos de sua área de competência, buscando permanente interação dos controles externo e interno e emitir, através de proces­sos, relatórios e comunicados, orientação e recomenda­ções necessárias à consecução dos objetivos deste decreto;

VIII - executar, outras atividades afins, desde que expressamente determinadas peio Secretário das Finanças;

IX - apoiar o controle externo, no exer­cício de sua missão institucional.

Art. 5º - Ao Departamento da Contadoria compete:

I - promover a normatização, a sistemati­zação e a padronização dos procedimentos contábeis;

II - estabelecer normas e procedimentos para ima adequada contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

III - instituir e manter o Plano de Con­tas único do Município;

IV - manter e aprimorar os sistemas de processamento eletrônico de dados, realizar e verificar a contabilização dos atos é fatos pertinentes, instituir rotinas alternativas de controle extra-sistemas, com vistas a promover as informações gerenciais necessárias ao apoio e à tomada de decisões pela Administração;

V - evidenciar, perante a Administração Municipal, a situação de todos aqueles que, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

VI - coordenar, controlar e acompanhar a execução da receita e da despesa orçamentárias e extra-orçamentárias, no que se refere aos aspectos legal e contábil, assim como gerenciar os seus respectivos rela­tórios ;

VII - orientar as Unidades Orçamentárias na realização e no cumprimento das normas relativas à execução da despesa orçamentária, promovendo a sua ra­cionalização e aperfeiçoamento técnico;

VIII - coordenar e subsidiar, tecnica­mente, as atividades da Administração no que tange às despesas relativas ao Regime de Adiantamento;

IX - emitir pareceres e divulgar comu­nicados sobre, assuntos relativos a procedimentos contá­beis e afins;

X - proceder à tomada de contas de res­ponsáveis por recursos da Municipalidade, orientando-os e assinalando-lhes prazo para a adoção de medidas ten­dentes à regularização formal de atos e ao ressarcimento de danos ao erário, se for o caso;

XI - registrar todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em conta ade­quada, mediante documentos hábeis que comprovem a opera­ção;

XII - elaborar, mensalmente, os Balance­tes e demonstrativos contábeis;

XIII - levantar, anualmente, o Balanço Geral do Município;

XIV - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração contá­bil;

XV - apoiar o controle externo no exer­cício de sua missão institucional.

Art. 6º - Compete à Assessoria Geral do Orçamento:

I - elaborar, anualmente, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - preparar as instruções e o crono­grama de trabalho para a elaboração anual da proposta orçamentária do Município;

III - elaborar a proposta do Orçamento anual, com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - elaborar o Plano Plurianual e ava­liar o adequado cumprimento das metas nele previstas, bem como da execução dos programas de governo, revisando-o, se necessário, para os exercícios subsequentes;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a Execução orçamentária do Município;

VI - analisar e opinar sobre os pedidos de crédito adicional, bem como providenciar as medidas necessárias à sua implementação;

VII - analisar e opinar sobre propostas que impliquem aumento de despesas orçamentárias;

VIII - acompanhar, analisar e propor me­didas para a sistematização do orçamento no âmbito de pessoal;

IX - manter fluxo atualizado de informa­ções relativas às despesas por órgão ou unidade orçamen­tários, por projeto ou atividade e por elemento de des­pesa, contendo realizações e previsões mensais e anuais;

X - avaliar os orçamentos e a execução orçamentária dos órgãos da Administração Indireta do Mu­nicípio;

XI - elaborar planos de aplicação, acom­panhar e controlar as movimentações de recursos finan­ceiros dos Fundos Especiais e das Transferências Intergovernamentais recebidos pelo Município e comprovar a sua aplicação junto aos órgãos competentes, conforme legislação em vigor;

XII - acompanhar a aplicação do percen­tual obrigatório das despesas na área da educação e for­necer subsídios à Secretaria Municipal de Educação para a elaboração das respectivas prestações de contas semes­trais;

XIII - acompanhar a evolução dos princi­pais indicadores que possam influir na execução orçamen­tária;

XIV - estudar e desenvolver técnicas para a previsão de despesas e, quando for o caso, estimar custos e padrões de desempenho;

XV - estudar, propor e coordenar a im­plantação de medidas destinadas à melhoria da sistemá­tica orçamentária;

XVI - analisar e definir as quotas men­sais de liquidação das despesas, compatibilizando-as com a previsão das receitas;

XVII - encaminhar, mensalmente, às Secre­tarias, resumo da execução, com tabelas que evidenciem as quotas utilizadas e as disponíveis;

XVIII - acompanhar e controlar as dispo­nibilidades orçamentárias para a locação de imóveis;

XIX - acompanhar, operacionalizar e con­trolar a execução financeira das despesas relativas à Administração Indireta;

XX - analisar e propor a liberação de re­cursos do orçamento municipal para os órgãos da Administração Indireta;

XXI - acompanhar o desenvolvimento das operações de crédito do Município;

XXII - apoiar o controle externo no exer­cício de sua missão institucional.

Art. 7º - Aos servidores da Secretaria das Finanças, quando no exercício das atribuições ine­rentes às atividades de Controle Interno previstas neste decreto, não poderá ser sonegada qualquer informação ou vedados o acesso e a consulta a processos e a documen­tos.

Parágrafo único - O servidor que partici­par da fiscalização do Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e as informações obtidos em decor­rência do exercício de suas funções, utilizando-os, ex­clusivamente, para a elaboração de pareceres e relató­rios destinados a superiores hierárquicos, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 8º - Aos Departamentos da Auditoria e da Contadoria e à Assessoria Geral do Orçamento, nas respectivas áreas de competência, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral do Município.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de agosto de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurí­dicos

JOSÉ AHTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de agosto de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo