PORTARIA 17/00 - SF
Dispõe sobre a identificação dos processos de pagamento a que se refere o artigo 13 do Decreto 38.903, de 30 de Dezembro de 1999.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 13 do Decreto 38.903, de 30 de dezembro de 1999; e Considerando ser imprescindível a identificação dos processos de pagamento, cujas despesas deverão ser pagas com recursos financeiros das contas correntes bancárias específicas;
RESOLVE:
1) Os processos de pagamento das despesas de Fundos Municipais e Especiais, Convênios, Operações Urbanas e Interligadas, Programas e Projetos financiados ou vinculados a empréstimos e outros, cujos pagamentos estão vinculados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias específicas ou não, deverão ser, obrigatoriamente, identificados pela Unidade Orçamentária, na seguinte forma:
1.1) Na parte externa do processo:
colocar, entre a capa do processo e o plástico que o encobre, etiqueta com identificação, em letra grande e visível, de forma abreviada ou por extenso, dos Fundos, Convênios, Operações, Programas e Projetos, da despesa liquidada;
a) a identificação de que trata o subitem acima deve ser executada pela simples introdução de um papel com os dizeres pertinentes, entre a capa de cartolina e o protetor de plástico, sem uso de grampos ou cola;
b) o papel a que se refere a alínea anterior deverá ser colocado apenas por ocasião do encaminhamento do processo ao Departamento do Tesouro e retirado antes do seu arquivamento;
c) em nenhuma hipótese poderão ser feitas anotações na capa do processo ou no plástico protetor.
1.2) Na Nota de Liquidação e Pagamento:
identificar, por carimbo ou outro meio, a critério da Unidade Orçamentária, a mesma informação colocada na parte externa do processo, mais a Agência Bancária, o nº e denominação da conta corrente através da qual a despesa deverá ser paga;
1.3) Na cota de encaminhamento ao Tesouro:
a mesma informação do subitem 1.2 acima.
2) Os atrasos nos pagamentos ou pagamentos efetuados em desacordo com os requisitos e condições financeiras estabelecidas nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais, resultantes da falta de observação das medidas referidas nos subitem 1.1, 1.2 e 1.3 acima, serão de exclusiva responsabilidade do titular da respectiva Unidade Orçamentária.
3) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.