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DECRETO Nº 43.271 de 26 de Maio de 2003

Regulamenta o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, instituído pelo artigo 79 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003.

DECRETO Nº 43.271, DE 26 DE MAIO DE 2003

Regulamenta o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, instituído pelo artigo 79 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, instituído pelo artigo 79 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, autarquia vinculada à Secretaria de Serviços e Obras, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU serão aplicados, no âmbito do Município de São Paulo, com a finalidade de:

I - custear os serviços de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares;

II - custear os serviços de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde;

III - prover receitas para o custeio das atividades da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU terá contabilidade própria, vinculada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU constitui-se de recursos provenientes de:

I - receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, instituída pelo artigo 83 da Lei nº 13.478, de 2002;

II - receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, instituída pelo artigo 93 da Lei nº 13.478, de 2002;

III - receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, instituída pelo artigo 234 da Lei nº 13.478, de 2002;

IV - dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

V - receitas provenientes da realização de recursos financeiros;

VI - contribuições ou doações de outras origens;

VII - recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados ao desenvolvimento urbano e à limpeza urbana;

VIII - recursos provenientes de operações de crédito internas e externas;

IX - recursos originários de empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou administração indireta do Município, Estado ou União;

X - juros e resultados de aplicações financeiras;

XI - o produto da execução dos créditos relacionados à limpeza urbana inscritos na dívida ativa;

XII - receitas decorrentes do pagamento de contraprestações relativas ao exercício do Poder Concedente pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, inclusive pagamento pela outorga ou pelo credenciamento, pela imposição de multas e por indenizações;

XIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias próprias suportarão os custos dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de serviços de saúde referentes aos usuários isentos.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana serão depositados em conta corrente especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. Não será admitida a utilização das receitas destinadas à referida conta especial para quaisquer outras finalidades diversas das previstas na Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e neste decreto.

Art. 5°. As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e as demais receitas, originárias de outras fontes, voltadas ao custeio do serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, destinar-se-ão exclusivamente a esse fim.

Art. 6º. As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e as demais receitas, originárias de outras fontes, voltadas ao custeio do serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, destinar-se-ão exclusivamente a esse fim.

Art. 7°. A gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU compete à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, por meio de sua Diretoria Colegiada, nos termos da Lei nº 13.478, de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 2003.

§ 1º. A composição, o funcionamento, a remuneração, o mandato, a periodicidade das reuniões, o regime de decisão e as atribuições da Diretoria Colegiada serão determinados pelo Regulamento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e por seu Regimento Interno, consoante as normas constantes da Lei nº 13.478, de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 2003.

§ 2º. Caberá à Diretoria Colegiada decidir sobre a alocação dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU.

§ 3º. Até a instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, a gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana será exercida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 8°. Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e de seu Regimento Interno, serão competências da Diretoria Colegiada, em relação ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana:

I - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo, que deverá integrar a Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar as contas anuais do Fundo, submetendo-as à aprovação do Conselho Consultivo da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, antes de sua remessa aos órgãos de controle interno da Municipalidade;

III - remeter aos órgãos de controle interno da Municipalidade as contas anuais do Fundo;

IV - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

V - enviar relatório bimestral sobre a gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, que conterá balancete analítico, ao Conselho Consultivo da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana e ao Secretário de Serviços e Obras;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência.

Art. 9º. Compete ao Conselho Consultivo da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana a fiscalização da administração do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, nos termos da Lei nº 13.478, de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 2003.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento, a remuneração, o mandato, a periodicidade das reuniões, o regime de decisão e as atribuições do Conselho Consultivo serão determinados pelo Regulamento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e por seu Regimento Interno, consoante as normas constantes da Lei nº 13.478, de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 2003.

Art. 10. O saldo positivo do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo