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LEI Nº 13.522 de 19 de Fevereiro de 2003

Dá nova redação a dispositivos e aos Anexos I, III, IV e VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.

LEI Nº 13.522, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 02/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo apresentado pelo Legislativo)

Dá nova redação a dispositivos e aos Anexos I, III, IV e VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O parágrafo 3º do artigo 84 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84 - .....................................................................

§ 1º - .........................................................................

§ 2º - .........................................................................

§ 3º - O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento."

Art. 2º - Os parágrafos 2º e 3º do artigo 90 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - .....................................................................

§ 1º - .........................................................................

§ 2º - O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos munícipes-usuários do distrito onde se localiza o imóvel, observado o disposto na Seção V deste Capítulo.

§ 4º - ........................................................................"

Art. 3º - O parágrafo único do artigo 95 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95 - .....................................................................

Parágrafo único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento."

Art. 4º - O parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 - .....................................................................

Parágrafo único - Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde Valor por mês

EGRS especial R$ 44,30

Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde Valor por mês

EGRS 1 RR$ 1.410,47

EGRS 2 RR$ 4.513,49

EGRS 3 RR$ 8.462,79

EGRS 4 RR$ 18.336,05

EGRS 5 RR$ 22.567,44"

Art. 5º - Os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100 - ....................................................................

§ 1º - .........................................................................

§ 2º - O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na Seção V deste Capítulo."

Art. 6º - O artigo 111 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111 - As reduções de que tratam os artigos 109 e 110 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 103 desta lei."

Art. 7º - Os incisos IV e V do artigo 119 da Lei nº 13.478, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119 - ....................................................................

I - ............................................................................

II - ...........................................................................

III - ..........................................................................

IV - a limpeza e varrição de feiras livres;

V - a remoção e a destinação final de animais mortos de propriedade identificada, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 94 desta lei."

Art. 8º - (VETADO)

Art. 9º - O artigo 144 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, definidos no artigo 97 desta lei, deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, conforme dispuser a regulamentação específica."

Art. 10 - O "caput" do artigo 187 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187 - Além das multas previstas na tabela mencionada no artigo 185, os infratores do disposto nos artigos 140, 141, § 1º, 146, 147 e 148 desta lei poderão ser punidos:"

Art. 11 - O parágrafo único do artigo 194 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 194 - ....................................................................

Parágrafo único - A publicação do decreto referido no "caput" deste artigo marcará o início do processo de instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, investindo-a gradualmente das competências e atribuições estabelecidas nesta lei, nos prazos previstos no Decreto."

Art. 12 - O artigo 196 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 196 - O quadro de pessoal da Autarquia é constituído de cargos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos dos Anexos I, II, III - Tabela A - e IV.

§ 1º - .........................................................................

§ 2º - Ficam criadas na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB as funções gratificadas de atividade I e II, estabelecidas na Tabela B do Anexo III desta lei, a ser concedidas aos servidores efetivos da Autarquia ou da Administração Pública, nos casos previstos no artigo 245, para o exercício de atividades específicas de gestão e desenvolvimento de projetos, pelo período em que desempenharem tais funções.

§ 3º - ........................................................................"

Art. 13 - O parágrafo único do artigo 235 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235 - ....................................................................

Parágrafo único - A base de cálculo tratada no "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes a que se refere o artigo 236, na proporção da quantidade e espécie de atividades de fiscalização que demandarem seus respectivos serviços."

Art. 14 - O artigo 238 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 238 - Fica delegada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, criada por esta lei, a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, instituída pelo artigo 234, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos infra-regulamentares, necessários ao fiel cumprimento dessa delegação."

Art. 15 - O artigo 242 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo dará início à instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, editando seu regulamento por meio de decreto, na forma do disposto no artigo 194.

§ 1º - Até a conclusão de sua instalação, as competências da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB previstas nesta lei serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras - SSO da Prefeitura Municipal de São Paulo, excetuadas as competências previstas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV do artigo 199.

§ 2º - As competências previstas nos incisos XII, XIII, XIV e XV do artigo 199 serão exercidas pela Secretaria de Finanças do Município, até a conclusão da instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB."

Art. 16 - O "caput" do artigo 243 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243 - O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB será extinto com a conclusão da instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, obedecida a legislação vigente e as disposições relativas a pessoal constantes desta lei."

Art. 17 - O artigo 245 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 245 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá requisitar, com ou sem ônus, e temporariamente, os servidores públicos da Administração Pública Direta ou Indireta."

Art. 18 - O Anexo IV da Lei nº 13.478, de 2002, fica alterado para constar, em seu item XXIII, a criação de 1 (um) cargo de Presidente, Referência PR e, em seu item XXIV, de 38 (trinta e oito) cargos de Coordenador II, Referência CO-II, mantidas as respectivas formas de provimento.

Art. 19 - O Anexo I da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a redação constante do Anexo A desta lei.

Art. 20 - O Anexo III da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a redação constante do Anexo B desta lei.

Art. 21 - O Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a redação constante do Anexo C desta lei.

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

ANTONIO DONATO MARDOMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo