CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 28.767 de 20 de Junho de 1990

Regulamenta o artigo 128 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.767, DE 20 DE JUNHO DE 1990.

Regulamenta o artigo 128 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Ao servidor que se deslocar temporariamente, a serviço da Prefeitura, para localidades situadas fora da Região Metropolitana de São Paulo - Grande São Paulo - estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, será concedida diária, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e pousada, conforme prevê o artigo 128 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Parágrafo Único. A diária de que trata este Decreto somente será concedida ao servidor, após autorização do Secretário ou do Chefe de Gabinete do órgão respectivo.

Art. 2º A diária será concedida por dia de afastamento e corresponderá aos índices especificados no Anexo I deste Decreto, calculados sobre o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, Vigente no mês.

§ 1º - Quando o afastamento não exigir pernoite e for superior a 12 (doze) horas, contadas desde a saída até o retorno, o servidor fará jus ao valor integral da diária.

§ 2º - Quando o afastamento não exigir pernoite e for inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas, o servidor fará jus à metade do valor da diária.

Art. 3º O pagamento da diária será antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, podendo ser feito nas próprias unidades orçamentárias, uma vez constatada a existência de recursos disponíveis.

Art. 4º O servidor que fizer jus à diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o 3º (terceiro) dia útil após o regresso, comunicação interna, integralmente preenchida, conforme Anexo II deste Decreto.

Parágrafo Único. Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar a diária indevida.

Art. 5º É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 6º A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, a punição disciplinar.

Art. 7º Este Decreto não se aplica a viagens ao exterior, cuja diária será arbitrada, a cada caso, pelo Prefeito.

Art. 8º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 17.111, de 30 de dezembro de 1980 e 25.802, de 22 de abril de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de Junho de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

WALTER PIVA RODRIGUES, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de Junho de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 29.796/1991 - Substitui o anexo I;
  2. Decreto nº 34.023/1994 - Altera o art. 2º e o anexo I