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DECRETO Nº 42.423 de 23 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de fretamento, como modalidade do serviço de transporte coletivo privado de passageiros, prevista na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.423, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de fretamento, como modalidade do serviço de transporte coletivo privado de passageiros, prevista na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 179 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual compete ao Poder Público a organização, a provisão, o controle e a fiscalização do transporte fretado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, o fretamento é modalidade de Transporte Coletivo Privado, sujeito à regulamentação do Poder Público Municipal,

DECRETA:

I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Este decreto regulamenta o exercício da atividade de fretamento, prevista na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, como modalidade do Serviço de Transporte Coletivo Privado de Passageiros.

Art. 2º - Considera-se fretamento a atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a segmento específico e pré-deteminado de passageiros, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária, atributos do Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Parágrafo único - Para efeitos deste decreto o fretamento é classificado da seguinte forma:

I - de âmbito municipal: é a atividade de transporte coletivo privado com origem e destino dentro dos limites do Município de São Paulo, prestado regular ou ocasionalmente;

II - de âmbito intermunicipal: é a atividade de transporte coletivo privado em que o Município de São Paulo figura, em qualquer hipótese, como localidade de referência dos trajetos, seja como destino, origem ou rota de passagem.

II

Das Condições para a Exercício da Atividade

Art. 3º - Para o exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal, o operador, pessoa jurídica, deverá obter o Termo de Autorização específico, renovado periodicamente, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º - Para obtenção do Termo de Autorização, objeto do "caput" deste artigo, o operador deverá dispor de mais de um veículo e realizar cadastramento na Secretaria Municipal de Transportes, devendo atender aos seguintes requisitos:

I - habilitação dos veículos em vistoria técnica;

II - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo - CCM como prestador do serviço de transporte de passageiros;

III - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - apresentação de contrato social ou estatuto social devidamente registrados;

V - comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal;

VI - comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual e Municipal, referente aos tributos relacionados com a atividade de transporte de passageiros;

VII - comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - operação dos veículos de transporte de passageiros somente com condutores portadores de Carteira Nacional de Habilitação na categoria profissional "D" ou "E";

IX - comprovação do licenciamento dos veículos indicados para a atividade no Estado de São Paulo.

§ 2º - Os veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal não poderão ter tempo de uso superior a:

I - ônibus: 15 (quinze) anos;

I - ônibus e microônibus: 20 (vinte) anos, excluído o ano de fabricação;(Redação dada pelo Decreto nº 44.730/2004)

II - demais veículos: 8 (oito) anos.

II - demais veículos: 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação.(Redação dada pelo Decreto nº 44.730/2004)

Art. 4º - O operador da atividade de fretamento de âmbito municipal deverá portar, em local visível do veículo, o respectivo Termo de Autorização.

Art. 5º - No caso de fretamento intermunicipal, a autorização e o comprovante em validade de vistoria técnica, emitidos pelos respectivos órgãos públicos responsáveis, habilitam o operador ao desempenho da atividade nos limites do Município, devendo ser portados em local visível do veículo.

Art. 6º - A atividade de fretamento, de âmbito municipal ou intermunicipal, deverá ser previamente contratada, cabendo obrigatoriamente ao operador portar os seguintes instrumentos comprobatórios do ajuste:

I - contrato de prestação do serviço ou nota fiscal da atividade;

II - lista de usuários ou documento específico comprobatório da prévia autorização do itinerário e pontos de parada, nos termos do ato normativo regulamentar.

§ 1º - Ao operador da atividade de fretamento não é permitido embarcar e desembarcar passageiros em ponto de parada, estação de transferência ou terminal do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, salvo autorização específica da Secretaria Municipal de Transportes.

§ 2º - É vedado o transporte de passageiros em pé, no interior dos veículos destinados à atividade de fretamento, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados do veículo.

Art. 7º - É vedado o uso de vias e logradouros públicos para estacionamento dos veículos de transporte de passageiros, cabendo ao operador, de âmbito municipal ou intermunicipal, dispor de local próprio para essa finalidade.

Parágrafo único - Em caráter excepcional e transitório, desde que não comprometa a fluidez do trânsito, e o desempenho do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Transportes poderá autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, mediante edição de ato normativo específico.

Art. 8º - A circulação dos veículos destinados à atividade de fretamento, de âmbito municipal ou intermunicipal, sujeita-se às seguintes condições:

I - é vedada a circulação na área interna da Rótula, descrita no Anexo Único deste decreto, salvo específica autorização expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;

II - a circulação poderá sofrer restrição na Rótula supramencionada e no viário que lhe é externo, por meio da edição de ato normativo da Secretaria Municipal de Transportes, nos casos em que puder afetar significativamente o desempenho do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, conforme as avaliações técnicas pertinentes.

III

Sanções Administrativas

Art. 9º - A inobservância das obrigações estabelecidas nos atos regulamentares sujeitará o operador de fretamento de âmbito municipal às seguintes penalidades, aplicáveis, separadas ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:

I - retenção e remoção do veículo;

II - suspensão do Termo de Autorização;

III - revogação do Termo de Autorização;

IV - suspensão ou cassação do certificado de vínculo ao serviço.

§ 1º - A penalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo é também aplicável ao operador de fretamento de âmbito intermunicipal.

§ 2º - O veículo retido pelo Poder Público, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, será liberado após o pagamento integral dos preços públicos de remoção e estadia, conforme fixado em norma pertinente.

Art. 10 - O exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal ou intermunicipal, nos limites da Cidade de São Paulo, sem a devida autorização, nos termos do presente decreto, configura atividade ilegal e será considerada clandestina, nos termos do artigo 34 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, competindo à Secretaria Municipal de Transportes aplicar ao infrator as seguintes sanções:

I - imediata apreensão do veículo;

II - aplicação de multa na importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência.

§ 1º - O veículo apreendido, nos termos do "caput" deste artigo, ficará retido pelo Poder Público até o pagamento integral de todas as importâncias devidas pelo infrator, incluindo-se os preços públicos de remoção e estadia.

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração que deu causa à primeira sanção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Transportes designará Comissão para julgamento dos recursos interpostos contra a aplicação das penalidades.

IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá regulamentar as características dos veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento.

Art. 13 - Os operadores da atividade de fretamento, de âmbito municipal ou intermunicipal, terão 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, para dispor de local próprio, em condições de uso, para estacionamento dos veículos, nos termos do artigo 7º deste decreto.

Art. 14 - Os atuais operadores, pessoas físicas e jurídicas, que estejam executando atividade de fretamento de âmbito municipal, terão 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, para se cadastrarem na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - O cadastramento das pessoas físicas, previsto no "caput" deste artigo, será realizado em caráter provisório e terá validade de 90 (noventa) dias, findo os quais se realizará novo cadastramento, devendo as pessoas físicas, para tanto, estarem constituídas como pessoas jurídicas.

Art. 15 - Para atendimento das exigências do presente decreto, o operador terá prazo de 18 (dezoito) meses para adequar seus veículos às disposições do § 2º do artigo 3º deste decreto.

Art. 16 - Compete ao órgão regulador previsto no artigo 30 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, a edição das demais normas regulamentares necessárias à execução deste decreto.

Parágrafo único - Até a instituição do órgão regulador, a edição de normas regulamentares é atribuição da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 17 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 44.730/2004 - Altera os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto.