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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 141 de 1 de Julho de 2003

REGULAMENTA TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO DE PASSAGEIROS POR "FRETAMENTO".

PORTARIA 141/03 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 13.241, de 12 de dezembro de 2001 e do Decreto n.º 42.423, de 23 de setembro de 2002,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica para a atividade de Transporte Coletivo Privado de Passageiros por "Fretamento" no âmbito do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO a necessidade de estatuir as condições e os procedimentos para emissão e administração do Termo de Autorização, do Certificado de Vínculo ao Serviço, do Cadastro de Condutores e do Cartão de Cadastro Simplificado,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Artigo 1o - A atividade de fretamento de âmbito municipal é classificada sob os regimes:

I - contínuo: serviço prestado a um cliente, pessoa jurídica, mediante contrato escrito e lista de passageiros, para um determinado número de viagens, tendo por objeto o transporte de empregados, dirigentes de empresas, estudantes, associados e usuários que mantenham vínculo específico com a contratante para desempenho de suas atividades, e,

II - eventual: serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, mediante contrato por escrito, para uma viagem, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, com prévia autorização ou licença da Secretaria Municipal de Transportes ou órgão a ela conveniada.

Artigo 2° - A exploração do serviço de fretamento de âmbito municipal será autorizada através de Termo de Autorização, concedido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes às Pessoas Jurídicas e, provisoriamente, às Pessoas Físicas.

Artigo 3º - O operador da atividade de fretamento de âmbito municipal deverá apresentar requerimento com cópias autenticadas dos documentos a seguir arrolados no protocolo do Departamento de Transportes Públicos, na rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, para obtenção do Termo de Autorização:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro dos Contribuintes Mobiliários - CCM, na qualidade de prestador do serviço de transporte;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal e Estadual, referente aos tributos vinculados à atividade de prestação do serviço de transporte, tais como ISS e IPVA, apresentando documento comprobatório sobre eventuais isenções tributárias;

VI - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal;

VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social - INSS;

VIII - Prova de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Comprovante de regularidade relativo às multas de trânsito;

X - Comprovante de licenciamento dos veículos no Estado de São Paulo;

XI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

XII - Comprovante de Apólice de Seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e acidente por passageiro, fixada em no mínimo 5.000 (cinco mil) ufirs por veículo.

XIII - Declaração dos locais adequados para estacionamento e manutenção dos veículos.

Artigo 4o - O operador deve apresentar original e entregar cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo - CRV, comprovando a propriedade de no mínimo 2 (dois) veículos para o exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal, nos termos dispostos pelo §1º, do artigo 3º, do Decreto nº42.423/02.

§ único. O operador de que trata o caput deste artigo deverá ser o proprietário de todos os veículos que forem utilizados para a atividade de fretamento comprovados através do CRV.

Artigo 5o - A ocorrência de isenção tributária referente ao IPVA implicará na emissão de Certificado de Vínculo ao Serviço restrito à atividade de fretamento contínuo.

Artigo 6° - A Pessoa Física, prevista no artigo 14, do Decreto nº42.423/02, terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria para requerer o Termo de Autorização Provisório ao Departamento de Transportes Públicos.

§ 1o - O Termo de Autorização requerido provisoriamente pela pessoa física terá vigência de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.

§ 2º - Para a obtenção da autorização provisória, o requerente deve apresentar os documentos designados pelo artigo 3°, exceto os dispostos pelos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII os quais serão substituídos pela Cédula de Identidade, pela comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias "D" ou "E", em validade.

§ 3º - Durante a vigência da autorização provisória a pessoa física deve se constituir em pessoa jurídica e requerer o Termo de Autorização definitivo, atendidos os demais dispositivos desta Portaria.

§ 4° -A obtenção do Termo de Autorização Provisório deve obedecer aos mesmos procedimentos previstos nesta portaria para expedição do Termo de Autorização definitivo.

Artigo 7º - O Termo de Autorização expedido pelo Departamento de Transportes Públicos deverá atestar a conformidade documental, nesta oportunidade, sendo designado prazo e locais habilitados para realização das respectivas vistorias veiculares.

§ único - Na ocasião de realização da vistoria, o operador apresentará Termo de Autorização e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

Artigo 8o - Comprovadas as propriedades e constatadas as devidas regularidades em vistoria, o Departamento de Transportes Públicos - DTP emitirá um Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, para cada veículo.

Artigo 9o - O operador para realizar a atividade de fretamento, deverá obter o cadastramento de seus condutores no Departamento de Transportes Públicos - DTP, por meio do Cadastro de Condutor, mediante entrega de cópias dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - RG;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de endereço, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias;

IV - Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E";

V - Comprovante de Curso de Transporte Coletivo de Passageiros expedido por órgão da Administração Pública, nos termos das Portarias DETRAN, nºs 12/00 e n° 398/02;

VI - Documento de Arrecadação Municipal, comprovando o pagamento dos preços públicos;

VII - Certidão Negativa de Distribuição Criminal e de Execução Criminal , expedidas até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada do pedido do credenciamento.

§1o - Não será permitida a operação de veículos vinculados ao serviço de fretamento por condutores não cadastrados no Departamento de Transportes Públicos - DTP.

§2o - No Cadastro do Condutor deverá constar o nome do titular do Termo de Autorização.

§3o - Será permitido o Cadastro do Condutor vinculado, tão somente, a um Termo de Autorização.

Artigo 10 - O operador, mantendo o número mínimo de veículos exigido, poderá requerer cancelamento do Certificado de Vínculo ao Serviço, a qualquer tempo, bem como solicitar cancelamento de cadastro de qualquer veículo declarando que o mesmo está sendo desvinculado do serviço, junto ao Departamento de Transportes Públicos, pagando todos os débitos pendentes.

§ Único - Na hipótese do Certificado de Vínculo ao Serviço cancelado ter saldo de penalidades e pontuações, este saldo será transferido ao primeiro Certificado de Vínculo ao Serviço que venha ser solicitado pelo titular no prazo de 1 (um) ano.

Artigo 11 - Para efetivação do cancelamento do cadastro do condutor serão necessários:

I - Requerimento do titular do Termo de Autorização;

II - Documento de Arrecadação Municipal, comprovando o pagamento dos respectivos preços públicos.

Artigo 12 - O operador responderá integral e solidariamente por todos os atos dos Condutores durante o exercício de suas funções.

Artigo 13 - As renovações do Termo de Autorização, dos Certificados de Vínculo ao Serviço, bem como dos Cadastros de Condutores deverão ser realizadas anualmente, no Departamento de Transportes Públicos, ou a quem este delegar, podendo ser solicitadas nos 30 (trinta) dias que antecedem seus respectivos vencimentos.

Artigo 14 - A renovação do Termo de Autorização fica subordinada a regularidade documental do operador, dos Certificados de Vínculo ao Serviço e dos respectivos Cadastros de Condutores.

Artigo 15 - A renovação do Certificado de Vínculo ao Serviço fica subordinada à aprovação do veículo correspondente em vistoria realizada pelo Departamento de Transportes Públicos.

Artigo 16 - Para a renovação do Cadastro de Condutores deverão ser apresentados os documentos listados no artigo 9o em validade.

Artigo 17 - A não renovação do Termo de Autorização, do Certificado de Vínculo ao Serviço ou do Cadastro de Condutor, no prazo estabelecido, implicará, automaticamente, no respectivo cancelamento.

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS

Artigo 18 - Para a execução do serviço, os operadores deverão dispor de veículos com Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, apresentando os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV,

II - Certificado de registro do Veículo - CRV,

III - Nota fiscal se for veículo novo ou CRV, com transferência autorizada, com firma reconhecida da assinatura dentro do seu prazo de validade ou no caso de arrendamento mercantil como único beneficiário;

IV - Comprovante de ser proprietário ou ter arrendado em seu nome veículo licenciado no Estado de São Paulo;

V - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual - IPVA apresentando documento comprobatório sobre eventual isenção tributária;

VI - DPVAT - Seguro Obrigatório com recolhimento no código 3;

VII - Comprovante de Apólice de Seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e acidente por passageiro, fixada em no mínimo 5.000 (cinco mil) ufirs por veículo.

Artigo 19 - Os veículos destinados ao fretamento deverão estar regularmente registrados no DETRAN, ou órgão equivalente, na categoria de transporte de passageiros de aluguel, atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação pertinente;

§ 1o - Os ônibus, veículos automotores de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, conforme especificação do fabricante, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor, deverão ter no máximo 15 (quinze) anos, excluído o ano de fabricação.

§ 2o - Os micro-ônibus, veículos automotores de transporte coletivo, em conformidade com a Resolução nº811/96 do CONTRAN, com capacidade para até vinte passageiros, conforme especificação do fabricante, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor, deverão ter no máximo 08 (oito) anos, excluído o ano de fabricação.

§ 3o - O operador terá prazo, até 23 de março de 2004, para adequar seus veículos às disposições do §2o, do artigo 3o, do Decreto n.º 42.423, de 23 de setembro de 2002.

Artigo 20 - Os veículos destinados à atividade de fretamento deverão ser cadastrados e aprovados em vistoria periódica conforme estabelecido por ato normativo específico emitido pelo Departamento de Transportes Públicos.

Artigo 21 - Os veículos destinados à atividade de fretamento deverão apresentar afixados em sua carroceria inscrições na forma e tamanho a serem definidos com o número de controle e demais inscrições determinadas pelo Departamento de Transportes Públicos.

Artigo 22 - O operador poderá solicitar ao Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Transportes, a substituição de veículos cadastrados em Certificado de Vínculo ao Serviço, por outro de fabricação mais recente, desde que respeitadas as exigências do artigo 19.

§1° - A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria realizada pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Transportes ou por quem este venha delegar.

§2° - A substituição do veículo não cancela as penalidades e as pontuações existentes no Certificado de Vínculo ao Serviço.

§3° - No caso de roubo, furto ou perda total devidamente comprovado, por documentação expedida pelos órgãos públicos competentes, o operador da atividade de fretamento poderá pleitear, no prazo de 60 (sessenta) dias, a substituição do veículo indicado no Certificado de Vínculo ao Serviço, por outro em consonância com o integral teor do artigo 19.

Artigo 23 - Só será permitida a substituição do veículo ou solicitação de novo Certificado de Vínculo ao Serviço, mediante o pagamento dos débitos e resolução das pendências existentes com relação aos Certificados já expedidos para o mesmo titular do Termo de Autorização.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Artigo 24 - Na execução do serviço o operador da atividade de fretamento de âmbito municipal, deverá portar, dentro do veículo, em local visível e de fácil acesso:

I - Termo de Autorização, original ou cópia autenticada;

II - Certificado de Vínculo ao Serviço referente ao veículo conduzido;

III - Cadastro de Condutor.

IV - Contrato de prestação do serviço ou nota fiscal do serviço, sendo obrigatório em ambos, constar a finalidade da atividade de fretamento;

V - Lista de passageiros ou documento comprobatório de prévia autorização da circulação e pontos de parada;

VI - Autorização Específica para circulação, estacionamento e parada, nos casos previstos nos artigos 6o, 7o e 8°, do Decreto n.º 42.423, de 23 de setembro de 2002, e, demais atos normativos específicos.

Artigo 25 - O operador da atividade de fretamento de âmbito intermunicipal deverá realizar cadastramento no Departamento de Transportes Públicos do Município de São Paulo -DTP, na rua Joaquim Carlos, 655 - Pari ou no endereço eletrônico específico, sendo emitido um Cartão de Cadastro Simplificado.

§ primeiro. A emissão do Cartão de Cadastro Simplificado será realizada somente após a confirmação do pagamento da guia de preços públicos.

Artigo 26 - Para circulação, estacionamento e parada o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV emitirá Autorização Específica, com base no Termo de Autorização e no Certificado de Vínculo ao Serviço, expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos, ao operador da atividade de fretamento de âmbito municipal, e, no cartão de cadastro simplificado, quando a atividade de fretamento for de âmbito intermunicipal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27 - O Termo de Autorização dos operadores da atividade de fretamento de âmbito municipal ou intermunicipal, nos limites da Cidade de São Paulo, deverá ser providenciado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, sob pena da caracterização de atividade ilegal de transporte clandestino, apreensão do veículo e conseqüente incidência da multa do artigo 34 da Lei n.º 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Artigo 28 - O Termo de Autorização Provisório das Pessoas Físicas deverá atender às exigências relativas ao cadastro de condutores e dos respectivos veículos previstos nesta Portaria.

Artigo 29 - Compete à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, ou a quem venha a ser delegado por estes, realizar:

I - O cadastro das Pessoas Jurídicas e, provisoriamente, das Pessoas Físicas, assim como a expedição dos documentos pertinentes: Termo de Autorização, Certificado de Vínculo ao Serviço, Cadastro de Condutor e Cartão de Cadastro Simplificado.

II - O controle da validade da documentação exigida;

III - A realização de vistoria veicular.

Artigo 30 - A operacionalização da fiscalização será realizada pela São Paulo Transportes S.A. - SPTrans, com apoio operacional da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET na fiscalização, mediante comunicação referente aos veículos irregulares quanto à circulação, estacionamento e parada.

Artigo 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Transportes Públicos.

Artigo 32 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alterações

P 190/03(SMT)- REVOGA A PORTARIA