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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 47 de 21 de Abril de 2004

REGULAMENTA AS EXCECOES DE CIRCULACAO/ESTACIONAMENTO/PARADA E AUTORIZACAO ESPECIFICA PARA ATIVIDADE DE FRETAMENTO.

PORTARIA 47/04 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições, que lhes são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO o artigo 24 do Código Brasileiro de Trânsito - CTB que estabelece a competência aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição de: planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 42.423, de 23 de Setembro de 2002, que estabelece as exceções de circulação, estacionamento e parada ficando o operador no exercício da atividade de fretamento condicionado, quando necessário, a obtenção de Autorização Específica junto à Secretaria Municipal de Transportes;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº190/03-SMT.GAB, de 25 de Outubro de 2003, que dispõe sobre os procedimentos de cadastramento para o operador da atividade de fretamento;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir procedimentos para a obtenção da Autorização Específica,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Esta Portaria regulamenta as exceções de circulação, estacionamento e parada, bem como os procedimentos para obtenção da Autorização Específica, quando necessária no exercício da atividade de fretamento.

Artigo 2º - Fica autorizado o embarque e o desembarque de passageiros do Sistema de Transporte Coletivo Privado - Fretamento nos pontos de parada de transporte coletivo, nos seguintes locais:

I - Vias de Trânsito Rápido - VTR, definidas e estabelecidas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV;

II - Avenida Alcides Sangirardi entre o acesso à Avenida Professor Alcebíades Delamare e Rua Armando Petrella; Avenida Alexandre Colares entre Avenida Manoel Monteiro de Araújo e Rua São Bernardino; Rua Andries Both entre Avenida Marginal esquerda do Rio Tietê e Rua Antoine Bourdelle; Rua Ari Aps entre Rua Augusto Farinha e rua Marechal Fiúza de Castro; Avenida Professor Ascendino Reis (Sentido Bairro - Centro) entre Rua Doutor Afonso Baccari e Rua José Ferreira Pinto; avenida Professor Ascendino Reis (Sentido Centro - Bairro) entre Complexo Viário João Jorge Saad e a Praça Juca Mulato; Avenida Pedro Álvares Cabral entre Viaduto General Euclides Figueiredo e Complexo Viário João Jorge Saad; Avenida Assis Chateaubriand (Pista Local) entre Ponte das Bandeiras e Acesso à Avenida Olavo Fontoura; Rodovia Ayrton Senna (Pista Local) entre Viaduto do Imigrante Nordestino e Avenida Gabriela Mistral; Rua Azém Abdalla Azém entre Rua Doutor Romeu Ferro e Rua Augusto Farinha; Avenida Bandeirantes, do Sul entre Rua Soldado Gentil Guimarães e Viaduto Curuçá; Avenida Engenheiro Billings (Pista Local) entre Rua Antoine Bourdelle e Avenida Escola Politécnica; Rua São Bonifácio entre Rua Ponte Eng. Roberto Zuccolo e Avenida Alcides Sangirardi/Rua Picuí; Rua Carmópolis de Minas entre Viaduto Curuçá e Rodovia Presidente Dutra; Avenida Presidente Castelo Branco (Pista Local) entre Ponte da Freguesia do Ó e Ponte Presidente Jânio Quadros; Avenida Chafariz das Saracuras entre Rua Ciro Soares de Almeida e Rodovia Presidente Dutra; Rua Ciro Soares de Almeida entre Viaduto Curuçá e Avenida Chafariz das Saracuras; Rodovia Presidente Dutra (Pista Local) entre Rua Carmópolis de Minas e Avenida Morvan Dias de Figueiredo; Rodovia Presidente Dutra (Pista Local) entre Ponte Nova Presidente Dutra e Rodovia Presidente Dutra; Avenida Condessa Elisabeth de Robiano (Pista Local) entre Ponte Presidente Jânio Quadros e Viaduto do Imigrante Nordestino; Rodovia Fernão Dias (Pista Local) entre Rua Capitão Rubens e Viaduto da Vila Galvão; Rua General Furtado Nascimento entre Rua Miralta e Avenida Arruda Botelho, Avenida das Nações Unidas entre Avenida Interlagos e Ponte Transamérica, Ponte Transamérica; Avenida 23 de Maio, Viaduto dos Imigrantes; Avenida Prestes Maia, Avenida Tiradentes, Avenida Rubem Berta, Viaduto 11 de junho; Avenida Moreira Guimarães, Viaduto João Julião da Costa Aguiar, Avenida Washington Luis entre Viaduto João Julião da Costa Aguiar e Praça Ministro Pedro Chaves, Avenida Santos Dumont, Passagem Tom Jobim, Avenida dos Bandeirantes; Viaduto República da Armênia, Avenida Affonso Descragnolle Taunay.

Artigo 3º - Fica autorizada somente a circulação de veículos em atividade de fretamento nas seguintes vias internas à Rótula:

Avenida 23 de Maio;

Avenida 9 de Julho;

Túnel Anhangabaú;

Passagem Tom Jobim;

Avenida Prestes Maia;

Avenida do Estado;

Rua Carlos Garcia;

Praça São Vito.

Artigo 4º - O operador da atividade de fretamento que tem veículo com destino à área interna à Rótula, por motivo de turismo, cultura, religião, hospedagem, fica autorizado à circulação e parada, respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente.

Parágrafo único Para efeitos desta portaria entende-se por:

I - Turismo - atividades que abrangem as modalidades de negócios, cultura, gastronomia, compras e afins;

II - Cultura - atividades que abrangem as modalidades de educação, lazer, esportes e afins;

III - Religião - atividades que abrangem rituais, cerimônias, reuniões, e afins, respeitadas a liberdade de crença, culto e organização;

IV - Hospedagem - atividades que abrangem acomodação em hotéis, albergues, pousadas, e afins.

Artigo 5º - A atividade de fretamento de que trata o artigo 4º, desta portaria, ficará sujeita à obtenção de Autorização Específica de circulação e parada, mediante edição de ato normativo específico, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, nos casos em que se constate o comprometimento da fluidez do trânsito e do desempenho do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Artigo 6º - A atividade de fretamento por motivo de hospedagem fica sujeita à obtenção de Autorização Específica para estacionamento, conforme avaliação do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, ou a quem este delegar, para realização da operação de carga e descarga de mercadorias transportadas pelos passageiros.

Artigo 7º - O operador da atividade de fretamento que tem veículo com destino à área interna à Rótula, por motivo de serviço deverá solicitar Autorização Específica para circulação e parada, respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente.

§ 1º- Para efeitos desta portaria entendem-se por serviços as atividades que abrangem ofício, expediente, tarefa, ocupação, função, vínculo empregatício, atividade de trabalho intelectual, trabalho relacionado ao deslocamento de transporte diário e contínuo.

§ 2º - Neste caso somente poderá acessar a Rótula o operador que tenha contrato com empresa regularmente constituída com sede ou filial na área interna a Rótula.

Artigo 8º - O operador da atividade de fretamento, que tem veículo com destino à Rua 25 de Março, na área interna à Rótula, e imediações, por motivo de turismo, deverá obrigatoriamente realizar o embarque e o desembarque de passageiros e a operação de carga e descarga de mercadorias no Terminal Turístico de 25 de Março, sendo vedada à parada em pontos intermediários entre a origem e o destino no município.

§ 1º - Fica autorizado o estacionamento dos veículos no Terminal Turístico de 25 de Março respeitadas as condições específicas da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente.

§ 2º - Entende-se por imediações da Rua 25 de Março a área delimitada pelas vias abaixo relacionadas:

Avenida Senador Queirós, exclusive;

Rua Florêncio de Abreu, inclusive;

Largo São Bento, exclusive;

Rua Boa Vista, exclusive;

Rua Santa Teresa, exclusive;

Rua Wenceslau Brás, exclusive;

Rua Roberto Simonsen, exclusive;

Avenida Rangel Pestana, exclusive;

Rua Parque Dom Pedro II, inclusive;

Praça Ragueb Chohfi, inclusive;

Rua General Carneiro, inclusive;

Avenida do Estado, inclusive,

Avenida Mercúrio, exclusive.

Artigo 9º - O operador da atividade de fretamento que tem veículo com destino à região do Brás, por motivo de turismo, fica autorizado a estacionar nas seguintes vias, respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente:

Rua Barão de Ladário entre a Rua Conselheiro Belisário e Rua João Teodoro;

Rua Miller entre Rua Conselheiro Belisário e Rua João Teodoro;

Rua Maria Marcolina entre Praça da Coréia e Rua Conselheiro Belisário;

Rua Chavantes entre Rua Maria Marcolina e Rua Conselheiro Belisário; entre Rua Mendes Júnior e Rua Mendes Gonçalves;

Rua Almirante Barroso entre Rua Ricardo Gonçalves e Rua Bresser;

Rua Elisa Witacker entre Rua Rodrigues dos Santos e Rua Barão de Ladário;

Rua Bresser entre Rua Coronel Emídio Piedade e Rua Carlos Botelho;

Rua Mendes Gonçalves;

Rua Mendes Júnior;

Rua Maria Joaquina;

Rua Casemiro de Abreu;

Rua Conselheiro Belisário;

Rua Oriente;

Rua Júlio Ribeiro;

Rua Rodrigues dos Santos;

Rua Henrique Dias.

Artigo 10 - O operador da atividade de fretamento que tem veículo com destino à região do Bom Retiro, por motivo de turismo, fica autorizado a estacionar nas seguintes vias, respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente:

Rua Lubavitch;

Rua Guarani entre Rua Correia de Melo e Rua Lubavitch.

Artigo 11 - O operador da atividade de fretamento contratado por empresas de viação aérea ou agências de turismo que tem veículo com destino ao Aeroporto de Congonhas, fica autorizado a estacionar na Praça Comandante Lineu Gomes e na pista local da Avenida Washington Luiz (sentido Bairro/Centro), respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente.

Artigo 12 - O operador da atividade de fretamento, em que a natureza do serviço contratado não permita a identificação dos passageiros, em razão da universalização da atividade, que realiza serviço sem quaisquer ônus aos usuários, como no caso de Shopping Center, deverá solicitar Autorização Específica para circulação e parada.

Parágrafo único - No caso de Shopping Center, nas condições específicas de que trata o caput deste artigo, fica autorizado o embarque e o desembarque de passageiros nos pontos de parada de transporte coletivo.

Artigo 13 - A Autorização do Uso da Via Pública para eventos emitida pelo Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV, através da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, não desobriga o operador da atividade de fretamento de solicitar a Autorização Específica de estacionamento e de parada, considerando demais condições de restrição estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 14 - A Autorização Específica para circulação, estacionamento e parada nas vias do município de São Paulo, citada nos artigos 6º, 7º, 12 e 13 desta portaria, e do Inciso II do artigo 6º do Decreto 42.423 de 23 de Setembro de 2002, terá validade de até 1 (um) ano, considerando o contrato apresentado e poderá ser obtida pelo Operador da Atividade de Fretamento.

I - de âmbito Municipal que detêm o Termo de Autorização - TA e Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, nos prazos de validade expedidos pelo Departamento de Transportes Público - DTP;

II - de âmbito Intermunicipal que detêm o Cartão de Cadastro Simplificado - CCS, dentro do prazo de validade, expedido pelo Departamento de Transportes Público - DTP.

Artigo 15 - A Autorização Específica deverá ser solicitada com antecedência de 10 (dez) dias, conforme os seguintes procedimentos:

I - Preencher formulário específico contendo a sugestão de circulação, estacionamento e parada pretendida;

II - Encaminhar ao Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV, ou a quem este delegar, comprovante do pagamento para emissão da Autorização Específica e o contrato entre o operador e a parte interessada, sendo obrigatório apresentar o motivo da viagem, data, horário e local de parada para o embarque e desembarque.

Artigo 16 - A Autorização Específica para circulação, estacionamento e parada, prevista no Decreto nº 42.423, de 23 de Setembro de 2002, será emitida pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, ou quem este delegar.

§ 1o. A Autorização Específica é de uso exclusivo no veículo a que se destina, é intransferível e deverá ser afixada na parte interna, no lado inferior direito do pára-brisa dianteiro, com a frente visível à ação da fiscalização externa.

§ 2o. Excepcionalmente pode ser autorizada a substituição do veículo indicado na Autorização Específica, mediante prévia justificativa expressa.

Artigo 17 - A Autorização Específica, citada nos artigos 6º, 7º, 12 e 13 desta Portaria e no Inciso II do artigo 6º do Decreto 42.423 de 23 de Setembro de 2002, deverá ser portada após 120 dias da publicação desta Portaria.

§ Único - A emissão da Autorização Específica fica condicionada à regularidade do cadastro do solicitante no Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Artigo 18 - Ficam convalidadas as disposições contidas na portaria DSV.G. nº 09/97, de 12 de abril de 1997, referente à circulação na Avenida Paulista.

Artigo 19 - Os casos não previstos por esta portaria deverão ser analisados pelo Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, ou a quem este delegar.

Artigo 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 74/05(SMT)-ALTERA ARTIGO 9. DA PORTARIA