CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 29.062 de 14 de Setembro de 1990

Dispõe sobre o controle de liquidação de contas e faturas referentes a. consumo e serviços fornecidos pelas Concessionarias, e dá outras providências.

DECRETO Nº  29.062 de 14. de Setembro de 1990


Dispõe sobre o controle de liquidação de contas e faturas referentes a. consumo e serviços fornecidos pelas Concessionarias, e dá outras providências.


LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Municipio de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Compete à Secretaria usuária o controle do consumo e a liquidação de contas e faturas referentes a consumo e serviços, fornecidos pelas Concessionárias de serviços publicos à Administração Direta.

Parágrafo 1º - 0 controle geral do consumo e da liquidação de contase faturas, de que trata este artigo compete a Divisão Tēcnica de Serviços Püblicos, da Secretaria Municipal da Administração.


Parágrafo 2º- A Secretaria Municipal da Administração publicarā, mensalmente, relatório do consumo de cada õrgão.

Art. 2º As despesas. decorrentes do fornecimento de agua, energia elētrica, gās encanado e uso das redes de esgoto, telex e telefone, inclusive de aquisição destes, bem como de outros serviços prestados pėlas Concessionárias correrão à conta de dotações prõprias das Secretarias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da manutenção e ampliação da Central de Telex e as contas referentes à EMBRATEL serão pagas pela Secretaria Munici pal da Administração.

Art. 3º - Compete aos Gabinetes das Secre tarias a autorização dos pedidos de ligações novas, religações, cessação, desativação ou transferência de responsabilidade de pagamento, referente a agua e esgoto, energia elétrica, gas encanado, telefone e telex.

Parāgrafo único - Fica facultado as Secretarias delegar as suas unidades competentes a solici tação, controlo e pagamento as Concessionárlas do serviços em geral, incluindo ligaçõos provisórias ou especiais, festivas ou de obras e retiradas avulsas de agua por carro tanque.

Art. 4º- A aquisição de equipamentos de telecomunicações se efetuara com recursos próprios de cada Secretaria, apõs apreciação da Divisão Técnica de Serviços Publicos de SMA.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Vias Públicas, atravês do Departamento de Iluminação Pública, a normatização, controle e pagamento de contas e faturas referentes a rede de iluminação pūblica.

Parăgrafo único -  As despesas efetuadas nos casos de que trata este artigo correrão a conta de dotação especifica do Depártamento de Iluminação Pūbliса.

Art. 6º - Compete à Secretaria das Administrações Regionais o pagamento de contas e faturas referentes ās ligações de ăgua e esgoto, de gās e elětricas não relacionadas com a rede de iluminação pūblica, implantadas em vias e praças pūblicas.

Art. 7º - 0 uso e gozo de serviços objeto deste decreto, estabelecidos em caráter exclusivo ou em comum, com pessoa ou entidade não pertencente à Administração Direta, só poderão ocorrer com autorização do Secretário da Pasta interessada, devendo, nesta oportunidade, ser estabelecida a responsabilidade da respectiva despesa, com fixação do seu rateio proporcional.

Art. 8º - Procedimentos especificos de rotinas ned necessárias à coordenação das atividades de que trata este decreto. serão estabelecidos pela Divisão Técnica de Serviços Públicos da Secretaria Municipal da Administração, na conformidade da competência que lhe é dada pelo artigo 37 da Lei nº 8.491, de 14 de dezembro 1976.

Art. 9º - Este decreto. entrará em vígor a partir de 19 de janeiro de 1991, revogadas as disposi
ções em contrário, em especial o Decreto no 17.515, de 19 de setembro de 1981.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de Setembro de 1990, 4379 da fundação de São Paulo.


LUIZA ERUNDINA DE SOUSÁ, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo