CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.491 de 14 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Serviços e Obras, e dá outras providências.

LEI Nº 8491, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Serviços e Obras, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria de Serviços e Obras - S.S.O. tem por atribuição planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as diversas atividades de seus Departamentos e demais órgãos.

Art. 2º A Secretaria de Serviços e Obras constitui-se de:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Serviço de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal;

b) Oficial de Gabinete;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria Econômico-financeira;

e) Assessoria Técnica, com Seção de Programação;

f) Divisão Técnica de Contabilidade e Orçamento, com Seção Técnica de Contabilidade e Seção Técnica de Tarifas e Avaliações;

g) Divisão Técnica de Licitação e Cadastramento, com Seção Técnica de Licitações e Seção Técnica de Cadastro;

h) Divisão Técnica de Frotas e Oficinas, com Seção Administrativa; Seção Técnica de Controle e Especificações, com Seção de Almoxarifado; Seção Técnica de Contabilidade, com Seção de Serviços de Terceiros e Seção de Apropriação de Custos; e Seção Técnica de Operação e Conservação, com Seção de Oficinas e Seção de Tráfego;

i) Divisão Administrativa, com Serviços de Prontuários e Seção de Expediente;

II - Departamento de Edificações - EDIF;

III - Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB;

IV - Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

V - Departamento de Serviços Diversos - SERDI.

Art. 3º À Assessoria Jurídica compete assessorar o Secretário nos assuntos dessa natureza, particularmente emitindo pareceres e elaborando minutas.

Art. 4º À Assessoria Econômico-Financeira compete assessorar o Secretário nos assuntos dessa natureza, particularmente os de orçamento e controle de execução orçamentária.

Art. 5º À Assessoria Técnica compete assessorar o Secretário nos assuntos de natureza técnica, de planejamento e programação.

Art. 6º À Divisão Técnica de Contabilidade e Orçamento compete o controle e execução de aplicação das verbas do Gabinete e de todos os Departamentos, bem como Verificar os custos e as tarifas dos serviços de gás, proceder a verificação ou fiscalização contábil junto à concessionária, revendo as porcentagens e os componentes de custos previstos.

Art. 7º À Divisão Técnica de Licitação e Cadastramento compete organizar e montar o controle do registro cadastral das firmas individuais, sociedades civis ou comerciais, capacitando-as a participar de licitações, elaborar editais de concorrência e tomadas de preços, lavrar os contratos, bem como exercer as demais atividades pertinentes.

Art. 8º A Divisão Técnica de Frotas e Oficinas compete planejar, supervisionar e controlar tecnicamente os serviços de operação, manutenção, reparos e suprimento de frota e equipamentos sob sua responsabilidade.

Art. 9º À Divisão Administrativa compete coordenar e controlar as atividades da Seção de Expediente, distribuir expedientes e processos aos Assessores e Departamentos, organizar o prontuário do pessoal e controlar a tabela de lotação de pessoal do Gabinete e Departamentos.

Art. 10 Ao Departamento de Edificações compete:

a) projetar, orçar, fiscalizar a execução, manter, conservar, ampliar e reformar edifícios públicos em geral, cemitérios, monumentos arquitetônicos, inclusive suas instalações e equipamentos;

b) elaborar normas, no âmbito da Administração Municipal, em tudo que diga respeito à matéria de sua competência.

Art. 11 O Departamento de Edificações compõe-se de:

a) Gabinete do Diretor, com Serviço de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal;

b) Assistência Técnica;

c) Assistência Jurídica;

d) Divisão Técnica de Orçamento, com Seção Técnica de Especificações e Pré-Licitação; Seção Técnica de Cadastro, com Seção de Arquivo Técnico, e Seção Técnica de Orçamento;

e) Divisão Técnica de Projetos, com Seção Técnica de Projetos Preliminares e Complementares, com Seção de Topografia; e Seção Técnica de Projetos Arquitetônicos, com Seção de Desenho;

f) Divisão Técnica de Manutenção, com Seção Técnica de Instalações; Seção Técnica de Oficina, com Seção de Expediente, Seção de Controle de Material e Seção de Execução; e Seção Técnica de Manutenção;

g) Divisão Técnica de Obras com Seção Técnica de Obras Educacionais e Seção Técnica de Obras Gerais;

h) Divisão Técnica de Reforma e Ampliação, com Seção Técnica de Reforma e Ampliações Educacionais; Seção Técnica de Vistoria e Seção Técnica de Reformas e Ampliações Gerais;

i) Divisão Administrativa, com Seção de Arquivo; Seção de Expediente; Seção de Pessoal; e Seção Técnica de Contabilidade.

Art. 12 À Divisão Técnica de Orçamento compete programar os serviços e obras do Departamento, organizar e coordenar o preparo das licitações, elaborar elementos para pré-contrato de prestação de serviços, bem como cumprir outras funções afins.

Art. 13 A Divisão Técnica de Projetos compete organizar a programação para os projetos arquitetônicos; estudar, avaliar e zelar pelo atendimento das restrições legais para as edificações; elaborar estudos, anteprojetos e projetos arquitetônicos, orientar, fiscalizar e receber projetos arquitetônicos contratados, bem como cumprir outras atribuições afins.

Art. 14 A Divisão Técnica de Manutenção compete assistir e orientar tecnicamente os órgãos da Administração Municipal sobre instalações de eletricidade, hidráulica e especiais; fiscalizar os serviços de instalação e manutenção de poços artesianos e piscinas, pesquisar, estudar e propor medidas relativas à manutenção de próprios municipais, bem como executar outras tarefas afins.

Art. 15 À Divisão Técnica de Obras compete programar, coordenar e fiscalizar a execução da construção de próprios municipais, bem como cumprir atribuições afins.

Art. 16 À Divisão Técnica de Reforma e Ampliação compete vistoriar edificações municipais, procedendo a levantamentos quantitativos de obras de reforma e ampliação; preparar memoriais e especificações para estes serviços, respondendo diretamente pelas obras e serviços de pequeno porte, executando, outrossim, as demais tarefas similares.

Art. 17 À Divisão Administrativa compete organizar e manter o arquivo do Departamento; receber e distribuir processos e demais expedientes; preparar e manter o prontuário de pessoal; elaborar folhas mensais de ocorrências nas datas estabelecidas; orientar e fiscalizar os serviços de manutenção e limpeza das dependências e instalações do Departamento, realizando, também, outros encargos que lhe sejam atribuídos.

Art. 18 Ao Departamento de Limpeza Urbana compete:

a) elaborar estudos e pesquisas sobre a execução dos serviços de limpeza urbana;

b) pesquisar, avaliar e propor sistemas de execução ou operação de limpeza urbana;

c) organizar, programar e manter as atividades de operações das Usinas de Compostagem;

d) pesquisar e escolher áreas necessárias à execução dos aterros sanitários, fiscalizando a respectiva operação;

e) operar e manter os incineradores e estações de transbordo de lixo;

f) pesquisar, estudar, organizar e propor os processos de industrialização do lixo;

g) elaborar normas, no âmbito da Administração Municipal, em tudo que diga respeito à matéria de sua competência, bem como cumprir outras tarefas afins.

Art. 19 O Departamento de Limpeza Urbana compõe-se de:

a) Gabinete do Diretor, com Serviço de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal;

b) Assistência Técnica;

c) Assistência Jurídica;

d) Divisão Técnica de Estudos e Pesquisas, com Seção Técnica de Levantamento de Dados; Seção Técnica de Pesquisas e Convênios; Seção Técnica de Estudos e Seção Técnica de Arquivo;

e) Divisão Técnica de Normas e Especificações, com Seção Técnica de Coleta e Transporte do Lixo; Seção Técnica de Varrição, Conservação e Instalação de Caixas Coletoras e Seção Técnica de Limpeza e Conservação do Sistema de Águas Superficiais;

f) Divisão Técnica de Compostagem, com Seção Técnica da Usina de São Mateus; Seção Técnica da Usina de Vila Leopoldina; e Seção Técnica de Subprodutos;

g) Divisão Técnica de Aterros Sanitários, com Seção Técnica de Execução e Seção Técnica de Estudos e Projetos;

h) Divisão Técnica de Incineração e Transbordo, com Seção Técnica das Instalações de Pinheiros; Seção Técnica das Instalações da Ponte Pequena; Seção Técnica das Instalações do Vergueiro e Seção Técnica de Manutenção das Instalações, com Seção de Oficina;

h) Divisão Técnica de Incineração e Transbordo, com: Unidade de Supervisão de Oficinas e Controle de Normas Técnicas, com Equipe Volante de Manutenção; Seção Técnica das Instalações de Pinheiros; Seção Técnica das Instalações da Ponte Pequena, com Seção de Oficina; Seção Técnica das Instalações do Vergueiro, com Seção de Oficina; Seção Técnica de Manutenção das Instalações, com Seção de Oficina.(Redação dada pela Lei nº 9.324/1981)

i) Divisão Técnica de Industrialização, com Seção Técnica de Produtos Combustíveis e Seção Técnica de Produtos Diversos;

j) Divisão Administrativa, com Seção Técnica de Contabilidade; Seção Técnica do Patrimônio; Seção de Almoxarifado e Seção de Expediente.

Art. 20 À Divisão Técnica de Estudos e Pesquisas compete colecionar dados referentes à execução dos serviços de coleta, varrição, destinação do lixo e demais atividades correlatas, realizando pesquisas e estudos para a destinação das suas características e seu melhor aproveitamento, bem como cumprir outras funções afins.

Art. 21 À Divisão Técnica de Normas e Especificações compete pesquisar, avaliar e propor sistemas de execução de operação de limpeza urbana.

Art. 22 À Divisão Técnica de Compostagem compete organizar a programação de atividades, manutenção preventiva e venda dos produtos da operação das usinas.

Art. 23 À Divisão Técnica de Aterros Sanitários compete planejar os aterros sanitários e escolher áreas onde possam ser localizados.

Art. 24 À Divisão Técnica de Incineração e Transbordo compete operar os incineradores e as estações do transbordo de lixo, bem como pesquisar, estudar, organizar e propor normas de industrialização do lixo.

Art. 25 À Divisão Técnica de Industrialização compete pesquisar, estudar, organizar e propor recursos de industrialização do lixo.

Art. 26 À Divisão Administrativa compete coordenar e controlar as atividades da Seção Técnica de Contabilidade, Seção Técnica do Patrimônio, Seção de Almoxarifado e Seção de Expediente.

Art. 27 Ao Departamento de Parques e Áreas Verdes compete:(Revogado pela Lei nº 11.426/1993)

a) projetar e fiscalizar obras e serviços de construção civil e ajardinamento para viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou outras unidades a ele subordinadas;

b) promover a produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinamento em vias públicas e de implantação de viveiros, parques, jardins, praças e demais logradouros públicos;

c) promover a pesquisa, estudo, experimentação e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mão-de-obra habilitada;

d) promover a preservação, direção, conservação e manejo dos parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou de outras unidades a ele subordinadas, com todos seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público;

e) assessorar, orientar e supervisionar outros órgãos do Município, dando-lhes suporte técnico em matéria de sua competência;

f) assessorar a política referente ao Sistema de Áreas Verdes;

g) promover o combate a ervas consideradas daninhas e controle fitossanitário em geral, inclusive introduzindo o controle e combate biológico;

h) estimular, propondo normas a respeito, o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins ecológicos e paisagísticos, nos limites do Município;

i) amparar a flora e fauna nativas, através da adoção de medidas de proteção de espécies ameaçadas de extinção;

j) promover supletivamente, no âmbito da Administração Municipal, a proteção e o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiente, no referente a ar, solos e recursos hídricos e demais fatores que, dentro do campo de interesse de suas atividades e funções, influam na qualidade da vida humana;

l) cumprir outras funções afins.

Art. 28 O Departamento de Parques e Áreas Verdes compõe-se de:(Revogado pela Lei nº 11.426/1993)

a) Gabinete do Diretor, com Serviço de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal;

b) Assistência Técnica;

c) Assistência Jurídica;

d) Divisão Administrativa, com Seção de Expediente; Seção de Pessoal; Seção de Controle de Material e Seção Técnica de Contabilidade;

e) Divisão Técnica de Apoio, com Seção Técnica de Cadastramento; Seção Técnica de Manutenção de Obras; Seção Técnica de Oficinas e Subfrota e Seção Técnica de Guarda e Proteção;

f) Divisão Técnica de Projetos e Fiscalização, com Seção Técnica de Projeto; Seção Técnica de Orçamento; Seção Técnica de Fiscalização e Seção de Desenho;

g) Divisão Técnica de Produção e Execução, com Seção Técnica de Arborização e Ajardinamento, com Subunidades de Operação (4); Seção Técnica de Produção, com Subunidades de Produção (2); e Seção de Controle e Proteção de Praças;

h) Divisão Técnica de Experimentação, Treinamento e Divulgação, com Seção Técnica de Pesquisa e Experimentação; Curso Municipal de Jardineiros, com Seção de Arquivo; Seção Técnica de Divulgação e Publicações; Planetário e Escola Municipal de Astrofísica, com Seção Administrativa;

i) Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques, com Seção Técnica de Controle de Uso; Seção Técnica de Manejo o Unidades de Administração (9).

Art. 29 À Divisão Administrativa compete organizar e manter o arquivo do Departamento; receber e distribuir processos e demais expedientes; preparar e manter o prontuário de pessoal; elaborar folhas mensais de ocorrências nas datas estabelecidas; orientar e fiscalizar os serviços de manutenção e limpeza das dependências e instalações do Departamento, realizando, também, outros encargos que lhe sejam atribuídos.(Revogado pela Lei nº 11.426/1993)

Art. 30 À Divisão Técnica de Apoio compete organizar e manter atualizados, através de mapeamentos, trabalhos cartográficos, aerofotogramétricos e topográficos, levantamentos, estudos, pesquisas, coleta e análise de documentos e escriturações, os serviços de cadastramento dos próprios e áreas verdes públicas municipais existentes, em implantação ou em previsão; desempenhar as demais tarefas compatíveis com as atribuições que lhe sejam peculiares no âmbito do Departamento.(Revogado pela Lei nº 11.426/1993)

Art. 31 À Divisão Técnica de Projetos e Fiscalização compete elaborar e orçar projetos de execução de obras e serviços de paisagismo, compreendendo construção civil e ajardinamento de parques, praças, jardins e demais logradouros públicos; fiscalizar a execução, por administração indireta, de obras e serviços de paisagismo, compreendendo construção civil e ajardinamento, bem como executar outras tarefas afins.(Revogado pela Lei nº 11.426/1993)

Art. 32 À Divisão Técnica de Produção e Execução compete organizar, estruturar e manter viveiros de produção de mudas de árvores, arbustos, herbáceas e gramíneas destinadas à arborização de vias públicas e à arborização e ajardinamento de parques, praças, jardins e demais logradouros públicos integrantes do sistema de áreas municipais, bem como cumprir outras funções afins.(Revogado pela Lei nº 11.426/1993)

Art. 33 À Divisão Técnica de Experimentação, Treinamento e Divulgação compete organizar e manter os serviços de arquivo de assuntos técnico-científicos, culturais, documentação histórica e outros, que lhe sejam peculiares no âmbito dos interesses, funções e objetivos do Departamento; organizar e manter cursos de jardinagem, astrofísica e astronomia, bem como executar tarefas afins.(Revogado pela Lei nº 11.426/1993)

Art. 34 À Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques compete organizar e manter sistemas de controle, avaliação e disciplinarmente de uso, bem como de estruturação de recursos humanos, com vistas ao seu aproveitamento e utilização racional pelo público, em conformidade com práticas adequadas de conservação; criar e programar eventos, introduzindo melhoramentos e adotando técnicas racionais de conservação e manejo de parques municipais, bem como desempenhar demais atribuições afins.(Revogado pela Lei nº 11.426/1993)

Art. 35 Ao Departamento de Serviços Diversos compete:

a) organizar os serviços de utilidade pública em geral, promovendo o relacionamento com as concessionárias sobre assuntos que lhe são pertinentes;

b) adotar medidas preventivas contra incêndios;

c) orientar e fiscalizar convênios celebrados entre o Município e o Estado no tocante à prestação de serviços de extinção de incêndios;

d) orientar e supervisionar os sistemas de telecomunicações nas unidades da Prefeitura;

e) conceder autorização para a instalação de bancas de flores e fiscalizar seu funcionamento;

f) pesquisar, selecionar, catalogar e fiscalizar áreas necessárias a obras e serviços a cargo da Secretaria, propondo desapropriações e acompanhando os processos respectivos;

g) elaborar normas, no âmbito da Administração Municipal, em tudo que diga respeito à matéria de sua competência.

Art. 36 O Departamento de Serviços Diversos compõe-se de:

a) Gabinete do Diretor, com Serviço de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal;

b) Assistência Técnica;

c) Assistência Jurídica;

d) Divisão Técnica de Serviços Públicos, com Seção Técnica de Instalações; Seção Técnica de Inspeções; Seção Técnica de Controle Econômico, Tarifas e Preços Públicos; Seção Técnica de Pesquisa, Seleção e Controle de Áreas e Seção Técnica de Avaliações;

e) Divisão Técnica de Segurança Contra Incêndios, com Seção Técnica de Prevenção; Seção Técnica de Fiscalização de Edifícios, com Seção de Cadastramento de Edifícios; Seção Técnica de Treinamento, com Seção de Instruções e Adestramento;

f) Divisão Técnica de Telecomunicações, com Seção Técnica de Telefonia; Seção Técnica de Telex, com Seção de Treinamento;

g) Divisão Administrativa, com Seção Técnica de Contabilidade; Seção de Expediente; Seção do Pessoal e Seção de Instalação de Bancas de Flores.

Art. 37 À Divisão Técnica de Serviços Públicos compete promover o relacionamento com concessionárias de serviços públicos, prevendo, programando, coordenando e controlando as atividades das Seções Técnicas; levantar as áreas necessárias a obras e serviços a cargo da Secretaria de Serviços e Obras; pesquisar áreas a desapropriar; proceder estudos técnicos dos próprios municipais a serem locados, adquiridos ou cedidos em locação, bem como executar outras tarefas afins.

Art. 38 À Divisão Técnica de Segurança Contra Incêndios compete adotar medidas preventivas contra incêndios em próprios municipais, visando a proteção do patrimônio da Prefeitura e a segurança dos usuários; orientar e fiscalizar os convênios celebrados entre o Município e o Estado no tocante à prestação de serviço de extinção de incêndio; inspecionar os equipamentos de prevenção e de combate a incêndios instalados nos edifícios, particulares não industriais, bem como executar demais atribuições pertinentes ao assunto.

Art. 39 À Divisão Técnica de Telecomunicações compete orientar, supervisionar e manter os sistemas de telecomunicações da Prefeitura; organizar e manter pessoal de treinamento para ministrar instruções aos servidores designados para operar equipamentos de telecomunicação, bem como cumprir outras funções afins.

Art. 40 À Divisão Administrativa compete organizar e manter o arquivo do Departamento; receber e distribuir processos e demais expedientes: preparar e manter o prontuário de pessoal; elaborar folhas mensais de ocorrências nas datas estabelecidas; orientar e fiscalizar os serviços de manutenção e limpeza das dependências e instalações do Departamento, realizando, também, outros encargos que lhe sejam atribuídos.

Art. 41 Os cargos de direção, chefia e assessoramento, bem como as funções gratificadas da Secretaria de Serviços e Obras são os constantes das Tabelas anexas, que integram esta lei, observadas as seguintes normas:

a) ficam criados os cargos e funções gratificadas que, não figurando na coluna "SITUAÇÃO ATUAL", constam da coluna "SITUAÇÃO NOVA";

b) ficam extintos os cargos e funções gratificadas que, figurando na coluna "SITUAÇÃO ATUAL", não constam da coluna "SITUAÇÃO NOVA";

c) são mantidos os cargos e funções gratificadas que figuram nas colunas "SITUAÇÃO ATUAL" e "SITUAÇÃO NOVA", com as alterações que constarem desta última coluna.

Art. 42 A Tabela de Lotação do Pessoal será fixada por decreto do Executivo, no prazo de 90 dias.

Art. 43 O Executivo regulamentará a presente lei, no que for julgado necessário a sua execução, dentro do prazo de 90 dias.

Art. 44 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 45 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa

O Secretário de Abastecimento, Mário Osassa

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

O Secretário de Turismo e Fomento, Armando Simões Neto

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de dezembro de 1976.

Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.324/81 - Cria Cargos incorporados à Tabela 2 e altera a alínea H do artigo 19 da Lei.
  2. Lei nº 9.497/82 - Inclui a letra E na Tabela 2 da Lei.
  3. Lei nº 10.344/87 - Cria Cargos e incorporaà Tabela 2.