Dispõe sobre a competência do Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Turismo, instituído pelo Decreto n. 32.861, de 21 de dezembro de 1992, e dá outras providências
DECRETO N. 36.035 - DE 25 DE ABRIL DE 1996
Dispõe sobre a competência do Conselho de Orientação do Fundo Municipal de Turismo, instituído pelo Decreto n. 32.861, de 21 de dezembro de 1992, e dá outras providências
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o Plano Municipal de Turismo, instituído pela Lei n. 11.198, de 19 de maio de 1992, com a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUTUR;
CONSIDERANDO que, cabe ao Conselho de Orientação daquele Fundo a aprovação de propostas para captação e utilização dos correspondentes recursos, conforme previsto no artigo 14 do Decreto n. 32.861, de 21 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 5º da citada Lei n. 11.198, de 19 de maio de 1992, cabe à Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A funcionar como órgão executivo do Plano de Turismo Municipal - PLATUM;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, de molde a que sejam atingidas as finalidades previstas em lei e no Plano de Turismo Municipal - PLATUM, decreta:
Art. 1º Caberá ao Conselho de Orientação, criado nos termos dos artigos 14 e 15 do Decreto n. 32.861, de 21 de dezembro de 1992, aprovar a utilização de recursos de cada operação do Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, necessários à execução de operações previstas no Plano de Turismo Municipal - PLATUM.
Art. 2º As operações referidas no artigo 1º serão executadas pela Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, mediante ordens de serviço expedidas pela Secretaria do Governo Municipal.
Art. 3º Sobre serviços executados pela Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, será devida a taxa de administração de 5% (cinco por cento).
Art. 4º A Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, prestará contas dos valores despendidos na execução de cada operação ao Conselho de Orientação do FUTUR que, por sua vez, submeterá essa prestação de contas ao Conselho Municipal de Turismo para julgamento e aprovação, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Lei n. 11.198, de 19 de maio de 1992.
Art. 5º Aprovadas as contas, nos termos do artigo anterior, serão encaminhadas à Secretaria do Governo Municipal, que, em aceitando-as, lavrará o competente termo de recebimento definitivo do contrato.
Art. 6º Aplica-se o disposto no presente Decreto à utilização de verbas para divulgação das atividades ligadas ao turismo na Cidade de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 1996, da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo