CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 32.861 de 21 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992; Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providencias.

DECRETO Nº 32.861, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

Regulamenta a Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992; Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providencias.

REVOGADO PELO DEC. 46.649/2005

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, de natureza contábil, vinculado ao Gabinete da Prefeita, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados na implementação do Plano Turístico Municipal – PLATUM

§1º - É vedada a utilização de recursos do FUTUR era despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º A Secretaria das Finanças aplicará, os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

Art.2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como orgão deliberativo, consultivo e de assessoramento do PLATUM, terá como Presidente o Diretor Presidente da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A

§ 1º O Vice-Presidente será eleito entre os membros representantes da iniciativa privada, no COMTUR, e terá mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição por igual período, na primeira sessão do exercício dos anos ímpares.

§ 2º O Secretário Executivo do COMTUR será um diretor da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A.

§ 3º O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, sejam entidades ou personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em sessão do Conselho.

§ 4º Cada membro titular do COMTUR terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos ou faltas.

§ 5º As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.

Art.3º - Compete ao Presidente do COMTUR:

I - Representar o COMTUR nas suas relações com terceiros;

II - Promover a abertura e o encerramento das sessões do COMTUR;

III - Dar posse aos membros do COMTUR;

IV - Proferir voto de desempate nas decisões do COMTUR.

Art.4º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas

Art.5º - Compete ao Secretário Executivo:

I - Propor à aprovação do COMTUR a indicação do Secretário Executivo Adjunto, dentre os membros do Conselho;

II - Coordenar os trabalhos do COMTUR, definindo as pautas e dirigindo as sessões;

III - Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos ou faltas.

Art.6º - Compete ao Secretário Executivo Adjunto:

I - Auxiliar q Secretário Executivo na Coordenação dos trabalhos do COMTUR;

II - Substituir o Secretário Executivo nos seus impedimentos ou faltas.

Art.7º - Compete aos membros do COMTUR:

I - Levantar ou relatar assuntos de interesse do turismo para a cidade de São Paulo;

II - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento do turismo na cidade de São Paulo;

III - Eleger o Vice-Presidente na primeira sessão do exercício dos anos Impares;

IV - Votar nas decisões do COMTUR;

V - Constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento de técnicos especializados, observando-se a legislação vigente;

VI - Propor homenagem a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por 2/3 de membros.

Art.8º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, presente a maioria de seus membros.

§ 1º Se não houver "quorum" para o início dos trabalhos, a sessão será iniciada 30 (trinta) minutos após o horário marcado, com qualquer número de membros.

§ 2º - A eleição do Vice-Presidente do COMTUR far-se-á na presença de 2/3 de seus integrantes.

Art.9º - O COMTUR poderá reunir-se em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por, no mínimo, 1/3 de seus membros.

Art.10 – Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, as decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único - O regimento interno do COMTUR somente poderá ser alterado pelo voto da maioria absoluta de seus membros

Art.11 - Perderá a representação, o titular ou suplente de órgão ou entidade que faltar, SEM justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, durante o ano.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a entidade ou órgão disporá de 30 (trinta) dias para indicar novo representante

Art.12 - As sessões do COMTUR serão publicas e divulgadas, sendo suas atas lavradas e assinadas por todos os membros presentes.

Art.13 - Os casos omissos serão submetidos a votação, pela maioria simples, com a presença de 2/3 dos membros do COMTUR, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art.14 - A formulação e a aprovação de propostas para captação e utilização dos recursos do FUTUR caberão a um Conselho de Orientação, composto por membros do COMTUR.

Art.15 - O Conselho de Orientação será presidido por pessoa escolhida pelo Prefeito e indicada em lista tríplice pelo COMTUR, e contará com os seguintes membros do Conselho e respectivos suplentes:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo Municipal;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento;

IV - 1 (um) representante da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A;

V - 1 (um) representante do SPCAVB;

VI - 4 (quatro) eleitos pelo COMTUR entre representantes de entidades do setor privado.

Parágrafo único - Será exigido "quorum" mínimo de 2/3 para eleição dos representantes.

Art.16 - O Conselho de Orientação reunir-se-á pelo menos mensalmente ou extraordinariamente, por solicitação do COMTUR, formalizada em uma de suas sessões, na presença mínima de 2/3 de seus membros, sempre em local público e com as portas abertas.

Art.17 - Das reuniões realizadas serão obrigatoriamente lavradas as respectivas atas, que deverão ser devidamente assinadas pela totalidade dos membros presentes, sendo a da reunião mensal acompanhada da respectiva prestação de contas do período, encaminhada ao COMTUR.

Art.18 - Perderá a representação o órgão ou entidade em que o representante faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante o ano

Art.19 - Caberá ao Presidente do Conselho de Orientação designar os membros que deverão executar as funções de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto.

Art.20 - Somente serão aceitas as deliberações aprovadas pela maioria simples dos representantes, do Conselho, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art.21 - O COMTUR elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seu Regimento Interno.

Art.22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo