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LEI Nº 11.198 de 19 de Maio de 1992

Cria o Plano Turístico Municipal – PLATUM, e dá outras providências.

LEI Nº 11.198, DE 19 DE MAIO DE 1992.

(Projeto de Lei nº 328/91, do Vereador Marcos Mendonça)

Cria o Plano Turístico Municipal – PLATUM, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de abril de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - O Município de São Paulo promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Plano de Turismo Municipal - PLATUM.

Art.2º - O PLATUM tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de São Paulo.

Art.3º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

Art.4º - O Governo Municipal, através do órgão criado por esta lei e da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.

Art.5º - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento do PLATUM, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, bem como atribuído à Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, o seu caráter executivo

Art.6º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com eleição, nomeação e mandato a serem definidos pelo Executivo, terá a seguinte composição

I - 3 (três) representantes escolhidos pelo Prefeito;

II - 2 (dois) representantes da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;

VI - 2 (dois) representantes da Secretaria das Finanças - SF;

VII - 1 (um) representante do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV;

VIII - 1 (um) representante da Administração Regional da Sé - AR-SÉ;

IX - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

X - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

XI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;

XII - 1 (um) representante da Delegacia Especializada do Atendimento ao Turista - DEATUR, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo - SEET;

XIV - 1 (um) representante da Fundação "25 de Janeiro" São Paulo Convention&Visitors Bureau - SPC&VB;

XV - 1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/SP;

XVI - 1 (um) representante da Associação Brasileira das Empresas de Eventos Organizadoras de Congressos - ABEOC/SP;

XVII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET/SP;

XVIII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/SP;

XIX - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo - SINDETUR;

XX - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR/SP;

XXI - 1 (um) representante da Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Auto Veículos - ABLA;

XXII - 1 (um) representante da Associação Comercial de São Paulo - ACSP;

XXIII - 1 (um) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - SHRBS/SP;

XXIV - 1 (um) representante da Associação de Bares e Restaurantes Diferenciados - ABREDI;

XXV - 1 (um) representante da Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo - ASSOCITUR;

XXVI - 1 (um) representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo de São Paulo - SINDEGTUR;

XXVII - 1 (um) representante da Associação de Hotéis e Turismo - AHT;

XXVIII - 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACCEF;

XXIX - 1 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA.

Parágrafo único - A critério do COMTUR poderão fazer parte do Conselho, representantes de outras entidades ligadas à área.

Art.7º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III - opinar na esfera do Poder Executiva ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à Cidade de São Paulo;

V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada à implementação do turismo;

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de São Paulo, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;

XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;

XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;

XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

XVI - organizar seu Regimento Interno.

Art.7º - Fica o Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, com o objetivo de captar e repassar recursos para o Plano Turístico Municipal.

Art.8º - Constituirão receitas do FUTUR:

I - os preços da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos, excluídas as receitas próprias da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A;

II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;

IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, e internacionais;

VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

X - outras rendas eventuais.

Art.9º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art.10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LAURINDO LEAL FILHO, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

LÚCIO GREGORI, Secretário Municipal de Transportes

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Secretária Municipal de Cultura

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais

PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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