Dispõe sobre a celebração de convênios entre a Secretaria do Governo Municipal e a ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A e dá outras providências.
DECRETO Nº 34.204, DE 3 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a celebração de convênios entre a Secretaria do Governo Municipal e a ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR desenvolver programas e projetos de interesse turístico e fiscalizar a utilização dos recursos para tanto destinados, nos termos do disposto no artigo 7º, IV e XV da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que a ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A foi atribuída a função Executiva para implementação da Política Municipal de Turismo, conforme artigo 5º da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Turismo-COMTUR integra a estrutura do Gabinete do Prefeito, consoante o Decreto nº 29.663, de 8 de abril de 1991;
CONSIDERANDO que a Lei Orçamentária vigente incluiu na atividade "PROMOÇÃO AO TURISMO" os recursos para promoção e campanhas, simpósios e eventos turísticos, culturais e cívicos, e os alocou no orçamento da Secretaria do Governo Municipal - S.G.M., DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria do Governo Municipal poderá celebrar convênios com a ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, objetivando a realização de promoção e campanhas, simpósios e eventos turísticos, culturais e cívicos.
Art. 2º - Consideram-se eventos, para os fins do disposto neste decreto, os acontecimentos destinados a:
I - Melhorar a imagem da cidade;
II - Aumentar o seu fluxo turístico;
- Valorizar a cultura metropolitana, local ou regional;
- Melhorar a auto-estima do cidadão como membro da comunidade metropolitana, local ou regional;
- Celebrar datas cívicas ou outras importantes para integração do cidadão na comunidade metropolitana, local ou regional;
- Promover outras comemorações de natureza social ou cívica.
§ 1º - Os eventos de natureza metropolitana, local ou regional serão, na medida do possível, calendarizados, e se realizarão, dentre outras formas, através de promoções artísticas, culturais, cívicas e sociais, simpósios, feiras, salões e campanhas.
§ 2º - As promoções referidas no parágrafo 1º deste artigo poderão contar com a participação de entidades da sociedade civil organizada, como Associações de Bairros, Associações Esportivas, Grémios Recreativos, Associações de Classe, Sindicatos, Escolas e Associações Comerciais e Industriais.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretario dos Negocios Juridicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo