CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 33.062 de 19 de Março de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.062, DE 19 DE MARÇO DE 1993.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XVI do artigo 6º da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992,

DECRETA:

Art.1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado pelo artigo 5º da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992, regulamentada pelo Decreto n º 32.861, de 21 de dezembro de 1992, na forma dos anexos I a III deste decreto, a dispor sobre sua organização, atividades, finalidades e normas de funcionamento.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias

Art.3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de março de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

ANEXOS I A III INTEGRANTES AO DECRETO Nº 33.062, DE 19 DE MARÇO DE 1993

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO COMTUR

Capítulo I

DA INSTITUIÇÃO DO COMTUR

Art.1º - O COMTUR, instituído pelo Decreto n º 29.509, de 1º de fevereiro de 1991, alterado pelo Decreto nº 30.082, de 30 de agosto de 1991, foi institucionalizado pelo Art.5º da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992, como Órgão ligado ao Gabinete do Prefeito, de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento do PLATUM – Plano de Turismo Municipal, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Pùblico e a Sociedade Civil, para implementar a política municipal de turismo.

§ 1º - O Presidente do COMTUR será o Presidente da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

§ 2º - O Vice-Presidente do COMTUR será eleito na Primeira Sessão do exercício dos anos ímpares, entre os membros da iniciativa privada do COMTUR com mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição por igual período.

§ 3º - O Secretário Executivo do COMTUR será o Diretor de Eventos e Turismo da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

§ 4º - O Secretário Executivo Adjunto será indicado pelo Secretário Executivo e aprovado pela maioria simples do COMTUR.

§ 5º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sejam entidades ou personalidades de reconhecido saber, desde que sua indicação seja aprovada por maioria simples do Conselho.

§ 6º - A execução dos serviços de assessoria técnica do COMTUR será mantida pela Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO COMTUR

Art.2º - O COMTUR é assim constituído:

I - 3 (três) representantes escolhidos pelo Prefeito;

II - 2 (dois) representantes da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de são Paulo;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;

VI - 2 (dois) representantes da Secretaria das Finanças - SF;

VII - 1 (um) representante do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV;

VIII - 1 (um) representante da Administração Regional da Sé - AR-SÉ;

IX - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

X - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

XI - 1 (um) representante da Câmara Municipal - CMSP;

XII - 1 (um) representante da Delegacia Especializada do Atendimento ao Turista - DEATUR, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo - SET;

XIV - 1 (um) representante da "Fundação 25 de Janeiro" São Paulo Convention & Visitors Bureau - SPC&VB;

XV - 1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/SP;

XVI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Eventos e de Empresas Operadoras em Congressos e Convenções - ABEOC/SP;

XVII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET/SP;

XVIII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/SP;

XIX - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo - SINDETUR;

XX - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR/SP;

XXI - 1 (um) representante da Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Auto Veículos - ABLA;

XXII - 1 (um) representante da Associação Comercial de São Paulo - ACSP;

XXIII - 1 (um) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - SHRSS/SP;

XXIV - 1 (um) representante da Associação de Bares e Restaurantes Diferenciados - ABREDI;

XXV - 1 (um) representante da Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo - ASSOCITUR;

XXVI - 1 (um) representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo de São Paulo - SINDEGTUR;

XXVII - 1 (um) representante da Associação de Hotéis e Turismo - AHT;

XXVIII - 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACCEF;

XXIX - 1 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA.

§ 1º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sejam entidades ou personalidades, desde que sua indicação seja aprovado, em Sessão do Conselho.

§ 2º - A critério do COMTUR poderão fazer parte do Conselho representantes de outras entidades ligadas à área (Anexo III)

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMTUR

Art.3º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - compete:

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III - Opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à Cidade de São Paulo;

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada à implementação do turismo;

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município, em assessoria técnica própria;

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de São Paulo, a realização de Feiras, Congressos, Seminários, Convenções e outros eventos de relevante interesse para o implemento turístico do Município;

XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;

XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII - Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

XVI - Organizar seu Regimento Interno;

XVII - Aprovar, por maioria absoluta, lista tríplice para encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para que este escolha o Presidente do Conselho da Orientação do FUTUR - Fundo Municipal de Turismo;

XVIII - Eleger os 4 (quatro) membros representantes de entidades da iniciativa privada para o Conselho de Orientação do FUTUR - Fundo Municipal de Turismo.

Capítulo II

DOS CONSELHEIROS

Art.4º - Compete ao Presidente

I - Representar o COMTUR nas suas relações com terceiros;

II - Promover a abertura e o encerramento das sessões do COMTUR;

III - Dar posse aos membros do COMTUR;

IV - Proferir voto de desempate nas decisões do COMTUR;

V - Indicação de 1 (um) ou mais Conselheiros que representem o COMTUR ou que o acompanhem.

Art.5º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas.

Art.6º - Compete ao Secretário Executivo:

I - Propor à aprovação do COMTUR a indicação do Secretário Executivo Adjunto, dentre os membros do Conselho;

II - Coordenar os trabalhos do COMTUR, definindo as pautas e dirigindo as sessões;

III - Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos ou faltas;

IV - Manter todos os Conselheiros informados sobre todas as atividades técnicas ou de representação exercidas pelo COMTUR.

Art.7º - Compete ao Secretário Executivo Adjunto:

I - Auxiliar o Secretário Executivo na Coordenação dos trabalhos do COMTUR;

II - Substituir o Secretário Executivo nos seus impedimentos ou faltas.

Art.8º - Compete aos membros do COMTUR:

I - Levantar ou relatar assuntos de interesse do turismo para a cidade de São Paulo;

II - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento do turismo na cidade do São Paulo;

III - Eleger o Vice-Presidente na primeira sessão do exercício dos anos ímpares;

IV - Votar nas decisões do COMTUR;

V - Constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento de técnicos especializados, observando-se a legislação vigente;

VI - Propor homenagem a personalidades ou entidades através de requerimento encaminhado à mesa. Esta terá 30 (trinta) dias para emitir parecer técnico, após o qual será submetido à votação, na presença de 2/3 do COMTUR.

VII - Acompanhar o Presidente nas representações do COMTUR, quando indicado

Capítulo III

DOS CONVIDADOS

Art.9º - A participação dos convidados especiais do COMTUR dar-se-á de acordo com os incisos I, II, VI e VII do artigo 8º, não tendo, portanto, direito a voto.

Art.10 - Os convidados dos Conselheiros, previamente pautados junto à Secretaria Executiva, terão direito a voz no espaço de tempo destinado ao referido Conselheiro.

Capítulo IV

DAS REUNIÕES

Art.11 - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, presente a maioria de seus membros.

§ 1º - Se não houver "quorum" para o início dos trabalhos, a sessão será iniciada 30 (trinta) minutos após o horário marcado, com qualquer número de membros e seguirá a programação de acordo com o Anexo II.

§ 2º - A eleição do Vice-Presidente do COMTUR far-se-á na presença de 2/3 de seus integrantes, em voto secreto.

Art.12 – O COMTUR poderá reunir-se em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por, no mínimo, 1/3 de seus membros, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de protocolo do recebimento na Secretaria Executiva.

Art.13 – Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, as decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único - O regimento interno do COMTUR somente poderá ser alterado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art.14 - Perderá a representação o titular ou suplente de órgão ou entidade que faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 ( quatro) reuniões alternadas, durante o ano.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a entidade ou órgão disporá de 30 (trinta) dias para indicar novo representante.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.15 - É vedado a qualquer membro do Conselho utilizar-se do nome, símbolo ou cargo do COMTUR, em benefício próprio ou estranho aos interesses deste Conselho.

Art.16 - A Mesa poderá alterar a programação constante do Anexo II deste Regimento.

Art.17 - As sessões do COMTUR serão públicas e divulgadas, sendo suas atas lavradas e assinadas por todos os membros presentes.

Art.18 - Os casos omissos serão submetidos a votação, pela maioria simples, com a presença de 2/3 dos membros do COMTUR, cabendo ao Presidente o voto de desempate

ANEXO II

ORDEM DOS TRABALHOS

8:30h - CONVOCAÇÃO

9:00h - Início dos Trabalhos (Expediente)

9:30h-10:15h - Comunicados Secretaria Executiva

10:15h - COFFEE BREAK

10:30h-11:30h - Palavra aberta aos Conselheiros ou a seus Convidados (5 a 10 minutos cada)

11:30h-12:00h - Palavra aberta aos Convidados Especiais

12:00h - Encerramento dos Trabalhos (30 minutos de margem de sergurança)

ANEXO III

ENTIDADES:

1. AFEET - Associação Federativa de Executivas de Empresas de Turismo

2. AMFORT - Associação Mundial para Formação Profissional Turística

3. Associação Viva o Centro

4. Clube dos Seis

5. CONFATHESP - Conselho Nacional das Faculdades de Turismo e Hotelaria do Estado de São Paulo

6. CPTRAN - Comando de Policiamento de Trânsito

7. DEPAVE - Departamento de Parque e Áreas Verdes

8. FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo

9. FORMATUR - Formação de Recursos Humanos para o Turismo

10. Guarda Civil Metropolitana

11. INFRAERO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária

12. JOTESP - Jornalistas de Turismo do Estado de São Paulo

13. 7º Batalhão de Intérpretes da Polícia Militar

14. UBRAFE - União Brasileira de Promotores de Feiras

15. Secretaria Nacional do Turismo - S.N.T.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo