Dispõe sobre a autorização especial para operação de serviço de transporte turístico, cultural e gastronômico, de caráter itinerante, no Município de São Paulo.
PORTARIA SMT/GABnº 037/2025
Dispõe sobre a autorização especial para operação de serviço de transporte turístico, cultural e gastronômico, de caráter itinerante, no Município de São Paulo.
CELSO JORGE CALDEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que institui a Política Nacional de Turismo e exige o registro no CADASTUR para empresas que prestam serviços turísticos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 64.344, de 2 de julho de 2025, que reorganiza a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte – SMT e redefine suas competências institucionais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que institui o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, e estabelece como objetivo da política de desenvolvimento econômico sustentável o fortalecimento do turismo urbano;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.198, de 11 de maio de 1992, que atribui ao Município de São Paulo a promoção do turismo como fator de desenvolvimento econômico, cultural e social;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Turismo – PLATUM 2024–2029, que reconhece a necessidade de regulamentação do transporte turístico eventual e recomenda a integração intersecretarial para qualificação da experiência turística;
CONSIDERANDO que o transporte turístico eventual foi apontado no PLATUM como um dos setores carentes de marco regulatório, sendo necessária sua normatização para ordenamento urbano, estímulo à formalização e qualificação dos serviços;
CONSIDERANDO que experiências turísticas integradas, com gastronomia a bordo e roteiros urbanos imersivos, qualificam a imagem do destino, ampliam o tempo de permanência e agregam valor à oferta turística da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança viária, a acessibilidade universal, o conforto dos passageiros e a regularidade na operação de tais serviços, assegurando o interesse público e a organização da mobilidade urbana no Município de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, em caráter especial, a operação de serviço de transporte turístico, cultural e gastronômico, com utilização de ônibus adaptado, em rota urbana predefinida e sem caráter de transporte público ou fretamento contínuo.
Art. 2º Os serviços descritos no artigo anterior deverão apresentar, cumulativamente, as seguintes características:
I – finalidade exclusivamente cultural, turística e gastronômica, vinculada à promoção do patrimônio histórico, arquitetônico e gastronômico da cidade de São Paulo;
II – operação em rota urbana predefinida, com ponto único de embarque e desembarque, previamente autorizado;
III – caráter itinerante e imersivo, sem paradas intermediárias ou coleta de passageiros ao longo do trajeto;
IV – prestação de serviço de bordo com alimentos previamente acondicionados, em conformidade com as normas sanitárias;
V – vedação ao preparo térmico de alimentos a bordo, admitindo-se aquecimento por métodos não inflamáveis, desde que autorizado pela autoridade sanitária competente;
VI – utilização de veículos com layout adaptado ao serviço, sem compartimento inferior de bagagem, e com tipologia reconhecida no Manual Técnico da SPTrans;
VII – comprovação de inscrição ativa no CADASTUR, mantido pelo Ministério do Turismo, conforme exigido pela Lei Federal nº 11.771/2008.
Art. 3º A autorização será formalizada por meio da Autorização Especial de Circulação – AECO, expedida pelo Departamento de Transporte Público – DTP, mediante requerimento instruído com:
I – dados cadastrais da empresa requerente;
II – descrição do roteiro e tempo estimado de percurso;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – cópia do contrato social ou estatuto;
V – comprovante de endereço;
VI – documentação dos veículos a serem utilizados;
VII – certidão negativa de débitos junto ao Município de São Paulo;
VIII – apólice de seguro de responsabilidade civil compatível com o serviço;
IX – planta do veículo demonstrando a disposição interna;
X – documento comprobatório da adequação do veículo ao Manual Técnico de Tipologia da SPTrans;
XI – alvará de funcionamento da base operacional, quando houver;
XII – comprovação de registro ativo no CADASTUR – Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, mantido pelo Ministério do Turismo.
Art. 4º A autorização terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante novo requerimento com a documentação atualizada.
Art. 5º A operação deverá observar os limites de velocidade, normas de circulação e segurança viária vigentes, bem como as orientações complementares expedidas pela CET e demais órgãos competentes.
Art. 6º Fica vedado o uso de vias restritas à circulação de fretamento, salvo se autorizado especificamente pela autoridade competente.
Art. 7º O operador deverá 73manter os veículos em condições adequadas de conservação, higiene, acessibilidade e segurança, responsabilizando-se por qualquer dano decorrente da atividade.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Portaria ou a constatação de irregularidades poderá ensejar a suspensão ou cancelamento da autorização concedida.
Art. 9º O serviço autorizado nos termos desta Portaria não se confunde com o transporte coletivo público, nem com o fretamento contínuo, eventual ou turístico regulado pela Portaria SMT nº 73/2016, sendo vedada a comercialização de passagens individuais ou o fracionamento do serviço de modo que se assemelhe a linha regular de transporte urbano.
Art. 10 O serviço ora autorizado reveste-se de caráter turístico, conforme definido no art. 176, inciso IX, da Lei Municipal nº 16.050/2014, e no art. 2º da Lei Municipal nº 11.198/1992, integrando-se às políticas públicas municipais de cultura, mobilidade e desenvolvimento econômico da cidade de São Paulo, conforme diretrizes do Plano Municipal de Turismo – PLATUM 2024–2029.
Art. 11 A concessão da AECO não confere exclusividade à operação do serviço, ficando a continuidade ou ampliação da autorização sujeita às diretrizes que vierem a ser definidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte– SMT.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte poderá, a qualquer tempo, editar normas complementares para regulamentar, padronizar ou expandir o modelo de operação previsto nesta Portaria, inclusive quanto à possibilidade de credenciamento de novos operadores.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de julho de 2025
CELSO JORGE CALDEIRA
Secretário
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo