Estabelece regras específicas para a atividade de fretamento de passageiros no Município de São Paulo e dá outras providências.
PORTARIA SMT nº 73/2016
Estabelece regras específicas para a atividade de fretamento de passageiros no Município de São Paulo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015 regulamentado pelo Decreto nº 56.963, de 29 de abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras específicas para a atividade de fretamento de passageiros no Município de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015 e no Decreto nº 56.963, de 29 de abril de 2016.
Parágrafo único. Os veículos, que na atividade de fretamento, necessitem utilizar as vias do Município como passagem não estão sujeitos às disposições desta Portaria, desde que não acessem a área restrita da Zona de Máxima Restrição de Fretamento- ZMRF, prevista em regulamentação específica e não utilizem as vias para o estacionamento, o embarque e o desembarque de passageiros, conforme previsto no § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 16.311/15.
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Seção I Do procedimento para a emissão do Termo de Autorização TA
Art. 2º As atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas que possuam Termo de Autorização TA expedido pelo Departamento de Transportes Públicos DTP da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
§ 1º O Termo de Autorização - TA será fornecido às operadoras que apresentarem requerimento acompanhado dos seguintes documentos, conforme previsto na Lei Municipal nº 16.311/15, além da comprovação do recolhimento dos devidos preços públicos:
I - ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município em que estiver localizada a sua sede;
IV - prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V - prova da regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - comprovação de frota operacional de, no mínimo, 2 (dois) veículos;
VII - requerimento em formulário conforme modelo que consta no Anexo Único desta Portaria.
§ 2º O Termo de Autorização - TA terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente, preenchidas as condições previstas na Lei Municipal nº 16.311/15.
§ 3º A renovação do Termo de Autorização - TA, deverá ser solicitada ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, no prazo de até 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento, ficando subordinada à regularidade documental do operador nos termos desta Portaria.
§ 4º O Termo de Autorização TA vencido que não for renovado no período de 90 (noventa) dias, será automaticamente cancelado.
Seção II Do procedimento para a emissão do Termo de Autorização Simplificado TAS
Art. 3º O Termo de Autorização - TA poderá ser disponibilizado de maneira simplificada às operadoras sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP e que realizam transporte eventual de passageiros, conforme previsto no § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 16.311/15.
§ 1º O Termo de Autorização Simplificado TAS será disponibilizado às operadoras referidas no caput mediante a apresentação dos seguintes documentos ao Departamento de Transportes Públicos DTP, além da comprovação do recolhimento dos devidos preços públicos:
I - ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
III - cópia dos seguintes documentos, frente e verso:
a) Certificado de Registro do Veículo CRV e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV, ambos na categoria aluguel;
b) laudo de inspeção veicular ou documento de vistoria expedido pelos órgãos autorizadores da atividade de transporte ou acreditado;
IV - autorização de órgão competente designado pela União para o cadastramento de veículos destinados ao transporte turístico de superfície e autorização emitida por autoridade competente, no caso das operadoras de fretamento intermunicipal, interestadual ou internacional, quando couber;
V - apólice de seguro de responsabilidade civil para danos corporais, materiais e morais a passageiros e terceiros, no valor mínimo de:
a) R$700.000,00 (setecentos mil reais) para veículos mistos e micro-ônibus;
b) R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para ônibus;
VI - comprovante da idade máxima do veículo de:
a) - 10 (dez) anos, no caso de veículos mistos e micro-ônibus;
b) - 15 (quinze) anos, no caso de ônibus;
VII - comprovação do atendimento à legislação federal, estadual e municipal sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º O requerimento para disponibilização do Termo de Autorização Simplificado - TAS, será realizado pelo sítio eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/transportes, devendo a documentação exigida ser entregue ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, sito à Rua Joaquim Carlos, nº 655 Pari São Paulo SP Setor de protocolo CEP 03019-000.
§ 3º O Termo de Autorização Simplificado - TAS terá validade de 2 (dois) anos, a contar do seu registro, podendo ser renovado sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta Portaria.
§ 4º Após a conclusão do cadastro fica sob responsabilidade da operadora a impressão do Termo de Autorização Simplificado - TAS, sendo considerado documento de porte obrigatório.
§ 5º As operadoras na atividade de fretamento, detentoras do TAS, e que realizarem acima de 04 (quatro) viagens por mês, deverão solicitar a emissão do Termo de Autorização - TA.
Seção III Do procedimento para a emissão do Certificado de Vínculo ao Serviço CVS
Art. 4º Para cada veículo que desempenhar a atividade de fretamento de passageiros no Município de São Paulo, as operadoras deverão requerer ao Departamento de Transportes Públicos - DTP o respectivo Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, apresentando os seguintes documentos, em validade:
I - Certificado de Propriedade do Veículo - CRV em nome da operadora ou como arrendatária no caso de arrendamento mercantil ou leasing;
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
III - comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da regulamentação em vigor;
IV - comprovante de regularidade perante o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, nos termos da regulamentação em vigor;
V - comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, no código 3;
VI - apólice de seguro de responsabilidade civil para danos corporais, materiais e morais a passageiros e terceiros, no valor mínimo de:
a) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para veículos mistos e micro-ônibus;
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para ônibus;
VII - comprovante da idade máxima do veículo de:
a) 10 (dez) anos, no caso de veículos mistos e micro-ônibus;
b) 15 (quinze) anos, no caso de ônibus;
VIII - comprovação do atendimento à legislação federal, estadual e municipal sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
IX – certidão, declaração formal ou qualquer outro documento oficial emitido que comprove que o veículo não se encontra vinculado, de maneira provisória ou definitiva, perante as seguintes entidades:(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 26/2023)
a) Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, no serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo;(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 26/2023)
b) Empresa Metropolitana de Transporte Urbanos de São Paulo S/A – EMTU, no serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros; e(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 26/2023)
c) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros.(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 26/2023)
§ 1º O Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, preenchidas as condições previstas na Lei nº 16.311/15 e demais disposições regulamentares.
§ 2º Os veículos das operadoras portadoras de Termo de Autorização Simplificado - TAS não necessitarão da emissão do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS.
§ 3º O Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS vencido, que não for renovado no período de 90 (noventa) dias, será automaticamente cancelado.
§ 4º Serão aceitos veículos financiados, com Certificado de Propriedade do Veículo -CRV em nome da operadora ou como arrendatário mercantil ou leasing e, excepcionalmente, em nome de um de seus sócios.
§ 5º Para fins de aprovação em vistoria técnica, previsto no inciso III do caput deste artigo, os veículos deverão se submeter:(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 26/2023)
a) à inspeção de segurança veicular, nos termos do Decreto nº 43.582, de 5 de agosto de 2003, devendo ser efetuada em Organismos de Inspeção Acreditados pelo INMETRO – OIA’s e credenciados pelo Departamento de Transportes Públicos para o modal Fretamento;(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 26/2023)
b) à comprovação de atendimento aos limites do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, conforme regramento estabelecido pelo CONAMA.(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 26/2023)
Seção IV Do exercício da atividade de fretamento
Art. 5º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo ficam proibidas de utilizarem suas frotas, inclusive a reserva técnica, na atividade de fretamento, sob pena de aplicação de multa e apreensão do veículo pela fiscalização, nos termos da lei.
Art. 6º A operadora na atividade de fretamento deverá:
I - afixar, na parte externa do veículo, o número de identificação de seu Termo de Autorização - TA, conforme estabelecido em regulamentação específica do Departamento de Transportes Públicos - DTP;
II - manter seus condutores adequadamente trajados na prestação do serviço de Fretamento;
III - manter, sob a guarda do motorista, os seguintes documentos:
a) cópia simples do Termo de Autorização - TA ou do Termo de Autorização Simplificado - TAS;
b) Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS;
c) Plano de Operação, conforme previsto nesta Portaria;
d) resumo ou extrato do contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal da atividade;
e) lista completa de passageiros ou outra forma de sua identificação que comprove o vínculo com o contratante;
f) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria profissional D ou E, do condutor do veículo com anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros.
§ 1º Entende-se por Plano de Operação, para os efeitos desta Portaria, as informações prestadas pelas operadoras no sistema de cadastramento e de solicitação de Autorização Especial, referentes aos horários, itinerários, considerando o início e o término do percurso, os locais de embarque/desembarque intermediários, com a caracterização da prestação do serviço pelos veículos de fretamento que necessitem utilizar vias em áreas restritas.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria e, em atendimento ao parágrafo único do art. 5º da Lei nº 16. 311/15, entende-se por resumo ou extrato do contrato de prestação de serviços, o documento devidamente assinado pelo representante legal, com informações básicas que contemplem a identificação das partes contratadas, locais de origem e destino e prazos de duração da prestação do serviço.
Art. 6º Nos veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento é vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados do veículo.
Art. 7º Os veículos que possuem o Termo de Autorização Simplificado TAS utilizadas na atividade de fretamento no Município de São Paulo deverão cumulativamente manter, sob a guarda do motorista, os seguintes documentos, em validade:
I - cópia do Termo de Autorização Simplificado - TAS;
II - Carteira Nacional de Habilitação CNH, na categoria D ou E do condutor do veículo e anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros;
III - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
IV - lista completa de passageiros ou outra forma de sua identificação que comprove o vínculo com o contratante.
CAPITULO II DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO
Seção I Da área de restrição
Art. 8º Considera-se Zona de Máxima Restrição de Fretamento ZMRF, para os efeitos desta portaria, a área de restrição ao trânsito de veículos de fretamento, conforme previsto em regulamentação específica a ser expedida pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.
Art. 9º Fica proibido o trânsito de veículos que desempenham a atividade de fretamento nas faixas e pistas exclusivas de ônibus, à esquerda ou à direita em todo o município.
§ 1º Fica liberada a circulação dos ônibus na atividade de fretamento nas faixas exclusivas de ônibus nas seguintes vias:
I - Marginal Tietê, em todas as suas denominações;
II - Marginal Pinheiros, em todas as suas denominações;
III - Demais vias, conforme ato específico.
§ 2º A inobservância a este preceito sujeitará ao infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito e demais normas que regem a matéria.
Seção II - Do embarque e desembarque de passageiros
Art. 10. O embarque e o desembarque de passageiros nas vias e áreas que integram a Zona de Máxima Restrição de Fretamento ZMRF deverão ser realizados nos pontos regulamentados e/ou autorizados, respeitadas as condições específicas de utilização da via e a sinalização de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro CTB.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, serão considerados pontos regulamentados os trechos devidamente sinalizados como locais para embarque/desembarque, conforme sinalização prevista em regulamentação específica.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, serão considerados pontos autorizados, aqueles informados no Plano de Operação e nas Autorizações Especiais de Trânsito AET, emitidas para acesso às áreas restritas, que deverão estar situados, preferencialmente, nas instalações disponibilizadas pela contratante do serviço.
Art. 11. Nas vias do Município que não integram a Zona de Máxima Restrição de Fretamento ZMRF, o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos na atividade de fretamento poderão ser realizados com a fiel observância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.
Art. 12. De acordo com o art. 8º da Lei nº 16.311/15, não serão permitidos o embarque e desembarque de passageiros dos veículos de fretamento em pontos de parada, estações de transferências ou terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, salvo naqueles autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes- SMT.
Seção III Do Estacionamento
Art. 13. De acordo com o art. 9º da Lei nº 16.311/15 é vedado o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos que desempenham a atividade de fretamento, cabendo a operadora dispor de local próprio para tal finalidade.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e transitório, desde que não se comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Transportes SMT poderá autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, mediante edição de ato específico do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.
CAPITULO III - DAS PENALIDADES E RECURSOS
Art. 14. O descumprimento das disposições constantes desta Portaria e das demais normas regulamentares sujeitará as operadoras às sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme previsto na Lei Municipal nº 16.311/15, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.963/16.
Art. 15. Das penalidades aplicadas caberá recurso, em 1ª instância, à Comissão de Julgamento das Penalidades Aplicadas ao Transporte de Fretamento COJUF, especialmente designada para este fim, nomeada por ato do Secretário Municipal de Transportes, com a seguinte composição:
I- 2 (dois) membros titulares e um suplente, indicados pelo Secretário Municipal de Transportes;
II- 1 (um) membro titular e um suplente representando as entidades e empresas de Transporte Coletivo Privado de Passageiros, no Município.
§ 1º O prazo para interposição do recurso de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da notificação da penalidade aplicada.
§ 2º A presidência da COJUF caberá sempre a um membro indicado pelo Secretário Municipal de Transportes.
§ 3º A COJUF deverá seguir as determinações do Regimento Interno definido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Art. 16. Da decisão proferida pela COJUF prevista no artigo 15 desta Portaria caberá recurso, em 2ª instância, ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP, que terá por sua vez o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão final.
CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 190/03 - SMT.GAB de 25 de outubro de 2003, nº 096/04 SMT.GAB de 28 de agosto de 2004, n.º 077/05 SMT.GAB de 14 de Setembro de 2005, nº 090/05 DTP.GAB de 31 de maio de 2005, nº 124/05 DTP.GAB de 09 de julho de 2005, nº 067/06 DTP.GAB de 18 de março de 2006, nº 300/08 DTP.GAB de 30 de dezembro de 2008, n.º 04/09 DTP.GAB de 10 de janeiro de 2009, nº 202/09 DTP.GAB de 24 de novembro de 2009, n.º 06/10 SMT.GAB de 11 de fevereiro de 2010 e n.º 29/10 SMT.GAB de 14 de abril de 2010, nº 036/11 DTP.GAB de 17 de fevereiro de 2011, nº 069/11 - SMT.GAB de 30 de março de 2011, nº 126/12-SMT.GAB de 24 de julho de 2012, n.º 153/12 SMT.GAB de 9 de setembro de 2012, nº 051/13 - SMT.GAB de 20 de junho de 2013, n.º 125/13 - SMT.GAB de 21 de Agosto de 2013, n.º 141/13 SMT.GAB de 15 de novembro de 2013, n.º 149/13 SMT.GAB de 14 de dezembro de 2013, n.º 81/14 SMT.GAB de 25 de Outubro de 2014, n.º 84/14 SMT.GAB de 30 de Outubro de 2014.
Anexo Único Integrante da Portaria nº 073/2016 SMT.GAB
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo