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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 202 de 23 de Novembro de 2009

Estabelece os critérios que serão adotados pelo Departamento de Transportes Públicos para emissão e cancelamento dos Certificados de Vínculo ao Serviço aos veículos cadastrados que atingirem idade superior à fixada no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009.

PORTARIA 202/09 - DTP/SMT

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 067/09 – SMT.GAB, que delega ao Departamento de Transportes Públicos a competência para expedir os Termos de autorização e os Certificados de Vínculo ao Serviço para as operadoras de fretamento e seus veículos, respectivamente;

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade aos critérios que serão adotados pelo Departamento de Transportes Públicos para emissão e cancelamento dos Certificados de Vínculo ao Serviço aos veículos cadastrados que nos próximos quatro anos atingirão idade superior à fixada no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece os critérios que serão adotados pelo Departamento de Transportes Públicos para emissão e cancelamento dos Certificados de Vínculo ao Serviço aos veículos cadastrados que atingirem idade superior à fixada no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009.

Art. 2º - Somente serão emitidos Certificados de Vínculo ao Serviço a veículos com idade superior a fixada na norma legal referenciada que já estavam cadastrados neste Órgão antes da publicação da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009.

Art. 3º - A adequação dos veículos à idade máxima fixada no inciso VII do art. 3º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos contados da data de sua publicação, sendo que a operadora deverá adequar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua frota nos 2 (dois) primeiros anos.

Art. 4º - A operadora do serviço de fretamento deverá solicitar a adequação dos veículos de sua frota em data anterior ao prazo fixado em lei, independentemente do vencimento constante no Certificado de Vínculo ao Serviço, sob pena de ser cancelado automaticamente segundo os seguintes critérios, além dos legais, quando incidir hipótese de inadequação de mais de um veículo simultaneamente, nesta ordem:

I - Antiguidade da fabricação do veículo, constatada no documento expedido pelo Órgão Estadual de Trânsito;

II - Antiguidade do Certificado de Vínculo ao Serviço;

III - Menor capacidade de número de passageiros, constatada no documento expedido pelo Órgão Estadual de Trânsito; e

IV - Maior número de apontamentos desabonadores registrados no Certificado de Vínculo ao Serviço.

Parágrafo único – Se após a avaliação dos critérios acima elencados ainda for constatada a inadequação de mais de um veículo simultaneamente, o cancelamento do Certificado de Vínculo ao Serviço será realizado por este Órgão, conforme seu julgamento.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo