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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 67 de 26 de Setembro de 2009

ESTABELECE REGRAS ESPECIFICAS PARA A ATIVIDADE DE FRETAMENTO E DELIMITA A ZONA DE MAXIMA RESTRICAO DE FRETAMENTO NO MUNICIPIO.

PORTARIA 67/09 - SMT

Estabelece regras específicas para a atividade de fretamento e delimita a Zona de Máxima Restrição de Fretamento no Município de São Paulo.

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Art. 1º. A presente Portaria estabelece regras específicas para a atividade de fretamento e delimita a Zona de Máxima Restrição de Fretamento no Município de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009.

Seção I – Do procedimento para a emissão do Termo de Autorização – TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS

Art. 2º. As atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas que possuam Termo de Autorização – TA e Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS de seus veículos, expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP.

§ 1º. Os interessados na obtenção do Termo de Autorização – TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS deverão apresentar requerimento, acompanhado dos documentos mencionados nos arts. 2º e 3º da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, e da comprovação do recolhimento dos devidos preços públicos.

§ 2º. As operadoras sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo que realizam transporte não rotineiro de passageiros, bem como as pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, § 2º da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, poderão solicitar a emissão de “Termo de Autorização Simplificado – TAS”, consoante procedimento a ser fixado em ato específico do Departamento de Transportes Públicos – DTP.

Art. 3º. O valor da apólice de seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiro, prevista no art. 3º, VI, da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, é de R$ 50.000 (cinqüenta mil reais) por passageiro.

Seção II – Da Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF

Art. 4º. O trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento no Município de São Paulo será dividido e organizado em 2 (duas) áreas distintas:

I. Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF: área na qual é possível o estabelecimento de restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento;

II. Área Livre: área que compreende a região não integrante da ZMRF, na qual não existem restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento, exceto aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Art. 5º. A Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF - compreende a área delimitada no Anexo I e identificada no mapa constante do Anexo II da presente Portaria.

§ 1º. Ficam excluídas da ZMRF as vias que delimitam a sua área.

§ 2º. Fica permitida a circulação de veículos que desempenham as atividades de fretamento nas seguintes vias, localizadas dentro da ZMRF:

(a) Av. dos Bandeirantes, em toda a sua extensão;

(b) Av. Eng.º Luís Carlos Berrini, em toda sua extensão;

(c) Av. Jornalista Roberto Marinho, entre a Av. Eng.º Luís Carlos Berrini e a Av. das Nações Unidas; e

(d) Av. Dr. Chucri Zaidan, entre a Av. Roque Petroni Júnior e a Av. Jornalista Roberto Marinho.

§3º. A ZMRF será identificada com a sinalização de regulamentação constante do Anexo III desta Portaria.

Seção III – Do trânsito de veículos na Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF

Art. 6º. Consoante previsto no art. 9º da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, no período compreendido entre 5 (cinco) e 21 (vinte e uma) horas, de segunda a sexta-feira, poderão transitar na ZMRF, desde que devidamente cadastrados nos órgãos competentes e que obtenham Autorização Especial de Trânsito, os seguintes veículos de fretamento:

I. Veículos que realizam o transporte rotineiro de passageiros, inclusive de estudantes;

II. Veículos que realizam o transporte não rotineiro de passageiros, voltados ao atendimento das seguintes finalidades: turismo, seminários, religião, hospedagem, saúde, reportagem, compras, cultura, esporte, lazer, cinema, áudio-visual, assembléias e reuniões de trabalhadores, estudantes e entidades populares, entre outros;

Parágrafo Único: Os veículos detentores de Autorização Especial de Trânsito para a realização do transporte rotineiro de passageiros não poderão realizar o transporte não rotineiro de passageiros na ZMRF.

Art. 7º. As Autorizações Especiais de Trânsito na ZMRF serão expedidas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, que fixará normas complementares disciplinando o procedimento para a sua emissão.

Art. 8º. No caso das operadoras que realizam o transporte rotineiro de passageiros, além da apresentação dos demais documentos exigidos na Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, a emissão da Autorização Especial de Trânsito na ZMRF ficará condicionada à:

I. Apresentação de Plano de Operação, contendo as informações previstas no art. 11, I, da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009;

II. Instalação de aparelho identificador de localização - GPS, com tecnologia de comunicação GPRS, validado e compatível com o Sistema Integrado de Monitoramento - SIM da São Paulo Transporte S.A - SPTrans.

§ 1º. O Plano de Operação previsto no inciso I deste artigo não poderá incluir as vias relacionadas no Anexo IV da presente Portaria, salvo quando for comprovadamente imprescindível para a prestação de serviços a empresa regularmente constituída, com sede ou filial em uma destas vias, ou quando o acesso a tal empresa for obrigatoriamente realizado pelas mesmas.

§ 2º. A instalação do aparelho identificador previsto no inciso II deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Portaria.

Art. 9º. No caso das operadoras que realizam o transporte não rotineiro de passageiros para o atendimento das atividades previstas no inciso II do art. 6º da presente Portaria, não haverá a necessidade da apresentação do Plano de Operação.

Art. 10. A “Autorização Especial de Trânsito” será válida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, respeitada a validade do Termo de Autorização – TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS.

Seção IV – Do embarque e desembarque de passageiros

Art. 11. Na área externa à ZMRF, o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos que prestam serviços de fretamento será realizado prioritariamente nos locais indicados no Anexo V à presente Portaria, devendo ser respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 12. Nas vias localizadas dentro da ZMRF, o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos que prestam serviços de transporte rotineiro de passageiros fica permitido nos seguintes locais:

I. Na Av. dos Bandeirantes:

(a) Entre a Rua Manuel da Rocha Passos Filho e a Praça Min. José Romeu Ferraz – sentido Imigrantes – Marginal Pinheiros;

(b) Entre a Rua Ulisséia e Rua Araberí – sentido Marginal Pinheiros – Imigrantes;

II. Na Av. Eng. Luís Carlos Berrini:

(a) Nas proximidades da Pça. Prof. José Lannes, sentido Av. Morumbi;

(b) Nas proximidades da Pça. Gen. Gentil Falcão, sentido Av. Morumbi;

(c) Entre R. Heinrich Hertz e R. Arizona, sentido Av. Morumbi;

(d) Entre R. John Baird e R. Lee de Forest, sentido Av. Morumbi;

(e) Entre R. Carlos Rega e R. Flórida, sentido Av. dos Bandeirantes;

(f) Entre R. Taperoá e R. Surubim, sentido Av. dos Bandeirantes;

(g) Entre a R. Anésio Pinto Rosa e R. Otaviano Soares - sentido Bandeirantes;

III. Na Av. Dr. Chucri Zaidan, entre R. Baltazar Fernandes e Av. Jornalista Roberto Marinho, sentido Av. dos Bandeirantes.

Parágrafo Único. No caso dos veículos que realizam o transporte não rotineiro de passageiros, o embarque e desembarque de passageiros dentro da ZMRF poderá ser realizado nos pontos regulamentados, respeitadas as condições específicas de utilização da via e a sinalização de trânsito, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Seção V – Da atividade irregular e da atividade clandestina de fretamento

Art. 13. Para fins da aplicação das penalidades previstas no art. 15, § 1º, da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, é considerada atividade irregular de fretamento a atividade desenvolvida:

I. Por operadores que possuam o Termo de Autorização – TA e/ou o Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS dos seus veículos vencido ou suspenso;

II. Em desconformidade com os artigos 4º, 5º, § 2 º do artigo 12, e artigo 14 da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009; e

III. Por veículos que não possuam, nas hipóteses previstas na lei, o aparelho identificador de localização - GPS, com tecnologia de comunicação GPRS, compatível e validado no Sistema Integrado de Monitoramento - SIM da São Paulo Transporte S.A - SPTrans, em perfeitas condições de funcionamento;

Art. 14. Para fins da aplicação das penalidades previstas no art. 15, § 2º, da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, é considerada atividade clandestina de fretamento o transporte privado de passageiros realizado por operador que não possua o Termo de Autorização – TA e/ou Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS dos seus

veículos ou, ainda, que tenha os referidos documentos cancelados.

Seção VI – Das Disposições Finais

Art. 15. Fica proibido, dentro ou fora da área da ZMRF, o trânsito de veículos que desempenham a atividade de fretamento nos corredores segregados exclusivos de ônibus do sistema de transporte público de passageiros.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - Integrante da Portaria SMT.GAB nº 067/09-SMT.GAB

VIAS DELIMITADORAS DA ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃODE FRETAMENTO – ZMRF

I. Av. Prof. Frederico Herman Jr, toda extensão;

II. Av. Pedroso de Morais, entre Av. Prof. Frederico Herman Jr e R. Teodoro Sampaio;

III. R. Teodoro Sampaio, entre Av. Pedroso de Morais e R. Henrique Schaumann;

IV. R. Henrique Schaumann, entre R. Teodoro Sampaio e Av. Paulo VI;

V. Av. Paulo VI, entre R. Henrique Schaumann e R. Galeno de Almeida;

VI. R. Galeno de Almeida, entre a Av. Paulo VI e R. Capote Valente;

VII. R. Capote Valente, entre R. Galeno de Almeida e R. Cardeal Arcoverde;

VIII. R. Cardeal Arcoverde, entre R. Capote Valente e R. Arruda Alvim;

IX. R. Arruda Alvim, entre R. Cardeal Arcoverde e Av. Dr. Arnaldo;

X. R. Cardoso de Almeida, entre a Av. Dr. Arnaldo e R. Veríssimo Glória;

XI. R. Veríssimo Glória, entre R. Cardoso de Almeida e Pça. Marcia Aliberti Mammana;

XII. Pça. Marcia Aliberti Mammana, entre R. Veríssimo Glória e Av. Paulo VI;

XIII. Av. Paulo VI, entre Pça. Marcia Aliberti Mammana e Av. Sumaré;

XIV. Av. Sumaré, toda extensão;

XV. Pça. Marrey Jr, toda extensão;

XVI. Av. Antártica, entre Pça. Marrey Jr e Vd. Antártica;

XVII. Vd. Antártica, entre Av. Antártica e Av. Auro Soares de Moura Andrade;

XVIII. Av. Auro Soares de Moura Andrade, entre Vd. Antártica e Av. Pacaembu;

XIX. Av. Pacaembu, entre Av. Auro Soares de Moura Andrade e Vd. Pacaembu;

XX. Vd. Pacaembu, entre Av. Pacaembu e Av. Marquês de São Vicente;

XXI. Av. Marquês de São Vicente, entre Vd. Pacaembu e R. Norma Pieruccini Gianotti;

XXII. R. Norma Pieruccini Gianotti, toda extensão;

XXIII. R. Sérgio Tomás, entre R. Norma Pieruccini Gianotti e Pça. Sam Rabinovitch;

XXIV. Av. Pres. Castello Branco, entre Pça. Sam Rabinovitch e Av. do Estado;

XXV. Av. do Estado, entre Av. Pres. Castello Branco e Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro;

XXVI. Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro, toda extensão;

XXVII. Av. do Estado, entre Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro e Av. Teresa Cristina;

XXVIII. Av. Teresa Cristina, entre Av. do Estado e R. Tabor;

XXIX. R. Tabor, entre Av. Teresa Cristina e Av. Dr. Ricardo Jafet;

XXX. Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Tabor e R. Vergueiro;

XXXI. R. Vergueiro, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e R. Paulo Figueiredo;

XXXII. R. Paulo Figueiredo, toda extensão;

XXXIII. Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Paulo Figueiredo e projeção do Vd. Dr. Eduardo Saigh;

XXXIV. Vd. Dr. Eduardo Saigh, entre projeção da Av. Dr. Ricardo Jafet e projeção da R. Helen Keller;

XXXV. R. Corredeira, toda extensão;

XXXVI. R. Pe. Machado, entre R. Corredeira e Av. Dr. Ricardo Jafet;

XXXVII. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Pe. Machado e Av. Prof. Abraão de Morais;

XXXVIII. Av. Prof. Abraão de Morais, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e alça de acesso à Av. Affonso D’Escragnolle Taunay;

XXXIX. Alça de acesso à Av. Affonso D’Escragnolle Taunay, entre R. Fagundes Filho e Av. Affonso D’Escragnolle Taunay;

XL. Av. Affonso D’Escragnolle Taunay, entre alça de acesso da Av. Prof. Abraão de Morais e alça de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi;

XLI. Alças de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi, toda extensão, nos dois sentidos;

XLII. R. Brasópolis, toda extensão;

XLIII. Av. Jabaquara, entre R. Brasópolis e alça de acesso à Av. dos Bandeirantes;

XLIV. Av. dos Bandeirantes, entre alça de acesso da Av. Jabaquara e Al. Uapixana;

XLV. Al. Uapixana, entre Av. dos Bandeirantes e Av. Moaci;

XLVI. Av. Moaci, entre Al. Uapixana e Av. Moreira Guimarães;

XLVII. Av. Moreira Guimarães, entre Av. Moaci e Al. dos Imarés;

XLVIII. Al. dos Imarés, entre a Av. Moreira Guimarães e Al. dos Tupiniquins;

XLIX. Al. dos Tupiniquins, entre Al. dos Imarés e Av. Bandeirantes;

L. Av. dos Bandeirantes, entre Al. dos Tupiniquins e Al. dos Pamaris;

LI. Al. dos Pamaris, entre Av. Bandeirantes e Al. das Carinás;

LII. Al. das Carinás, entre Al. dos Pamaris e Av. Ver. José Diniz;

LIII. Av. Ver. José Diniz, entre Al. das Carinás e Vd. dos Bandeirantes;

LIV. Vd. dos Bandeirantes, toda extensão;

LV. Av. Ver. José Diniz, entre Vd. dos Bandeirantes e Av. Prof. Vicente Rao;

LVI. Av. Prof. Vicente Rao, entre a Av. Ver. José Diniz e Av. Roque Petroni Jr;

LVII. Av. Roque Petroni Jr, entre Av. Prof. Vicente Rao e Av. das Nações Unidas;

LVIII. Av. das Nações Unidas, Av. Prof. Vicente Rao e Av. Rebouças;

LIX. Av. Rebouças, entre R. Hungria e R. Ibiapinópolis;

LX. R. Ibiapinópolis, entre Av. Rebouças e Av. Eusébio Matoso;

LXI. Av. Eusébio Matoso, entre R. Ibiapinópolis e Av. das Nações Unidas;

LXII. Av. das Nações Unidas, entre Av. Eusébio Matoso e Av. Prof. Frederico Herman Jr.

ANEXO IV – Integrante da Portaria SMT.GAB nº 067/09-SMT.GAB

VIAS RESTRITAS PARA A CIRCULAÇÃO DE FRETADOS DENTRO DA ZMRF

I. Av. 23 de Maio, entre Av. Tiradentes e Av. Rubem Berta;

II. Av. Rubem Berta, entre Av. 23 de Maio e Av. Moreira Guimarães;

III. Av. Moreira Guimarães, entre Av. Rubem Berta e Av. Washington Luis;

IV. Av. Francisco Matarazzo, entre R. Clélia e Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva;

V. Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva, entre Av. Francisco Matarazzo e Ligação Leste/Oeste;

VI. Ligação Leste/Oeste, entre Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva e Av. Radial Leste;

VII. Av. Ipiranga, entre R. Cásper Líbero e Av. São Luís;

VIII. Av. São Luiz, entre Av. Ipiranga e Av. da Consolação;

IX. Vd. 9 de Julho, entre R. da Consolação e R. Santo Antônio;

X. Vd. Jacareí, entre R. Santo Antônio e R. Santo Amaro;

XI. R. Maria Paula, entre R. Santo Amaro e Av. Brig. Luís Antônio;

XII. Vd. Dona Paulina, entre Av. Brig. Luís Antônio e Pça João Mendes;

XIII. Pça. João Mendes, entre Vd. Dona Paulina e R. Tabatinguera;

XIV. Pça. da Sé, entre R. Tabatinguera e Av. Rangel Pestana;

XV. Av. Rangel Pestana, entre Pça. da Sé e Vd. 25 de Marco;

XVI. Vd. 25 de Março, entre Av. Rangel Pestana e Vd. Mercúrio;

XVII. Vd. Mercúrio, entre Vd. 25 de Março e Av. Mercúrio;

XVIII. Av. Mercúrio, entre R. do Gasômetro e R. da Cantareira;

XIX. Av. Sen. Queirós, entre R. da Cantareira e Av. Cásper Líbero;

XX. R. da Consolação, entre Av. São Luís e Av. Rebouças;

XXI. Av. Rebouças, entre R. da Consolação e Av. Eusébio Matoso;

XXII. Av. Eusébio Matoso, entre Av. Rebouças e Av. Francisco Morato;

XXIII. Av. Dr. Arnaldo, entre R. Heitor Penteado e Av. Paulista;

XXIV. Av. Paulista, entre Av. Dr. Arnaldo e Av. Bernardino de Campos;

XXV. Av. 9 de Julho, entre Pça da Bandeira e Av. São Gabriel;

XXVI. Av. São Gabriel, entre Av. 9 de Julho e Av. Santo Amaro;

XXVII. Av. Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e R. Bela Vista;

XXVIII. Túnel Ayrton Senna I, entre Av. 23 de Maio e Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade;

XXIX. Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, entre Túnel Ayrton Senna I e Túnel Tribunal de Justiça;

XXX. Túnel Tribunal de Justiça, entre Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade e Av. Pres. Juscelino Kubistchek;

XXXI. Av. Pres. Juscelino Kubitschek, entre Túnel Tribunal de Justiça e Av. das Nações Unidas;

XXXII. Túnel Ayrton Sena II, entre Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade e R. Sena Madureira/Av. Rubem Berta;

XXXIII. Túnel Jânio Quadros, sentido Ibirapuera/Marginal Pinheiros, entre Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade e Av. Pres. Juscelino Kubistchek;

XXXIV. Túnel Sebastião Camargo, entre R. das Magnólias e Av. Pres. Juscelino Kubistchek;

XXXV. Av. Ibirapuera, entre Complexo Viário João Jorge Saad e Av. dos Bandeirantes;

XXXVI. Av. Cidade Jardim, entre Av. das Nações Unidas e Av. 9 de Julho;

XXXVII. Av. 9 de Julho, entre Av. Cidade Jardim e Av. São Gabriel;

XXXVIII. Av. Brig. Faria Lima, entre Lgo. da Batata e Av. Pres. Juscelino Kubitschek;

XXXIX. Av. Brig. Luís Antônio, entre Vd. Brig. Luís Antônio e Av. São Gabriel;

XL. Alameda Santos, entre Av. Rebouças e R. Rafael de Barros;

XLI. R. Cubatão, entre R. Rafael de Barros e Av. 23 de Maio;

XLII. R. Treze de Maio, entre Av. Paulista e R. Cincinato Braga;

XLIII. R. Cincinato Braga, entre R. Treze de Maio e Av. Brig. Luís Antônio

XLIV. R. São Carlos do Pinhal, entre Av. Brig. Luís Antônio e R. Antônio Carlos;

XLV. R. Antônio Carlos, entre R. São Carlos do Pinhal e R. da Consolação;

Alterações

P 112/11(SMT)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 6/10(SMT)-FIXA ESPECIFICACOES TECNICAS/FUNCIONAIS-GPS-VEICULOS SERVICOS FRETAMENTO CONFORME PORTARIA