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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 90 de 31 de Maio de 2005

OPERACIONALIZACAO DO CADASTRAMENTO DE CONDUTORES E REGULAMENTACAO DA VISTORIA DE VEICULOS DE FRETAMENTO.

PORTARIA 90/05 - DTP/SMT DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o cadastramento dos condutores e empresas de fretamento; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a vistoria de veículos com relação à segurança do cidadão e a qualidade ambiental, e,

CONSIDERANDO finalmente o disposto na Lei Municipal n.º 13.241 de 13 de dezembro de 2001, o Decreto Municipal n.º 42.423 de 23 de setembro de 2002 e ainda a Portaria n.º 190/03 - SMT de 25 de outubro de 2003.

RESOLVE:

Art. 1º - As Operadoras da atividade de Fretamento continuo de âmbito Municipal deverão apresentar ao DTP, para obtenção do Termo de Autorização, o formulário "Informações do Contrato da Prestação de Serviço de Fretamento", preenchido em duas vias.

§ 1º - A apresentação do documento citado no "caput " deste artigo, não exime as Operadoras da atividade de Fretamento continuo de âmbito Municipal de apresentar, também, toda documentação exigida no Artigo 3( da Portaria 190/03 - SMT.

§ 2º - O Anexo 1, desta Portaria, contém o formulário "Informações do Contrato da Prestação de Serviço de Fretamento" e sua respectiva Instrução de preenchimento.

Art. 2º - As Operadoras da atividade de Fretamento contínuo de âmbito Intermunicipal deverão, também, apresentar o formulário, preenchido em duas vias, a que se refere o Artigo 1(, para obtenção do Cartão de Cadastro Simplificado.

Parágrafo Único - A apresentação do documento citado no "caput" deste artigo, não exime as Operadoras da atividade de Fretamento continuo de âmbito Intermunicipal de apresentar, também, toda documentação exigida no Artigo 21 da Portaria 190/03 - SMT.

Art. 3º - Os dados contidos no formulário a que se refere o Artigo 1( , serão analisados e processados pelo DTP, conforme disposto no Artigo 20 da Portaria 190/03 - SMT.

Art. 4º - As atuais Operadoras de serviço de fretamento continuo de âmbito Municipal e Intermunicipal terão prazo improrrogável de 30 dias, a partir da publicação desta Portaria, para apresentar o formulário a que se referem os artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 5º - O formulário "Informações do Contrato da Prestação de Serviço de Fretamento" será exigido a cada renovação do Termo de Autorização ou Cartão de Cadastro Simplificado das Operadoras da atividade de Fretamento, no vencimento dos respectivos documentos.

Art. 6º - A cada novo contrato de prestação de serviço de fretamento continuo de âmbito Municipal e Intermunicipal, as Operadoras da atividade de Fretamento deverão apresentar o formulário a que se referem os artigos 1º e 2º.

Art. 7º - As Operadoras da atividade de fretamento continuo de âmbito Municipal e Intermunicipal que não apresentaram as informações, bem como a regularização do cadastro dos condutores junto ao DTP serão consideradas irregulares e sofrerão a aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 9º e 10º do Decreto n. º 42.423 de 23/09/2002, decorrido o prazo do art. 4º.

Art. 8º - Todos os veículos vinculados ao serviço de fretamento de âmbito Municipal deverão renovar o Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, anualmente, mediante a aprovação em vistoria no DTP/CIT e apresentação dos documentos previstos no Artigo 12 da Portaria 190/03 - SMT. O vencimento se dará um ano após a data da inclusão do veículo no sistema.

Art. 9º - Para todos os veículos vinculados ao serviço de fretamento de âmbito Intermunicipal será emitido o Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, com base na apresentação dos seguintes documentos:

I - Relação de veículos autorizados a operar expedida pelo órgão Estadual ou Federal competente;

II - Certificado de vistoria veicular ou documento similar expedido pelo órgão Estadual ou Federal competente;

III - Documento de arrecadação Municipal, comprovando o pagamento do preço público, referente ao CVS.

Parágrafo Único - A renovação do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS que trata o "caput" deste artigo seguirá a periodicidade estabelecida pelo órgão Estadual ou Federal competente para fins de vistoria veicular.

Art. 10º - Todos os veículos vinculados ao serviço de Fretamento de âmbito Intermunicipal deverão apresentar ao DTP, num prazo de até 10 dias úteis a contar da data do seu vencimento, o certificado de vistoria veicular ou documento similar expedido pelo órgão Estadual ou Federal competente, considerado o tempo de vida útil máximo de 20 (vinte) anos para ônibus e microônibus e 10 (dez) anos para os demais veículos, conforme parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 44.730/04 e Resolução CONTRAN n.º 811/96.

Art. 11º - Opcionalmente os veículos vinculados ao serviço de Fretamento de âmbito Intermunicipal poderão realizar a vistoria anual nos moldes do artigo 8º, desta portaria.

Art. 12º - Para fins de vistoria veicular, todos os veículos vinculados ao serviço de fretamento de âmbito Intermunicipal que venham a prestar serviços de Fretamento de âmbito Municipal, através da mesma Operadora, terão aceitos os respectivos certificados de vistoria veicular ou documento similar expedido pelo órgão Estadual ou Federal competente.

Art. 13º - O cadastramento do Condutor será feito mediante a apresentação da Credencial de Habilitação de Transporte Coletivo de Passageiros expedida pelo DETRAN e a ele vinculada.

Parágrafo Único - A validade do cadastro será de 5 (cinco) anos, limitada ao vencimento da Credencial de Habilitação de Transporte Coletivo de Passageiros, devendo ser renovado até 30 (trinta) dias após seu vencimento.

Art. 14º - Considerando a Portaria 010/05 - SMT/GAB, a operacionalização da fiscalização será realizada pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, no que tange a irregularidades da documentação de cadastro de Operadores, Condutores e Vistoria veicular, com apoio operacional da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET que fará a verificação de veículos irregulares quanto à circulação, estacionamento e parada.

Art. 15º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente as Portarias 058/05 e 077/05 - DTP/GAB.

OBS: ANEXO, VIDE DOC DE 26/05/05

PORTARIA 90/05 - DTP/SMT

REPUBLICAÇÃO POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO NO DOC DE 26/05/2005:

PORTARIA N.º 090/2005 - DTP/GAB

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o cadastramento dos condutores e empresas de fretamento; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a vistoria de veículos com relação à segurança do cidadão e a qualidade ambiental, e,

CONSIDERANDO finalmente o disposto na Lei Municipal n.º 13.241 de 13 de dezembro de 2001, o Decreto Municipal n.º 42.423 de 23 de setembro de 2002 e ainda a Portaria n.º 190/03 - SMT de 25 de outubro de 2003.

RESOLVE:

Art. 1º - As Operadoras da atividade de Fretamento continuo de âmbito Municipal deverão apresentar ao DTP, para obtenção do Termo de Autorização, o formulário "Informações do Contrato da Prestação de Serviço de Fretamento", preenchido em duas vias.

§ 1º - A apresentação do documento citado no "caput " deste artigo, não exime as Operadoras da atividade de Fretamento continuo de âmbito Municipal de apresentar, também, toda documentação exigida no Artigo 3º. da Portaria 190/03 SMT.

§ 2º - O Anexo 1, desta Portaria, contém o formulário "Informações do Contrato da Prestação de Serviço de Fretamento" e sua respectiva Instrução de preenchimento.

Art. 2º - As Operadoras da atividade de Fretamento contínuo de âmbito Intermunicipal deverão, também, apresentar o formulário, preenchido em duas vias, a que se refere o Artigo 1º, para obtenção do Cartão de Cadastro Simplificado.

Parágrafo Único - A apresentação do documento citado no "caput" deste artigo, não exime as Operadoras da atividade de Fretamento continuo de âmbito Intermunicipal de apresentar, também, toda documentação exigida no Artigo 21º. da Portaria 190/03 - SMT.

Art. 3º - Os dados contidos no formulário a que se refere o Artigo 1º, serão analisados e processados pelo DTP, conforme disposto no Artigo 20º. da Portaria 190/03 - SMT.

Art. 4º - As atuais Operadoras de serviço de fretamento continuo de âmbito Municipal e Intermunicipal terão prazo improrrogável de 30 dias, a partir da publicação desta Portaria, para apresentar o formulário a que se referem os artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 5º - O formulário "Informações do Contrato da Prestação de Serviço de Fretamento" será exigido a cada renovação do Termo de Autorização ou Cartão de Cadastro Simplificado das Operadoras da atividade de Fretamento, no vencimento dos respectivos documentos.

Art. 6º - A cada novo contrato de prestação de serviço de fretamento continuo de âmbito Municipal e Intermunicipal, as Operadoras da atividade de Fretamento deverão apresentar o formulário a que se referem os artigos 1º e 2º.

Art. 7º - As Operadoras da atividade de fretamento continuo de âmbito Municipal e Intermunicipal que não apresentaram as informações, bem como a regularização do cadastro dos condutores junto ao DTP serão consideradas irregulares e sofrerão a aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 9º e 10º do Decreto n. º 42.423 de 23/09/2002, decorrido o prazo do art. 4º.

Art. 8º - Todos os veículos vinculados ao serviço de fretamento de âmbito Municipal deverão renovar o Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, anualmente, mediante a aprovação em vistoria no DTP/CIT e apresentação dos documentos previstos no Artigo 12º. da Portaria 190/03 - SMT. O vencimento se dará um ano após a data da inclusão do veículo no sistema.

Art. 9º - Para todos os veículos vinculados ao serviço de fretamento de âmbito Intermunicipal será emitido o Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, com base na apresentação dos seguintes documentos:

I - Relação de veículos autorizados a operar expedida pelo órgão Estadual ou Federal competente;

II - Certificado de vistoria veicular ou documento similar expedido pelo órgão Estadual ou Federal competente;

III - Documento de arrecadação Municipal, comprovando o pagamento do preço público, referente ao CVS.

Parágrafo Único - A renovação do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS que trata o "caput" deste artigo seguirá a periodicidade estabelecida pelo órgão Estadual ou Federal competente para fins de vistoria veicular.

Art. 10º - Todos os veículos vinculados ao serviço de Fretamento de âmbito Intermunicipal deverão apresentar ao DTP, num prazo de até 10 dias úteis a contar da data do seu vencimento, o certificado de vistoria veicular ou documento similar expedido pelo órgão Estadual ou Federal competente, considerado o tempo de vida útil máximo de 20 (vinte) anos para ônibus e microônibus e 10 (dez) anos para os demais veículos, conforme parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 44.730/04 e Resolução CONTRAN n.º 811/96.

Art. 11º - Opcionalmente os veículos vinculados ao serviço de Fretamento de âmbito Intermunicipal poderão realizar a vistoria anual nos moldes do artigo 8º, desta portaria.

Art. 12º - Para fins de vistoria veicular, todos os veículos vinculados ao serviço de fretamento de âmbito Intermunicipal que venham a prestar serviços de Fretamento de âmbito Municipal, através da mesma Operadora, terão aceitos os respectivos certificados de vistoria veicular ou documento similar expedido pelo órgão Estadual ou Federal competente.

Art. 13º - O cadastramento do Condutor será feito mediante a apresentação da Credencial de Habilitação de Transporte Coletivo de Passageiros expedida pelo DETRAN e a ele vinculada.

Parágrafo Único - A validade do cadastro será de 5 (cinco) anos, limitada ao vencimento da Credencial de Habilitação de Transporte Coletivo de Passageiros, devendo ser renovado até 30 (trinta) dias após seu vencimento.

Art. 14º - Considerando a Portaria 010/05 - SMT/GAB, a operacionalização da fiscalização será realizada pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, no que tange a irregularidades da documentação de cadastro de Operadores, Condutores e Vistoria veicular, com apoio operacional da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET que fará a verificação de veículos irregulares quanto à circulação, estacionamento e parada.

Art. 15º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente as Portarias 058/05 e 077/05 - DTP/GAB.

OBS: ANEXOS, VIDE DOC DE 31/05/05

Alterações

P 300/08(SMT/DTP)-REVOGA A PORTARIA

P 73/16(SMT)-REVOGA A PORTARIA