CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 16.161 de 24 de Outubro de 1979

Dispõe sobre atendimento de despesas de exercícios anteriores.

DECRETO Nº 16.161, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre atendimento de despesas de exercícios anteriores.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO as disposições do artigo 37 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a regulamentação do âmbito federal do referido artigo através do Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o assunto no âmbito municipal;

CONSIDERANDO as recomendações do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo sobre a matéria,

DECRETA:

Art. 1º — Poderão ser pagos por dotação para despesas de exercícios anteriores os compromissos de exercícios encerrados, obedecidas as disposições deste decreto.

Parágrafo único — Os compromissos de que trata este artigo compreendem o seguinte:

I — Despesa de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

II — Despesas de "Restos a Pagar'', com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda;

III — Despesas reconhecidas após o encerramento do exercício pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha essa deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidas em face da legislação vigente.

Art. 2º — São competentes para reconhecer as despesas de exercícios anteriores os Titulares de Unidade Orçamentária.

Parágrafo único — O Registro das despesas de que trata o artigo anterior deverão ser submetidos à apreciação do Secretário das Finanças, que deliberará, sobre o seu atendimento, após pareceres do Departamento de Contabilidade e da Supervisão Geral do Orçamento.

Parágrafo único — As despesas de que trata o artigo anterior serão registradas e pagas somente após o parecer do Diretor do Departamento da Contabilidade.(Redação dada pelo Decreto nº 18.543/1983)

Art. 3º — Os casos não previstos no artigo 1º serão atendidos mediante abertura de crédito especial, através de lei encaminhada à Câmara Municipal.

Art. 4º — O atendimento das despesas de que trata este decreto não elimina a possibilidade de vir a ser o ordenador da despesa responsabilizado pelo não cumprimento das disposições financeiras previstas na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º — A responsabilização prevista no artigo anterior será solicitada pelo Secretário das Finanças, mediante encaminhamento do fato ao Secretário Municipal da Administração que determinará a abertura de inquérito administrativo.(Revogado pelo Decreto nº 16.757/1980)

Art. 6º — O Secretário das Finanças baixará Portaria regulamentando os casos de despesas de exercícios anteriores enquadráveis no item III do artigo 1º.

Art. 7º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de outubro de 1979, 426º da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz — O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari — O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 24 de outubro de 1979. — O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 18.543/1983 - Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º do Decreto.