Dispõe sobre a destinação de materiais inservíveis das escolas da Rede Municipal de Ensino.
LEI N. 12.366 - DE 13 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a destinação de materiais inservíveis das escolas da Rede Municipal de Ensino.
(Projeto de Lei n. 161/97, da Vereadora Anna Maria Quadros)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os materiais inservíveis, que já não tenham utilidade para as escolas da Rede Municipal de Ensino, devem ser repassados à Associação de Pais e Mestres (APM) da escola municipal a que pertençam, após decisão do seu Conselho de Escola.
Art. 2º A APM da escola municipal poderá doar, vender ou encaminhar à limpeza pública, a seu critério, os materiais inservíveis recebidos na conformidade do artigo 1º.
Parágrafo único. Quando a APM da escola municipal for vender o material inservível recebido na conformidade desta Lei, o produto da venda será revertido para a própria APM da escola municipal donatária, estando proibido outro uso que não aquele que beneficie a própria escola.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo