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LEI Nº 13.520 de 6 de Fevereiro de 2003

Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 13.520, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 340/02, do Executivo)

Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e com duração mínima de 20 (vinte) anos, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de financiar exclusivamente as ações de preservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do Projeto Luz, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, define-se por Projeto Luz o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valores históricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta, compreendendo a Área de Projeto e a Área de Influência.

Art. 2º - O Fundo Municipal ora criado contará com um Conselho Curador, composto na seguinte conformidade:

I - um representante do Ministério da Cultura;

II - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

III - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

V - um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;

VI - um representante do Departamento do Patrimônio Histórico - D.P.H, da Secretaria Municipal de Cultura;

VII - dois representantes do empresariado, sendo um do comércio situado na Área de Projeto ou de Influência e um da indústria local de turismo receptivo, indicados na forma dos estatutos da entidade de classe respectiva;

VIII - dois representantes da comunidade da Área de Projeto ou de Influência, sendo um, dos moradores e um, da atividade cultural, indicados na forma dos estatutos da entidade respectiva;

IX - dois representantes de organizações não-governamentais indicados na forma dos estatutos da entidade respectiva.

§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos membros do Conselho Curador, eleito dentre eles para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, devendo a escolha recair, alternadamente, entre os representantes do setor público e os representantes do setor privado, sendo o primeiro mandato exercido por representante do setor público.

§ 2º - As entidades do setor privado que indicarão representantes para participar do Conselho Curador serão definidas por ato do Executivo.

Art. 3º - O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Curador do Fundo.

§ 1º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.

§ 2º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município e, na forma do que dispuser lei estadual, o orçamento do Estado.

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:

I - receitas provenientes de remuneração de capital, aluguéis e arrendamentos, concessões de uso e percentuais de bilheteria referentes à Área do Projeto Luz;

II - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - receitas decorrentes de retorno de financiamentos que correspondam à parcela de recursos do Programa que beneficiarão imóveis privados ou imóveis com exploração privada, inseridos na Área do Projeto Luz;

IV - todo e qualquer recurso proveniente de convênios com terceiros e, ainda, das esferas estadual e federal, bem como transferências de recursos intergovernamentais;

V - produto da alienação de imóveis desapropriados na Área do Projeto Luz;

VI - produto da alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;

VII - receitas de atividades e eventos desenvolvidos na Área do Projeto Luz, inclusive com o uso de Leis de Incentivo à Cultura ou incentivos fiscais;

VIII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e ajustes;

IX - doações provenientes de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

X - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, destinadas a esse fim específico, observada a legislação pertinente;

XI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária decorrentes de seus recursos;

XII - outras receitas.

Parágrafo único - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no "caput" deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

Art. 5º - Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos submetidos à intervenção do Projeto Luz.

§ 1º - Na hipótese de os recursos existentes excederem o montante destinado ao atendimento dos objetivos descritos no "caput", os saldos disponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outros bens, na seguinte ordem de prioridade:

I - monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizados na Área de Projeto;

II - imóveis de interesse histórico situados na Área de Projeto;

III - imóveis e monumentos situados na Área de Influência, nas mesmas condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º - Os novos investimentos relacionados com os bens descritos nos incisos I, II e III do parágrafo 1º buscarão assegurar retorno financeiro, com vistas a propiciar fonte de receitas para o Fundo.

§ 3º - Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para compor fundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ou inventariados pelo patrimônio histórico, sendo prioritários aqueles situados na Área de Projeto e sua Área de Influência e, em havendo disponibilidade, para os demais imóveis tombados ou inventariados existentes no Município.

Art. 6º - Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.

Art. 7º - Ao Conselho Curador do Fundo compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo, segundo critérios definidos nesta lei e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;

IV - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;

V - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;

VI - aprovar seu Regimento.

Art. 8º - Ao Gestor do Fundo compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Curador;

III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os, até 30 de outubro do ano anterior, ao Conselho Curador;

IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo.

§ 1º - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na Área de Projeto.

§ 2º - O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, devendo eventuais alterações ser submetidas à sua prévia anuência.

Art. 9º - O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Curador, na forma que dispuser seu Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo