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DECRETO Nº 53.255 de 30 de Junho de 2012

Aprova o Regimento Interno do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, instituído pela Lei nº 13.520, de 6 de fevereiro de 2003, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.

DECRETO Nº 53.255, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Aprova o Regimento Interno do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, instituído pela Lei nº 13.520, de 6 de fevereiro de 2003, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do Anexo Único integrante deste decreto, o Regimento Interno do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, instituído pela Lei nº 13.520, de 6 de fevereiro de 2003, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 9º do artigo 8º do Decreto nº 46.967, de 2 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2012.

 

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA ÁREA DO PROJETO LUZ


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O funcionamento do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, criado pela Lei nº 13.520, de 6 de fevereiro de 2003, observará o disposto neste Regimento Interno.

Parágrafo Único - O Conselho funcionará na sede da Secretaria Municipal de Cultura.


Capítulo II
ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º São órgãos do Conselho:

I - Presidência;

II - Plenário.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura, por intermédio do Departamento do Patrimônio Histórico, deverá viabilizar a estrutura física e material para o desempenho das atividades do Conselho Curador, inclusive no que se refere a despesas e meios necessários para seu funcionamento, compreendendo recursos humanos, financeiros e materiais, cabendo-lhe, ainda:

I - elaborar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho Curador;

II - publicar no Diário Oficial da Cidade as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados por recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz - FUNPATRI.

Art. 3º O Conselho compõe-se de 12 (doze) membros, a seguir relacionados:

I - 1 (um) representante do Ministério da Cultura;

II - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

V - 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;

VI - 1 (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;

VII - 2 (dois) representantes do empresariado, sendo 1 (um) do comércio situado nas Áreas de Projeto ou de Influência e 1 (um) da indústria local de turismo receptivo, indicados na forma dos estatutos da respectiva entidade de classe;

VIII - 2 (dois) representantes da comunidade das Áreas de Projeto ou de Influência, sendo 1 (um) dos moradores e 1 (um) da atividade cultural, indicados na forma dos estatutos da respectiva entidade;

IX - 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais, indicados na forma dos estatutos da respectiva entidade.

Art. 4º A participação no Conselho Curador não será remunerada, sendo, no entanto, considerada de relevante interesse público.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre seus pares, por maioria simples de votos.

§ 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 2º A escolha do Presidente deverá recair, alternadamente, entre os representantes do setor público e do setor privado, sendo o primeiro mandato exercido por representante do setor público.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez e por igual período.

§ 1º Com antecedência mínima de 2 (dois) meses do término do mandato, expedir-se-á ofício aos órgãos e entidades representadas no Conselho e publicarse-á, no Diário Oficial da Cidade, convocação para que enviem as indicações de seus representantes (titular e suplente) para o mandato subsequente.

§ 2º No caso de impedimento temporário do Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente a função.

§ 3º Na vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a função de Presidente até o final do mandato, promovendo-se, nesse caso, a eleição de novo Vice-Presidente na primeira reunião ordinária do Conselho.

§ 4º Na hipótese de renúncia, falecimento ou outro impedimento legal do Conselheiro (titular ou suplente), o órgão ou a entidade por ele representada será notificado para indicar seu substituto para o período complementar do mandato.

§ 5º Na vacância do cargo de Vice-Presidente, promover-se-á nova eleição para o cargo vago, na primeira reunião ordinária do Conselho, para o período complementar do mandato.

§ 6º Os mandatos dos Conselheiros iniciam e findam nas mesmas datas, independentemente de eventuais substituições.


Capítulo III
COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º São competências do Plenário do Conselho:

I - aprovar o Regimento Interno do FUNPATRI e suas alterações;

II - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FUNPATRI, conforme os critérios definidos na Lei nº 13.520, de 2003, e no Decreto nº 46.967, de 2 de fevereiro de 2006, e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;

III - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

IV - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUNPATRI;

V - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FUNPATRI, previamente a seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

VI - adotar as providências cabíveis para a correção dos atos do Gestor, previstos no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 46.967, de 2006, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades concernentes aos recursos do FUNPATRI.

Art. 8º Ao Presidente compete:

I - presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho e convocá-las extraordinariamente, em casos justificados, aprovando as respectivas pautas;

II - manter a ordem das reuniões, encaminhar os debates e presidir a votação e as questões submetidas ao Plenário;

III - representar o Conselho ou fazer-se representar por um Conselheiro especialmente designado, em reuniões técnicas, eventos e outras solenidades;

IV - encaminhar as manifestações e deliberações do Conselho à Secretaria Municipal de Cultura, para serem publicadas no Diário Oficial da Cidade.

Art. 9º Ao Conselheiro compete:

I - apresentar sugestões nas questões submetidas ao Conselho;

II - requerer a convocação de reunião extraordinária, apresentando a necessária justificativa, para deliberação do Presidente;

III - declarar, a seu critério, voto divergente por escrito;

IV - solicitar quaisquer informações que julgar relevantes para os órgãos técnicos de assessoramento do Conselho;

V - abster-se de pronunciar voto em assuntos que lhe sejam de particular interesse.

Parágrafo Único - Configura impedimento legal qualquer situação do Conselheiro que seja incompatível com os objetivos e fins do Conselho.


Capítulo IV
FUNCIONAMENTO

 

Art. 10. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As datas, local e hora das reuniões ordinárias serão fixados anualmente por deliberação do Plenário e publicadas no Diário Oficial da Cidade até 15 (quinze) dias após a decisão.

§ 2º Na última reunião ordinária de cada ano, será apresentada, pela Presidência, uma avaliação da atuação do Conselho e da efetividade de suas deliberações.

Art. 11. Não comparecendo o Presidente até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para início da reunião, será ela presidida pelo Vice-Presidente e, na sua ausência, pelo Conselheiro mais idoso presente.

Art. 12. Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem de trabalho:

I - leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;

II - comunicações da Presidência e dos Conselheiros;

III - análise de expedientes relacionados à gestão do FUNPATRI e quaisquer deliberações concernentes à competência prevista;

IV - apresentação de temas gerais.

Art. 13. Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente ou por solicitação da maioria dos Conselheiros presentes à reunião, exijam deliberação imediata.

Art. 14. As reuniões do Plenário serão registradas em atas que deverão conter, no mínimo:

I - a data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;

II - nome do Conselheiro que a presidiu;

III - relação dos Conselheiros presentes e das pessoas convidadas;

IV - resumo dos trabalhos realizados, com a indicação de sua natureza, resultado das votações e, a juízo do Plenário, demais fatos e circunstâncias que mereçam registro.

Parágrafo Único - A ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à reunião e será publicada em resumo no Diário Oficial da Cidade.

Art. 15. Exposta a matéria, será submetida pela Presidência à discussão e deliberação do Plenário.

§ 1º Os Conselheiros terão direito a voto, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o de desempate.

§ 2º O Presidente votará sempre em último lugar.

§ 3º As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.

Art. 16. Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente ou ao Conselheiro que dela estiver fazendo uso.

Art. 17. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

Art. 18. Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e declarados os votos, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 19. Os Conselheiros serão informados da pauta dos assuntos a serem tratados 7 (sete) dias corridos antes da data da realização da reunião.


Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Poderão assistir às reuniões do Conselho os assessores do DPH ou de cada Conselheiro, devidamente apresentados e identificados, que poderão fazer uso da palavra, quando autorizados pelo Plenário, observado o disposto no artigo 16.

Art. 21. A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo