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DECRETO Nº 46.967 de 2 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei n° 13.520, de 6 de fevereiro de 2003, que cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, no Município de São Paulo.

 

DECRETO Nº 46.967, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006

Regulamenta a Lei n° 13.520, de 6 de fevereiro de 2003, que cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, criado pela Lei n° 13.520, de 6 de fevereiro de 2003, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. Os recursos do Fundo de que trata este decreto serão aplicados com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação das áreas submetidas à intervenção do Projeto Luz, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta, ficando vedada sua aplicação em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.

Parágrafo único. Define-se por Projeto Luz o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação de seus valores históricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta, compreendendo a Área de Projeto e a Área de Influência.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz - FUNPATRI terá duração mínima de 20 (vinte) anos, natureza contábil-financeira e gestão a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e será administrado em conjunto com o Conselho Curador.

§ 1º. O Gestor, ordenador da despesa, será designado pelo Titular da Secretaria Municipal de Cultura, ao qual incumbirá:

I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Curador;

III - elaborar programas anuais e plurianuais das aplicações dos recursos, discriminando aquelas previstas na Área de Projeto, submetendo-os, até 30 de agosto do ano anterior, ao Conselho Curador;

IV - submeter as contas relativas à gestão do Fundo à apreciação e deliberação do Conselho Curador;

V - dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, devendo eventuais alterações ser submetidas à sua prévia anuência.

Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz - FUNPATRI serão depositados em conta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Finanças, integrante da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O saldo positivo do FUNPATRI, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUNPATRI.

Art. 5º. O FUNPATRI constitui-se de recursos provenientes de:

I - receitas decorrentes de remuneração de capital, aluguéis e arrendamentos, concessões de uso e percentuais de bilheteria referentes à Área do Projeto Luz;

II - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - receitas decorrentes de retorno de financiamentos que correspondem à parcela de recursos do Programa que beneficiarão imóveis privados ou imóveis com exploração privada, inseridos na Área do Projeto Luz;

IV - todo e qualquer recurso proveniente de convênios com terceiros e, ainda, das esferas estadual e federal, bem como transferências de recursos intergovernamentais;

V - produto da alienação de imóveis desapropriados na Área do Projeto Luz;

VI - produto da alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;

VII - receitas de atividades e eventos desenvolvidos na Área do Projeto Luz, inclusive com o uso de Leis de Incentivo à Cultura ou incentivos fiscais;

VIII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e ajustes;

IX - doações provenientes de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

X - produtos de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, destinadas a esse fim específico, observada a legislação pertinente;

XI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária decorrentes de seus recursos;

XII - outras receitas.

Art. 6º. Os recursos provenientes das receitas mencionadas no artigo 5º deste decreto serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador do FUNPATRI, na preservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos localizados na área de tombamento.

§ 1º. Em caso de excesso dos recursos previstos no "caput" deste artigo, após a aplicação nas ações programadas nas áreas de tombamento, os saldos disponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outros bens, na seguinte ordem de prioridade:

I - tombados por decisão de autoridade federal e localizados na Área de Projeto;

II - de interesse histórico, situados na Área de Projeto;

III - monumentos e imóveis situados na Área de Influência, nas mesmas condições estabelecidas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º. Os novos investimentos, relacionados aos bens descritos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, buscarão assegurar retorno financeiro, com vistas a propiciar fonte de receitas para o Fundo.

§ 3º. Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para compor fundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ou inventariados pelo Patrimônio Histórico, sendo prioritários aqueles situados na Área de Projeto e na Área de Influência.

§ 4º. Os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo.

Art. 7º. O Fundo será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas no Decreto n° 29.213, de 29 de outubro de 1990, bem como com as demais normas gerais de finanças públicas.

Art. 8º. O Fundo ficará sujeito à supervisão e às normas gerais editadas por seu Conselho Curador, que será constituído por ato do Prefeito e composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante do Ministério da Cultura;

II - l (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;

IV - l (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

V - l (um) representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;

VI - l (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;

VII - 2 (dois) representantes do empresariado, sendo l (um) do comércio situado nas Áreas de Projeto ou de Influência e l (um) da indústria local de turismo receptivo, indicados na forma dos estatutos da respectiva entidade de classe;

VIII - 2 (dois) representantes da comunidade das Áreas de Projeto ou de Influência, sendo l (um) dos moradores e l (um) da atividade cultural, indicados na forma dos estatutos da respectiva entidade;

IX - 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais, indicados na forma dos estatutos da respectiva entidade.

§ 1º. As entidades referidas nos incisos VII, VIII e IX deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º. A participação no Conselho Curador não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 3º. Os membros a que aludem os incisos I a IX do "caput" deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos mencionados órgãos e entidades.

§ 4º. O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, admitida recondução por uma única vez e por igual período.

§ 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 6º. A presidência do Conselho Curador será exercida por membro eleito por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 7º. A escolha do Presidente deverá recair, alternadamente, entre os representantes do setor público e os representantes do setor privado, sendo o primeiro mandato exercido por representante do setor público.

§ 8º. No prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua instalação, o Conselho Curador deverá aprovar seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto.

§ 9º. As reuniões do Conselho Curador ocorrerão ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.(Revogado pelo Decreto nº 53.255/2012)

§ 10. O funcionamento das reuniões do Conselho Curador será disciplinado por Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 8º. Ao Conselho Curador compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo, conforme os critérios definidos na Lei n° 13.520, de 2003, e neste decreto e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;

IV - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo, previamente a seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

V - adotar as providências cabíveis para a correção dos atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades concernentes aos recursos do Fundo;

VI - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultado dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;

VII - aprovar o Regimento Interno do Fundo.

Art. 9º. As manifestações e deliberações do Conselho Curador do FUNPATRI serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficial ou em outro jornal de grande circulação;

Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura, por intermédio do Departamento do Patrimônio Histórico, deverá viabilizar a estrutura física e material para o desempenho das atividades do Conselho Curador, inclusive no que se refere às despesas e meios necessários para seu funcionamento, compreendendo recursos humanos, financeiros e materiais, cabendo-lhe, ainda:

I - elaborar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho Curador;

II - publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo FUNPATRI.

Art. 11. O plano de aplicação anual dos recursos financeiros do FUNPATRI será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente, encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de fevereiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo