Dispõe sobre o regime de Adiantamento, a que se refere os artigos 68 e 69 da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências.
LEI Nº 10.513, DE 11 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre o regime de Adiantamento, a que se refere os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de maio de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome de servidor.
Art. 2º - Poderá ser utilizado o regime de adiantamento pronto pagamento para. atender despesas de:
I - pequeno vulto;
II - manutenção de bens móveis;
III - conservação e adaptação de bens imóveis;
IV - atendimento social a pessoas carentes; quando for exigido;
V - participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VI - viagens temporárias de servidores no interesse da Administração;
VII - organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a Municipalidade os patrocinar ou deles participar;
VIII - caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
IX - representação do Município;
X - natureza excepcional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas pelo Secretário da Unidade Orçamentária correspondente, ou previamente autorizadas pelo Prefeito, quando for o caso.
XI – concessão de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 14.159/2006)
Art. 3º - Não será permitido adiantamento para:
I – atender despesas já realizadas;
II – atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III – servidor em alcance;
IV – responsável por 2 (dois) adiantamentos.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 10.076, de 10 de junho de 1986 e nº 10.228, de 15 de dezembro de 1986.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de Maio de 1.988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
PAULO ZINGG, Secretário Municipal de Educação
JOSÉ ANTONIO PANCICH FALLER, Secretário Municipal do Bem-Estar Social
FERNANDO MAURO PIRES ROCHA FILHO, Secretário de Higiene e Saúde
FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras
RENATO FERRARI, Secretário Municipal de Cultura
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de Maio de 1.988.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo