DECRETO Nº 46.651, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 43.731, de 5 de setembro de 2003, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas referentes ao regime de adiantamento disciplinado pela Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, às demandas do serviço público municipal;
CONSIDERANDO a premência de dar atendimento às despesas indispensáveis ao andamento de medidas judiciais a cargo dos departamentos da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 9º do Decreto nº 43.731, de 5 de setembro de 2003, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão realizadas pela Unidade Orçamentária competente, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações subseqüentes, multiplicado pelo número de departamentos que promovem o andamento de medidas judiciais.
Art 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de novembro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic