Institui normas para controle de abastecimento de combustiveis liquidos dos veiculos integrantes da frota municipal, e da outras providencias.
DECRETO Nº 37.279, DE 15 DE JANEIRO DE 1998.
Institui normas para controle de abastecimento de combustiveis liquidos dos veiculos integrantes da frota municipal, e da outras providencias.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a importância de se adotar procedimentos adequados e racionais para a operação da frota municipal, levando em conta o caráter emergencial relativo ao seu abastecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação e, as normas atinentes à frota municipal, objetivando a otimização do controle e da utilização desses veículos, DECRETA:
Art. 1º As Secretarias detentoras de postos de combustíveis destinados ao abastecimento dos veículos integrantes da frota da Prefeitura do Município, de São Paulo deverão exercer rígido controle, sobre seu uso, a partir do momento de seu recebimento nas Unidades competentes, mantendo controle do estoque diário e mensal, consoante procedimento disciplinado neste decreto.
Art. 2º No momento da chegada dos caminhões tanques nas Unidades competentes, deverá ser observado o seguinte:
I - O servidor encarregado do recebimento verificará, de pronto, se as tampas de carga e descarga dos caminhões estão devidamente lacradas;
II - A seguir, serão declarados os tampões situados na parte superior do caminhão, comprovando-se o nível do tanque com a seta indicadora da sua capacidade;
III - o servidor encarregado do recebimento deverá, de imediato, realizar no produto, teste de controle de qualidade, consistente em verificar visualmente a cor, característica e limpidez do combustível e, mediante medição de densidade, verificar a ausência de água e resíduos, observando, para a mesma, as faixas estabelecidas pelo produtor ou distribuidor;
IV - Estando de acordo, o recebedor medirá o nível do reservatório do tanque da bomba e procederá ao depósito do líquido, anotando na respectiva nota fiscal a diferença eventualmente apurada;
V - A medição da altura do nível do tanque da bomba deverá ser feita, na ordem, por sistema informatizado, ou com aparelho, de controle à distância ou régua padrão;
VI - O recebimento deverá ser controlado por sistema informatizado, ou anotado em livro próprio, consignando-se a quantidade recebida, no final de cada turno de trabalho.
Art. 3º O controle de fornecimento de combustíveis deverá ser efetuado:
I - Por sistema informatizado, através de alimentação contínua e automática de cada abastecimento, identificando o veículo abastecido, o tipo e a quantidade do combustível, sistema a ser regulamentado pela Supervisão Geral de Transportes Internos;
II - Por sistema alternativo manual, efetuado pelo servidor encarregado, mediante a subtração da quantidade de combustível líquido recebida, daquela que foi fornecida aos veículos e transmitido ao encarregado pelo controle seguinte, o qual efetuará a devida conferência e anotação em livro próprio.
Art. 4º O controle de estoque do almoxarifado de combustíveis deverá ser efetuado por Notas de Recebimento e Fornecimento de Materiais, da forma seguinte:
I - Para cada recebimento de combustível deverá ser elaborada uma Nota de Recebimento de Materiais, devidamente registrada;
II - Ao final de cada dia, confirmada a quantidade fornecida de combustível líquido, deverá ser emitida uma Nota de Fornecimento de Materiais, relativa à distribuição, para cada Unidade de destino, atualizando o estoque dos tanques, diariamente.
Art. 5º O abastecimento dos veículos da frota municipal só será permitido mediante apresentação, pelo motorista, do formulário "Autorização de Abastecimento", devidamente preenchido e assinado pelo Encarregado de Tráfego, conforme modelo constante do Anexo I, integrante deste decreto.
Parágrafo Único. Com a implantação do sistema informatizado para o abastecimento, o seu controle e a autorização deverão ser automatizados.
Art. 6º A quantidade de combustível fornecida para cada veículo será anotada no formulário denominado "Relatório Diário de Fornecimento de Combustível", conforme modelo que consta do Anexo II, integrante deste decreto, ou será emitido relatório automaticamente no caso de haver sistema informatizado.
Parágrafo Único. O "Relatório Diário de Fornecimento de Combustível" será conferido pelo menos 2 (duas) vezes por turno, com o registro do totalizador da bomba, como medida de segurança.
Art. 7º O controle do abastecimento será efetuado diariamente pelo responsável pela frota de cada Unidade, para quem serão encaminhadas as "Autorizações de Abastecimento" (Anexo I), acompanhadas do "Relatório Diário de Fornecimento de Combustível" (Anexo II), sendo ambos devidamente comparados e registrados no "Relatório Mensal de Consumo de Combustível" em "Km/L" - Quilômetro rodado por litro de combustível, ou "L/H" - Litro de combustível por Hora trabalhada, conforme Anexo IV integrante deste decreto, ou será emitido relatório automaticamente no caso de haver sistema informatizado.
§ 1º As Unidades que possuem frota deverão preencher o Relatório Mensal de Quilômetros Rodados por Veículos, conforme Anexo III e o Relatório Mensal de Consumo de Combustíveis, conforme Anexo IV, com base nas informações anotadas na OSE - Ordem de Serviço Externo, estabelecida pelo Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990.
§ 2º Ao final do mês, o setor de tráfego deverá enviar ao responsável pela frota de cada Unidade, os Relatórios mencionados no parágrafo anterior, que deverá analisá-los e remeter o "Relatório Mensal de Consumo de Combustível" (Anexo IV) até o quinto dia útil do mês seguinte à Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI.
§ 3º As Unidades que possuem Posto de Abastecimento deverão, no final de cada mês, preencher e encaminhar à Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI, o relatório denominado "Resumo Mensal de Fornecimento e Estoque de Combustível", (Anexo V) até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Art. 8º Quando o fornecimento de cada bomba atingir a soma de 50.000 (cinquenta mil) litros, ou no período mínimo de 60 (sessenta) dias corridos, deverá ser realizada a apuração da diferença do controle físico e contábil do combustível, com o objetivo de corrigi-la, se existente, através de sua revisão, obedecendo-se para tanto, as normas técnicas estabelecidas pela Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI, que deverá obrigatoriamente ser ouvida.
Art. 9º Eventual quebra de equipamentos ou perfuração dos tanques, identificáveis pela observação diária dos estoques, deverão ser levadas prontamente ao conhecimento do superior hierárquico, paralisando-se, de imediato, o abastecimento.
§ 1º o abastecimento através dos tanques nos casos de que trata o "caput" deste artigo será imediatamente suspenso, se constatada a possibilidade de contaminação do combustível.
§ 2º Constatada a contaminação do combustível, a unidade deverá acionar o fornecedor que procederá à retirada do produto, devolvendo-o em espécie, descontadas as perdas na recuperação e os custos decorrentes do transporte do produto.
Art. 10 Será estabelecida uma cota diária de abastecimento de combustível para os veículos integrantes da frota municipal, através de Portaria do Supervisor Geral de Transportes Internos, observados os estudos técnicos de consumo e utilização dos veículos.
§ 1º Nos casos em que houver necessidade de abastecimento superior às cotas fixadas na Portaria de que trata o "caput" deste artigo, a competente autorização caberá ao Chefe de Gabinete da respectiva Secretaria, devendo o pedido ser encaminhado cabalmente justificado.
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhada à Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI, devidamente acompanhada de cópia reprográfica da justificativa do pedido.
Art. 11 No caso do abastecimento dos veículos que integram a frota municipal em postos particulares, por força de contrato, deverão ser adotados os Controles e as normas estabelecidos neste decreto.
Art. 12 Os Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos das Secretarias Municipais atenderão à legislação vigente e, em particular o disposto na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, devendo também realizar em seus tanques, testes anuais de estanqueidade e condições de segurança.
§ 1º Os testes de que trata o "caput" deste artigo deverão constar do Relatório Anual de Inspeção, firmado por engenheiro responsável, em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, em conformidade com as normas estabelecidas por aquele Departamento.
§ 2º Os responsáveis pelos Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos deverão efetuar o controle da estanqueidade dos tanques, fazendo registro no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, conforme portaria do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 3º o disposto no "caput" deste artigo deverá ser atendido por eventuais fornecedores contratados, sob pena de rescisão contratual.
Art. 13 Os veículos da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET pertencentes à frota do Departamento de sistema Viário - DSV e os da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGCM ficam autorizados a abastecer nas bombas instaladas na Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI e nas Administrações Regionais - AR`s.
Parágrafo Único. A reposição do combustível utilizado pela CET deverá ser efetuada em espécie.
Art. 13 - Os veículos da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET pertencentes à frota do Departamento de Sistema Viário - DSV, do Hospital dos Servidores Públicos Municipais.(Redação dada pelo Decreto nº 37.279/1998)
- HSPM e os da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana.(Redação dada pelo Decreto nº 37.279/1998)
- CGCM ficam autorizados a abastecer nas bombas instaladas na Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI e nas Administrações Regionais - ARs.(Redação dada pelo Decreto nº 37.279/1998)
Parágrafo Único - A CET e o HSPM deverão efetuar a reposição do combustível utilizado em produto da mesma espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 37.279/1998)
Art. 13 - Os veículos do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, os do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, os da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, os da Guarda Civil Metropolitana - GCM e os do Corpo de Bombeiros, ficam autorizados a abastecer nas bombas instaladas nas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 42.440/2002)
§ 1º O DSV, a SMS, a GCM e o Corpo de Bombeiros abastecerão seus veículos, preferencialmente, nas bombas instaladas na Subprefeitura em cuja circunscrição geográfica se encontrarem esses órgãos.(Redação dada pelo Decreto nº 42.440/2002)
§ 2º O HSPM poderá abastecer somente nas bombas instaladas na Divisão Técnica deTransportes de SMS.(Redação acrescida pelo Decreto nº 42.440/2002)
§ 3º O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, a Secretaria Municipal da Saúde, e a Guarda Civil Metropolitana - GCM deverão efetuar a reposição do combustível utilizado, em produto da mesma espécie ou mediante emissão de Nota de Transferência ou mesmo por remanejamento de recursos orçamentários, na forma e limites estabelecidos na legislação em vigor, estando submetida, em qualquer caso, a duplo controle, pelas unidades que estão fornecendo e recebendo combustível, por meio de relatórios mensais.(Redação acrescida pelo Decreto nº 42.440/2002)
§ 4º Para viabilizar a reposição de combustível a que se refere o parágrafo anterior, os órgãos mencionados deverão incluir no seu orçamento a programação dessa modalidade de despesa, devendo a reposição do combustível utilizado em produto da mesma espécie constituir-seem alternativa preferencial.(Incluído pelo Decreto nº 42.440/2002)
§ 5º Cabe ao órgão, onde o posto de abastecimento se encontra instalado, o controle rígido do atendimento efetuado e o estabelecimento de cronograma de reposição, priorizando sempre:(Incluído pelo Decreto nº 42.440/2002)
I - maior equilíbrio possível entre quantidade abastecida e quantidade reposta, em cada exercício;(Incluído pelo Decreto nº 42.440/2002)
II - apropriação mais correta possível dos custos de abastecimento para cada uma das unidades utilizadoras dos combustíveis.(Incluído pelo Decreto nº 42.440/2002)
§ 6º As unidades que não possuírem em seu plano orçamentário dotações correspondentes à aquisição de combustíveis, deverão remeter expediente à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, solicitando a adequação de sua programação orçamentária, na forma necessária para viabilizar o abastecimento das viaturas em nível suficiente para cada exercício.(Incluído pelo Decreto nº 42.440/2002)
§ 7º Não ocorrendo a reposição de combustível, de maneira satisfatória, na forma deste decreto, a unidade onde se encontra instalado o posto de abastecimento deverá oficiar ao dirigente do órgão onde se verificar tal deficiência.(Incluído pelo Decreto nº 42.440/2002)
§ 8º Na hipótese de permanência da situação a que se refere o parágrafo anterior, por período superior a 30 (trinta) dias, deverá ser expedido ofício à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para adoção de medidas que propiciem a solução da dificuldade, objetivando sempre viabilizar as prioridades especificadas no § 5º deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 42.440/2002)
§ 9º A reposição do combustível utilizado pelo DSV deverá ser efetuada pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.(Incluído pelo Decreto nº 42.440/2002)
Art. 14 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.432, de 14 de dezembro de 1990, na redação conferida pelos Decretos nºs 29.538, de 26 de fevereiro de 1991 e 31.672, de 5 de junho de 1992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 1998, 4442 da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes
ALFREDO MÁRIO SAVELLI, Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo