Dá nova redação ao subitem 2.5.1. da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 1994.
PORTARIA Nº 108/SF/94
Dá nova redação ao subitem 2.5.1. da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 1994.
O Secretario das Finanças, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a reedição da Medida Provisória n º 566, de 29 de julho de 1994, que dispõe sobre o Real, com alterações de dispositivos constantes da Medida Provisória anterior ; e
CONSIDERANDO, ainda, duvidas que vem sendo levantadas no tocante à taxa de atualização financeira relativa ao mês de junho de 1994, resolve:
1 – Dar a redação, a seguir, ao subitem 2.5.1 da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 1994 (Diário Oficial do Município de 27 de julho de 1994), desconsiderada, para qualquer efeito, a redação anterior:
“2.5.1 – Considera-se, “dia do aniversário” nos contratos que tenham por objeto a aquisição de bens para entrega futura, a execução de obras ou a prestação de serviços e cujo reajuste econômico esteja vinculado a índices setoriais específicos ou à variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o ultimo dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.
2.5.1.1 – Para os contratos que não tenham por objeto aqueles descritos no suitem 2.5.1, ou os que o tenham, porem, com reajuste econômico vinculado a índices gerais de preços, considera-se “dia do aniversário” o dia do vencimento da obrigação de pagar”.
2 – Tornar insubsistentes a alínea “b” do subitem 2.2 da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 1994 – passando as alíneas “c” e “d” desse subitem a serem identificadas como alínea “b” e “c” – e o subitem 3.2 da mesma Portaria.
3 – Excepcionar, exclusivamente, no mês de junho de 1994, a regra contida no subitem 3.1 da Portaria SF nº 918, de 20 de outubro de 1993, devendo ser aplicada, naquele mês, para o calculo da atualização financeira, a taxa divulgada pela Portaria SF nº 97, de 9 de julho de 1994.
4 – Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo