Regulamenta a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução.
DECRETO Nº 42.736, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º - O serviço de transporte coletivo público de passageiros compreende os serviços de operação de transporte coletivo de passageiros e de operação de equipamentos de transferência, devendo satisfazer, como tal, as condições de continuidade, eficiência, segurança, universalidade, atualidade, cortesia e modicidade tarifária na sua prestação.
Art. 3º - Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se:
I - área: agregação de regiões ou de sub-regiões que delimitam a abrangência espacial das concessões ou das permissões, da seguinte forma:
a) área central: a área contida no Anexo II deste decreto;
b) áreas estruturais: as áreas contidas no Anexo II deste decreto;
c) áreas locais: as áreas contidas no Anexo III deste decreto;
II - atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, a fim de que sejam atendidos os atributos de conforto dos usuários e preservação do meio ambiente;
III - autarquia reguladora de transportes: autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes, com função reguladora do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, incumbida das atribuições definidas em lei;
IV - bens reversíveis: bens vinculados ao funcionamento do serviço de transporte coletivo público de passageiros, implantados pelo operador e que, por razões físicas, operacionais ou econômicas, devem permanecer vinculados ao serviço quando se extinguir o contrato, sendo transferidos e incorporados ao patrimônio do Poder Público, não se incluindo aqueles discriminados no § 4( do artigo 17 da Lei n( 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
V - continuidade: a prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros de forma regular, atendidos os padrões de serviço estipulados legal, regulamentar e contratualmente;
VI - cortesia: a prestação adequada do serviço com amplo respeito aos direitos do usuário;
VII - empresa gestora: sociedade de economia mista, da qual participam os concessionários, com a finalidade específica de gerir as receitas e pagamentos comuns ao serviço de transporte coletivo público de passageiros, incumbida das atribuições definidas na lei de sua criação;
VIII - equipamentos de transferência: conjunto de bens móveis e imóveis destinados a permitir a integração das viagens nos subsistemas estrutural e local e, entre estes, compreendendo terminais e estações de transferência;
IX - lote: conjunto de equipamentos de transferência e/ou de linhas dos subsistemas, estrutural e/ou local, vinculados a uma dada área para fins de licitação;
X - modicidade tarifária: política tarifária que garanta a sustentabilidade econômico-financeira do sistema com o menor ônus aos seus usuários;
XI - operador: pessoa física ou jurídica a quem for delegada, por concessão ou permissão, os serviços de operação de transporte coletivo de passageiros, incluindo-se ou não equipamentos de transferência;
XII - passageiro transportado: o usuário do serviço contabilizado em cada passagem pelos equipamentos de validação e bilhetagem;
XIII - receitas adicionais: receitas provenientes de qualquer outra fonte que não a remuneração com base no passageiro transportado, tais como as advindas da exploração de projetos ou empreendimentos associados à concessão ou à permissão, o uso remunerado dos bens vinculados à concessão ou à permissão, ou a veiculação de mensagens publicitárias, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público, observadas as regras deste decreto e do edital;
XIV - região: unidades espaciais nas quais foi dividido o Município de São Paulo para fins de implantação do serviço de transporte coletivo público de passageiros, conforme planta contida no Anexo I, integrante deste decreto;
XV - sistema: o sistema integrado;
XVI - sistema integrado: articulação funcional dos subsistemas estrutural e local, caracterizado pelos seguintes atributos: regionalização, estruturação, conectividade, personalização e coordenação;
XVII - sub-região: subdivisão de uma dada região;
XVIII - subsistema estrutural: conjunto de linhas de transporte coletivo público de passageiros que atendem a demandas elevadas e integram as diversas regiões da Cidade, ou as que interligam pontos da área central;
XIX - subsistema local: conjunto de linhas de transporte coletivo público de passageiros que atendem a demandas internas de uma mesma região e alimentam o subsistema estrutural;
XX - universalidade: disponibilização do serviço à população do Município, sem restrições geográficas, etárias, sociais, econômicas ou de acessibilidade.
II
DA DELEGAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º - A prestação dos serviços de operação de transporte coletivo de passageiros e de equipamentos de transferência será outorgada, conforme o caso, do seguinte modo:
I - concessão à pessoa jurídica do serviço de operação de transporte coletivo no subsistema estrutural e/ou no subsistema local, incluindo ou não equipamentos de transferência;
II - permissão à pessoa física ou jurídica do serviço de operação de transporte coletivo no subsistema local.
§ 1º - Dos concessionários será exigida, conforme conste dos respectivos editais, a realização de investimentos em bens reversíveis.
§ 2º - Dos operadores poderá ser exigido o pagamento de ônus pela delegação da prestação do serviço público.
§ 3º - O operador responde integralmente pelos danos material, corporal e moral, a passageiros e terceiros, na prestação de serviço, devendo apresentar, como condição para assinatura do contrato, a respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva.
Art. 5º - Os bens públicos vinculados ao serviço de transporte coletivo público de passageiros, a que se refere o artigo 7o da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, poderão ser alocados às concessões, nas condições estabelecidas pelo respectivo edital de licitação.
§ 1º - Além dos bens públicos já vinculados, o Poder Público poderá vincular ao serviço de transporte coletivo público de passageiros novos próprios municipais, para fins da concessão, objeto do "caput" deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a concessão do uso de bens públicos vinculados ao serviço de transporte coletivo público de passageiros para terceiros, em certame próprio, com ou sem investimentos prévios, desde que isso não prejudique a prestação adequada do aludido serviço.
Art. 6º - As características básicas do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros a ser implantado com as novas delegações disciplinadas por este decreto são as seguintes:
I - características da infra-estrutura viária: aquelas descritas nos artigos 82 a 85 e 110 a 125 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico;
II - características dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços do subsistema estrutural e local: aquelas descritas e discriminadas no Anexo IV deste decreto.
Art. 7º - Constará dos editais de licitação para outorga de concessão, conforme o caso, além de outras determinações consideradas convenientes e oportunas, as matérias a seguir arroladas:
I - projeto básico do empreendimento, indicando a parcela dos investimentos em infra-estrutura a ser realizada pelo concessionário;
II - metas e prazos mínimos exigidos no edital para realização dos investimentos em bens reversíveis e em bens não-reversíveis;
III - descrição técnica complementar dos padrões tecnológicos, ambientais e de acessibilidade da frota de veículos operacionais, suas associações com os tipos específicos de linhas e os respectivos cronogramas de implantação;
IV - exigência de documentação que ateste a capacidade do operador para contrair os financiamentos necessários à realização dos investimentos estipulados.
Art. 8º - O objeto dos contratos de concessão é a delegação da prestação do serviço de operação de transporte coletivo de passageiros no respectivo lote.
§ 1º - Constarão do edital de licitação para outorga da concessão, além de outras determinações consideradas convenientes e oportunas, as obrigações dos concessionários.
§ 2º - O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 5 (cinco) anos, mediante prévia justificativa do Poder Concedente, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
§ 3º - A prorrogação prevista no § 2º deixará de ser efetivada na hipótese do concessionário não apresentar satisfatório padrão de desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual, devidamente aferido em avaliações periódicas pelo Poder Concedente.
§ 4º - Excepcionalmente, os contratos de concessão poderão vir a ser estendidos para até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de sua assinatura, nos casos em que for exercida a opção de novos e elevados investimentos em bens reversíveis, conforme prazos e condições estabelecidos no edital.
§ 5º - O serviço de operação de transporte coletivo de passageiros na área central será prestado pelos concessionários dos serviços delegados, na forma a ser definida em edital.
Art. 9° - No subsistema estrutural poderão ser prestados serviços complementares pelos próprios concessionários, dentro de suas respectivas áreas de concessão, nos termos do inciso II do artigo 2( da Lei n( 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
§ 1º - A hipótese do "caput" deste artigo deverá ser prevista no edital de licitação para a concessão do subsistema estrutural.
§ 2º - O número de veículos destinados à prestação do serviço complementar fica limitado a 20% (vinte por cento) da frota que o licitante vincular ao lote.
Art. 10 - A permissão terá como objeto a prestação do serviço de operação de transporte coletivo de passageiros em um lote do subsistema local, por pessoa física ou jurídica, com regras e condições estabelecidas em contrato de adesão.
§ 1º - O prazo do contrato de permissão será de até 7 (sete) anos, prorrogáveis por até 3 (três) anos, quando houver interesse público, o que deverá ser justificado para cada permissão.
§ 2º - A prorrogação prevista no § 1º deixará de ser efetivada na hipótese do permissionário não apresentar satisfatório padrão de desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual, devidamente aferido em avaliações periódicas pelo Poder Permitente.
§ 3º - A experiência como operador autônomo de veículos de transporte coletivo público de passageiros, devidamente atestada pelo órgão público competente, poderá ser um dos critérios de pontuação no procedimento licitatório.
Art. 11 - Por ocasião da implantação do sistema integrado e para cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, serão designados lotes no subsistema local para a outorga de permissão da prestação do serviço por operadores autônomos.
§ 1º - O edital poderá prever a outorga da permissão à pessoa física ou à pessoa jurídica.
§ 2º - No caso de outorga da permissão a pessoa física, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o número de permissões outorgadas aos operadores autônomos será igual ao número de veículos operacionais;
II - será facultada a co-propriedade exclusivamente de um único veículo, sendo vedada a qualquer dos co-proprietários a co-propriedade de outro veículo vinculado ao serviço;
III - para os fins do disposto no inciso II do artigo 44 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, somente será considerada co-proprietária a pessoa física que figurar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
IV - para os fins deste decreto, a co-propriedade se restringirá a dois proprietários, pessoas físicas, e somente um deles será selecionado como permissionário para prestação do serviço;
V - poderão ser credenciados até 2 (dois) condutores por veículo operacional, bem como cadastrados, junto à Autarquia Reguladora, até 2 (dois) auxiliares operacionais;
VI - os editais deverão conter a obrigação de organização dos permissionários, conforme estabelecido neste decreto.
§ 3º - No caso de outorga da permissão a pessoa jurídica, o edital deverá estabelecer, como condição de aceitação e critério de julgamento da proposta, seja ela composta por pessoas físicas, operadores individuais, mencionados no artigo 44 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 12 - Constará do edital de licitação para outorga da permissão, além de outras determinações consideradas convenientes e oportunas, a especificação do material rodante que deverá ser utilizado exclusivamente para a prestação do serviço público, os equipamentos de bilhetagem, fiscalização, comunicação e segurança.
Art. 13 - Para a prestação do serviço nos lotes do subsistema local, por pessoas físicas, os permissionários deverão organizar-se, em cooperativa ou em qualquer outra forma associativa, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
§ 1º - A organização, objeto do "caput" deste artigo, terá como atribuições:
I - coordenar a operação de todas as linhas integrantes do respectivo lote, devendo, para isso, dispor dos necessários recursos materiais e humanos, bem como geri-los;
II - indicar à empresa gestora o montante devido aos permissionários do respectivo lote, em razão do serviço prestado;
III - responsabilizar-se pela regularidade da prestação de serviço;
IV - articular-se com os concessionários e permissionários, pessoas jurídicas e físicas, estas consideradas em sua forma associativa, para garantir a integração operacional entre as linhas estruturais e locais.
§ 2º - O Permitente definirá as demais regras mínimas para constituição e funcionamento da organização objeto do "caput" deste artigo.
§ 3º - Dentro dos respectivos lotes os permissionários serão considerados em conjunto, na forma associativa adotada frente ao Poder Permitente, para efeitos de operação e fiscalização dos serviços.
§ 4º - Para fins de aplicação de penalidades, os permissionários serão considerados individualmente ou em sua forma associativa, conforme o caso.
Art. 14 - A pessoa jurídica permissionária do serviço em lote do subsistema local deverá articular-se com os permissionários e concessionários de outros lotes, sob a coordenação destes últimos, para garantir o funcionamento do Sistema.
Art. 15 - É vedada a qualquer pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, a participação em mais de 3 (três) contratos de concessão ou em mais de 3 (três) contratos de permissão.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo considerar-se-á participação a presença societária superior a 10% do capital social do licitante.
III
TARIFA E REMUNERAÇÃO
Art. 16 - A política e a estrutura tarifária, bem como a fixação dos valores das tarifas cobradas do usuário do serviço de transporte coletivo público de passageiros serão definidas pelo Poder Público.
Art. 17 - Os concessionários do serviço de transporte coletivo público de passageiros serão remunerados com base no número de passageiros transportados, incluindo-se os titulares de isenções e reduções tarifárias.
§ 1º - O valor da remuneração será determinado no procedimento licitatório, conforme a respectiva proposta apresentada.
§ 2º - O valor da remuneração por passageiro transportado, indicado na proposta do licitante, será de exclusiva responsabilidade do proponente a partir de estudos próprios, não cabendo ao Poder Público qualquer responsabilidade pelo valor apresentado ou a obrigação de garantir quantidade mínima de passageiros para proporcionar rentabilidade ao operador.
Art. 18 - O valor da remuneração para o permissionário do subsistema local terá como base o número de passageiros transportados, incluindo-se os titulares de isenções e reduções tarifárias, e será previamente fixado no edital pelo Permitente.
Art. 19 - O edital poderá prever, em favor dos concessionários dos serviços de operação de transporte no subsistema estrutural e dos serviços de operação de equipamentos de transferência, receitas adicionais, sejam elas alternativas, complementares, acessórias ou provenientes de empreendimentos associados, com ou sem exclusividade, as quais deverão ser consideradas para a formulação da proposta comercial.
§ 1º - As receitas previstas no "caput" deste artigo deverão ser consideradas para determinar o equilíbrio inicial econômico-financeiro do contrato.
§ 2º - Caberá ao licitante avaliar, por sua conta e risco, as receitas adicionais mencionadas no "caput" deste artigo, quando da elaboração de sua proposta.
Art. 20 - Outras atividades geradoras de fontes de receitas adicionais, não previstas nos instrumentos convocatórios, poderão ser exploradas, mediante prévia autorização do Poder Público, desde que não comprometam a atividade primária objeto da concessão.
Parágrafo único - Da autorização para a exploração das atividades tratadas no "caput" deste artigo constará a contrapartida do interessado.
Art. 21 - As dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes no dia 12 de dezembro de 2001, deverão dispor de fontes específicas de recursos aptas a garantir a remuneração do serviço prestado, conforme disciplinado neste decreto.
Art. 22 - A tarifa cobrada do usuário será fixada pela estimativa de receita, incluídas as receitas adicionais arrecadadas com a prestação do serviço, e deverá suportar os custos arrolados no § 2o do artigo 27 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
§ 1º - A parcela de até 3,5% (três e meio por cento) do montante total arrecadado será destinada à realização das seguintes atividades:
I - gerenciamento das receitas e pagamentos comuns ao sistema integrado e aos serviços complementares;
II - fiscalização e planejamento operacional.
§ 2º - A distribuição do percentual fixado no parágrafo anterior será feita periodicamente por ato normativo do Poder Público.
Art. 23 - O montante da receita proveniente da arrecadação tarifária, incluídas as receitas adicionais e extra-tarifárias, será destinado para pagamentos na seguinte ordem:
I - permissionário e concessionário do serviço de operação de transporte coletivo de passageiros;
II - despesas de comercialização;
III - parcela de até 3,5%, referida no § 1º do artigo 24.
Art. 24 - A remuneração do operador sofrerá reajuste para atualização de sua expressão numérica com base em índice que deverá constar do respectivo contrato.
Art. 25 - Na ocorrência de fatos supervenientes ou fatos conjunturais, não atribuíveis ao operador e não previsíveis à época da realização do certame licitatório e da celebração do ajuste, deverá ser procedida à revisão da remuneração do operador, com vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo o instrumento contratual detalhar a situação e as formas em que se deva realizar a aludida revisão em favor do operador ou do Poder Público.
IV
DA INTERVENÇÃO
Art. 26 - O Poder Concedente deverá assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regu-
lamentares e legais pertinentes, podendo inclusive intervir na operação do serviço, em conformidade com o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 27 - A formalização da intervenção far-se-á por meio de decreto do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os seus objetivos e limites.
Art. 28 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - O procedimento administrativo durará o tempo necessário para comprovar as causas determinantes e apurar as responsabilidades, não excedendo o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da intervenção.
Art. 29 - A intervenção se dará exclusivamente com a finalidade de garantir a continuidade do serviço e não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - Se verificada a impossibilidade do restabelecimento do serviço em nível adequado, encerrar-se-á a intervenção e decretar-se-á a caducidade da concessão.
§ 2º - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor.
Art. 30 - O Poder Concedente poderá, antes de decretada a intervenção na prestação do serviço público, determinar que os demais operadores prestem o serviço na área desatendida.
Parágrafo único - Poderão, ainda, ser adotados outros instrumentos jurídicos vigentes para a normalização da prestação do serviço, tais como requisição ou ocupação temporária dos recursos materiais e humanos, conforme disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 31 - O Poder Público poderá intervir nas permissões, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas neste Capítulo.
Parágrafo único - A intervenção ocorrerá no lote onde se verificarem os pressupostos para sua decretação, podendo ou não abranger todos os permissionários.
V
DA TRANSFERÊNCIA E EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art. 32 - A transferência da concessão ou do controle acionário do operador, bem como a realização de fusões, cisões e incorporações deverão ter prévia anuência do Poder Concedente, sob pena de caducidade da concessão.
§ 1º - A transferência da concessão e a realização das alterações previstas no "caput" deste artigo devem ser solicitadas ao Poder Concedente pelos interessados, conjuntamente.
§ 2º - As alterações previstas no "caput" deste artigo somente poderão ocorrer após a vigência de 2 (dois) anos do prazo contratual e do cumprimento das correspondentes obrigações nele previstas.
§ 3º - O Poder Concedente anuirá com a alteração pretendida pelos interessados, desde que não acarrete concentração ou monopolização da prestação do serviço.
§ 4º - Para fins da anuência de que trata o "caput" deste artigo, os sucessores ou interessados em prestar o serviço público concedido deverão:
I - demonstrar, por meio de processo administrativo devidamente instruído, que atendem às exigências estabelecidas no procedimento licitatório;
II - comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor, subrogando-se nos direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias necessárias e estipuladas.
Art. 33 - É vedada a transferência da permissão.
§ 1º - A permissão poderá ser transferida ao co-proprietário que tiver figurado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, à época da licitação, em caso de falecimento do permissionário, devendo ser atendidas as seguintes disposições:
I - o co-proprietário, credenciado pelo permissionário como segundo motorista, poderá designar um outro motorista como seu auxiliar;
II - o co-proprietário, que comprovadamente não reúna as condições para ser o condutor do veículo, poderá credenciar até 2 (dois) motoristas auxiliares.
§ 2º - Em caso de incapacidade temporária ou permanente, devidamente atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o permissionário poderá credenciar motorista auxiliar, enquanto perdurar a incapacidade.
Art. 34 - A concessão será extinta nos casos a seguir arrolados, previstos no artigo 17 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001:
I - advento do termo do contrato;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção do concessionário.
§ 1º - A encampação importa na retomada do serviço pelo Poder Concedente, durante o prazo contratual, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, previamente à extinção da concessão, o Poder Concedente procederá ao levantamento de eventuais valores respeitantes ao capital investido e não amortizado, podendo utilizar documentação contábil apresentada pelo operador, desde que devidamente auditada por auditor independente.
§ 3º - A caducidade da concessão poderá ser decretada mediante a constatação, por meio de processo administrativo, de uma das seguintes situações:
I - inadequada prestação do serviço, por exclusiva culpa do concessionário;
II - paralisação do serviço, a que tenha dado causa o concessionário, por período superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, no período de 12 (doze) meses;
III - descumprimento das cláusulas contratuais, colocando em risco a boa qualidade da prestação do serviço;
IV - perda das condições técnicas, econômicas ou operacionais indispensáveis para a adequada prestação do serviço.
Art. 35 - Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e eventuais liquidações respeitantes ao capital investido e não amortizado, conforme apurado em processo administrativo.
Parágrafo único - O Poder Concedente poderá utilizar documentação contábil apresentada pelo concessionário, desde que devidamente auditada por auditor independente.
Art. 36 - Extinta a concessão em determinado lote, o Poder Concedente poderá determinar que os demais operadores, em caráter excepcional, nele prestem o serviço para evitar sua interrupção.
Art. 37 - A permissão será extinta nos casos a seguir arrolados:
I - advento do termo do contrato;
II - revogação por interesse público, conforme previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e em suas alterações;
III - caducidade pela inexecução total ou parcial do contrato;
IV - falência ou extinção do operador, bem como falecimento ou incapacidade do permissionário.
§ 1º - A revogação da permissão por interesse público é ato discricionário do Poder Público, devendo ser precedida de processo administrativo, instaurado pela Autarquia Reguladora, observados os princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º - A caducidade da permissão poderá ser decretada mediante a constatação, por meio de processo administrativo, de uma das seguintes situações, sem prejuízo da aplicação das pertinentes sanções contratuais a critério do Poder Público:
I - inadequada prestação do serviço, por exclusiva culpa do permissionário;
II - paralisação do serviço, a que tenha dado causa o permissionário, por período superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, no período de 12 (doze) meses;
III - descumprimento das cláusulas contratuais, colocando em risco a boa qualidade da prestação do serviço;
IV - perda das condições técnicas, econômicas ou operacionais indispensáveis para a adequada prestação do serviço.
§ 3º - Mediante justificativa devidamente motivada, o Permitente poderá extinguir conjuntamente os contratos de permissão de um mesmo lote.
Art. 38 - Extinta a permissão em determinado lote, o Permitente poderá determinar que os demais operadores prestem serviço nesse lote, a fim de que seja evitada a solução de continuidade do serviço.
VI
PENALIDADES
Art. 39 - A realização dos investimentos exigidos no edital é considerada essencial para a prestação do serviço e sua inexecução nos prazos estipulados poderá ensejar a rescisão do contrato.
Art. 40 - O desatendimento das metas e prazos mínimos, previstos no inciso II do artigo 7º deste decreto, implicará a redução da remuneração, mediante prévia motivação do Poder Concedente.
Art. 41 - Na hipótese da excepcional extensão, prevista no § 4º do artigo 9º deste decreto, o descumprimento dos novos compromissos assumidos, em especial de investimentos e de prazos de execução, acarretará a extinção da concessão.
Art. 42 - No Regulamento de Sanções e Multas, editado pela Autarquia Reguladora prevista no artigo 30 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, ou, na sua falta, pela Secretaria Municipal de Transportes, serão tratadas as infrações e as respectivas penalidades, observadas as modalidades dispostas no artigo 35 da mesma lei.
§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes, até a criação da Autarquia Reguladora, editar ato normativo para disciplinar o procedimento de aplicação de penalidades, devendo, entretanto, observar a necessidade de prévia notificação e a constituição de duplo grau de julgamento, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Poderão ser estabelecidas penalidades aos permissionários isoladamente ou à organização por eles composta para atuação em determinada área.
Art. 43 - A atividade clandestina do serviço de transporte coletivo público de passageiros, nos limites do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, importará a imediata apreensão do veículo, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 34 da mesma lei, sem prejuízo da cobrança dos demais valores pertinentes.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público editar ato normativo para disciplinar o procedimento de aplicação da penalidade aludida.
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Até que seja instituída a Autarquia Reguladora a Secretaria Municipal de Transportes executará as atribuições descritas no artigo 30 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 45 - Na implantação das novas delegações disciplinadas por este decreto, até que seja criada a empresa gestora, ficará a cargo da São Paulo Transporte S.A., com a participação de representantes dos concessionários e permissionários, a gestão financeira do serviço de transporte coletivo público de passageiros, prevista no artigo 31 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
§ 1º - A São Paulo Transporte S.A. manterá contas bancárias específicas destinadas exclusivamente à gestão financeira do serviço de transporte coletivo público de passageiros.
§ 2º - Será criada comissão para acompanhamento da gestão financeira, com a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes indicados pelos concessionários do serviço de operação de transporte coletivo de passageiros;
II -1 (um) representante indicado pelos permissionários, operadores do serviço de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da "Conta Sistema", vinculada à Secretaria Municipal de Transportes, com as seguintes competências:(Redação dada pelo Decreto nº 47.139/2006)
I - apreciar o demonstrativo mensal preparado pela São Paulo Transporte S/A sobre fontes e usos da "Conta Sistema";(Redação dada pelo Decreto nº 47.139/2006)
II - apreciar o relatório analítico trimestral da "Conta Sistema" apresentado pela São Paulo Transporte S/A;(Redação dada pelo Decreto nº 47.139/2006)
III - apresentar sugestões e recomendações para o aperfeiçoamento da gestão da "Conta Sistema", se for o caso;(Redação dada pelo Decreto nº 47.139/2006)
IV - elaborar o próprio regimento interno, disciplinando o desempenho das atribuições mencionadas neste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 47.139/2006)
§ 3º. A Comissão de Acompanhamento da "Conta Sistema" terá a seguinte composição:(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SF;(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
V - 2 (dois) representantes indicados, por unanimidade, pelos concessionários do Subsistema Estrutural;(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
VI - 1 (um) representante indicado, por unanimidade, pelos permissionários do Subsistema Local;(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
VII - o Presidente do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
§ 4º. A coordenação da Comissão de Acompanhamento ora instituída caberá ao representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT que, quando necessário, proferirá voto de qualidade.(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
§ 5º. A Comissão de Acompanhamento deverá ter sua composição renovada anualmente, mediante portaria do Poder Executivo.(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
§ 6º. À São Paulo Transporte S/A caberá fornecer o suporte material necessário à execução dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e prestar as informações que lhe forem solicitadas.(Incluído pelo Decreto nº 47.139/2006)
Art. 46 - Nos termos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, deverão ser tomadas as medidas cabíveis para a implantação do novo modelo de organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros.
§ 1º - Nos termos do disposto no artigo 37 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, o contrato de concessão para prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros no Município de São Paulo, firmado em 23 de outubro de 1991, entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a São Paulo Transporte S.A., em caráter de exclusividade, será parcialmente rescindido na medida em que forem sendo outorgadas as concessões e permissões disciplinadas neste decreto.
§ 2º - Na transição entre contratos, até que sejam formalizadas todas as medidas descritas no § 1º, a Secretaria Municipal de Transportes deverá proceder à antecipação da reversão dos bens da SPTrans vinculados ao serviço e que deverão ser a ele alocados na nova delegação.
Art. 47 - Nos termos do artigo 29 da Lei n( 13.241, de 12 de dezembro de 2001, a São Paulo Transporte S.A. poderá ser contratada para a prestação de serviços instrumentais ou de apoio para o desenvolvimento do sistema de transportes.
Parágrafo único - Durante a implantação do novo modelo de organização do serviço de transporte coletivo público de passageiros, até sua conclusão, a São Paulo Transporte S.A. poderá prestar seus serviços, executando as atribuições estabelecidas no seu estatuto social, bem como aquelas que lhe forem fixadas no contrato de prestação de serviço firmado com a Secretaria Municipal de Transportes ou com outros entes da Administração Direta ou Indireta.
Art. 48 - Os operadores deverão ter como prioridade a contratação de motoristas e cobradores hoje empregados no sistema, conforme as condições que serão estabelecidas no instrumento convocatório de cada licitação.
Art. 49 - Fica delegada à Secretaria Municipal de Transportes a condução dos procedimentos preparatórios preliminares às desapropriações necessárias à implantação do serviço de transporte coletivo público de passageiros disciplinado por este decreto.
Art. 50 - Até que seja implantado o novo sistema, a prestação dos serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros obedecerá às regras contidas nos contratos vigentes.
Art. 51 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo