Regulamento de Sanções e multas RESAN - Aplicações aos concessionários e permissionários do serviços de Transporte Coletivo.
PORTARIA 168/07 – SMT
REPUBLICAÇÃO
PUBLICADA NO DOC DE 01/12/07 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de readequação do Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, instituído pela Portaria n. 097/05 – SMT-GAB, de 7 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir o Regimento Interno das Comissões de Julgamento das sanções e multas previstas no RESAM, conforme o art. 3º da Portaria n. 091/07 – SMT-GAB, de 12 de julho de 2007;
CONSIDERANDO a conveniência e maior eficiência que decorre da disciplina conjunta do Regulamento de Sanções e Multas e do Regimento Interno das Comissões que apreciam os recursos administrativos interposto pelos concessionários e permissionários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º – O Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, instituído pela Portaria n. 097/05 – SMT-GAB, de 7 de novembro de 2005, que disciplina sanções e multas aplicáveis aos concessionários e permissionários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, e o Regimento Interno das Comissões de Julgamento de Recursos de autos de infrações lavrados em decorrência de sanções e multas previstas no RESAM, passam a vigorar nos termos disciplinados na presente Portaria.
Titulo I – Do Regulamento de Sanções e Multas – RESAM
Art. 2º – O descumprimento das obrigações estatuídas na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, no Decreto nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002, no contrato de concessão e de permissão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e demais normas aplicáveis acarretará aos operadores as seguintes sanções:
I – Advertência escrita;
II – Multa contratual;
III – Apreensão do veículo;
IV – Afastamento do empregado;
V – Intervenção total ou parcial;
VI – Rescisão do contrato;
VII – Declaração de caducidade da concessão.
Art. 3º – Nos termos da legislação e contratos vigentes fica instituído o Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, a ser aplicado aos concessionários e permissionários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros através de enquadramentos estabelecidos pelo não atendimento de:
I – Padrão de QUALIDADE;
II – Padrão de EFICIÊNCIA;
III – Padrão de SEGURANÇA.
Art. 4º – O RESAM será aplicado através da fiscalização administrativa e operacional exercida pela São Paulo Transporte S.A. – SPTRANS, especialmente contratada por esta Secretaria para a prestação de serviços voltados para a gestão do transporte coletivo, em consonância com o artigo 29 da Lei nº 13.241/01, ou diretamente pela Secretaria Municipal de Transportes nos casos de sua exclusiva competência.
Art. 4º – O RESAM será aplicado através da fiscalização administrativa, operacional e eletrônica exercida pela São Paulo Transporte S.A – SPTRANS, especialmente contratada por esta Secretaria, para a prestação de serviços voltados para a gestão do transporte coletivo, em consonância com o Artigo 29 da Lei 13.241/01, ou diretamente pela Secretaria Municipal de Transportes, no caso de sua exclusiva competência.(Redação dada pela Portaria SMT 16/2016)
Art. 5º – Ocorrendo infração será lavrado o “Auto de Infração – AI”, conterá, conforme o enquadramento, os itens abaixo:
I – Data da emissão;
II – Número do AI;
III – Código, nome do consórcio ou da empresa operadora ou da cooperativa;
IV – Prefixo do veículo ou placa, quando aplicável;
V – Data e hora da ocorrência;
VI – Sentido (CB, BC, Circular), quando aplicável;
VII – Local (TP, TS, Percurso), quando aplicável;
VIII – Código, tipo e denominação da linha, quando aplicável;
IX – Código alfa numérico correspondente à infração cometida conforme descrição dos Anexos desta Portaria e, quando o caso, breve descrição da infração;
X – Endereço – Local da constatação da infração, quando for o caso;
XI – Valor da multa expresso em reais, quando aplicável;
XII – Prazo para correção, quando aplicável;
XIII – Número do A.I. anterior na hipótese de reincidência;
XIV – Número ou nome do documento de origem (Boletim de Irregularidade, Demonstrativo de Descumprimento de Partida, ou outro);
Art. 6º – O “Auto de Infração – AI”, será expedido e disponibilizado ao operador pela SPTRANS, através do documento “Protocolo de Entrega de Auto de Infração”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência.
Art. 6º - O "Auto de Infração - AI" será expedido e disponibilizado ao operador pela SPTRANS, através do documento "Protocolo de Entrega de Auto de Infração", no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da ocorrência.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
Parágrafo Único - O "Protocolo de Entrega de Auto de Infração" deverá ser retirado pelo operador, diariamente, no Setor de Protocolo, no horário comercial.
Art. 7º – O operador autuado poderá recorrer, através de defesa escrita, apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente da data da ciência.
§ 1º – A não interposição de recurso no prazo e forma estabelecidos no Titulo II da presente Portaria importará na realização de desconto do valor da respectiva multa na remuneração existente em favor do operador.
§ 2º – Se a decisão do recurso mencionado no parágrafo anterior for desfavorável e decorrer o prazo para a interposição de recurso para a 2ª instância, no prazo e forma estabelecidos no Titulo II da presente Portaria, o valor da multa será descontado da remuneração.
Art. 7º - O operador autuado poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência, apresentando por escrito suas razões. (Redação dada pela Portaria SMT 27/2008) Art. 7º - O operador autuado poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente da data da ciência, apresentando por escrito suas razões.(Redação dada pela Portaria SMT 129/2008)
§ 1º - A não interposição de recurso no prazo estabelecido importará na realização de desconto do valor da respectiva multa na remuneração existente em favor do operador.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
§ 2º - Se a decisão do recurso for desfavorável e decorrer o prazo para a interposição de recurso para a 2ª instância, o valor da multa será descontado da remuneração.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
Art. 8º – A defesa deverá ser apresentada para a Comissão de Infrações e Multas – COMIM, órgão colegiado, instituído pelo Secretário Municipal de Transportes para apreciar e julgar os processos decorrentes das autuações previstas no RESAM, na forma prevista no Titulo II da presente Portaria.
Art. 8º - O recurso deverá ser apresentado para a Comissão de Infrações e Multas - COMIM, órgão colegiado, instituído pelo Secretário Municipal de Transportes para apreciar e julgar os processos decorrentes das autuações previstas no RESAM, na forma prevista no Titulo II da presente Portaria.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
Art. 9º – Serão instituídas tantas comissões quantas forem necessárias para o julgamento dos recursos, que serão constituídas de:
a) 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes indicados pelo Secretário
Municipal de Transportes;
b) 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representando o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo – SPURBANUSS e 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente indicados pelos permissionários, por meio de documento assinado pela maioria de seus representantes legais;
Art. 9º – Serão instituídas tantas comissões quantas forem necessárias para o julgamento dos recursos, que serão constituídas de:(Redação dada pela Portaria SMT 88/2010)
a) 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Transportes;(Redação dada pela Portaria SMT 88/2010)
b) 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representando os prestadores do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo (SPURBANUS e Permissionários), indicados por meio de documento assinado por seus representantes legais;(Redação dada pela Portaria SMT 88/2010)
c) a representação que trata o item anterior será proporcional ao número de comissões instituídas.(Incluído pela Portaria SMT 88/2010)
§ 1º – A presidência da comissão será indicada pelo Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º – As Comissões de Infrações e Multas deverão seguir as determinações do Regimento Interno definido no Titulo II da presente Portaria;(Incluído pela Portaria SMT 86/2009)
§ 3º - Na hipótese de vacância na composição das comissões ou no caso de criação de novas comissões, as entidades referidas no item “b” do “caput” do presente artigo deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento de notificação da Secretaria Municipal de Transportes;(Incluído pela Portaria SMT 86/2009)
§ 4º. – Caso as entidades mencionadas no parágrafo anterior não indiquem seus representantes no prazo assinalado, a Secretaria Municipal de Transportes designará membros para suprir a ausência, de modo a completar a composição das comissões, até que a indicação seja realizada”.
Art. 10 – Da decisão proferida pelas Comissões de Infrações e Multas caberá recurso, na forma e prazos previstos no Titulo II da presente Portaria, que será recebido sem efeito suspensivo, desde que apresentada caução em dinheiro do valor correspondente à sanção ou multa aplicada pela COMIM.
§ 1º – O prazo para interposição do recurso para a 2ª Instância é de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente da data da ciência do julgamento do recurso interposto perante as Comissões de Infrações e Multas, e será dirigido ao Secretário Municipal de Transportes, que poderá delegar a competência para o seu julgamento.
§ 2º – Não sendo conhecido, ou tendo sido negado provimento ao recurso previsto no caput do presente artigo, o valor da caução em dinheiro prestada será retido para o pagamento da multa respectiva, sem prejuízo do desconto da remuneração nos casos em que houver a necessidade de se proceder a correção dos valores das multas devidas.
§ 3º – Provido o recurso previsto no caput do presente artigo, ocorrerá a realização de crédito no valor da caução, em favor do operador.
Art. 10 - Da decisão proferida pela Comissão de Infrações e Multas caberá recurso, que será recebido sem efeito suspensivo, desde que apresentada caução, em dinheiro, do valor correspondente à sanção ou multa aplicada.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
§ 1º. O prazo para interposição do recurso para a 2ª. Instância é de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência da decisão, e será dirigido ao Secretário Municipal de Transportes, que poderá delegar a competência para seu julgamento.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
§ 1º - O prazo para interposição do recurso para a 2ª instância é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência da decisão, e será dirigido ao Secretário Municipal de Transportes, que poderá delegar a competência para o seu julgamento. (Redação dada pela Portaria SMT 129/2008)
§ 2º - Não sendo conhecido, ou tendo sido negado provimento ao recurso previsto no caput do presente artigo, o valor da caução prestada será retido para o pagamento da multa respectiva.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
Art. 10 - Da decisão proferida pelas Comissões de Infrações e Multas caberá recurso, na forma e prazos previstos no Título II da presente Portaria, que será recebido com efeito suspensivo.(Redação dada pela Portaria SMT 86/2009)
Parágrafo único - O prazo para interposição do recurso para a Segunda Instância é de 5 (cinco)dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência da decisão, e será dirigido ao Secretário Municipal de Transportes, que poderá delegar a competência para seu julgamento.(Redação dada pela Portaria SMT 86/2009)
Parágrafo único – O prazo para interposição do recurso para a Segunda Instância é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência da decisão, e será dirigido ao Secretário Municipal de Transportes, que poderá delegar a competência para seu julgamento.(Redação dada pela Portaria SMT 42/2013)
Art. 11 – Para efeito de aplicação das sanções e multas, as infrações previstas no Anexo – I desta Portaria estão classificadas de acordo com os padrões de QUALIDADE, EFICIÊNCIA e SEGURANÇA em LEVES, MÉDIAS, GRAVES e GRAVÍSSIMAS estabelecendo também o prazo de correção, cabendo, a cada grupo, as seguintes penalidades:
I – As infrações LEVES serão punidas com advertência e, na reincidência, com multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II – As infrações MÉDIAS serão punidas com multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), consideradas em dobro no caso de reincidência;
III – As infrações GRAVES serão punidas com multa de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), consideradas em dobro no caso de reincidência;
IV – As infrações GRAVÍSSIMAS serão punidas com multa de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), consideradas em dobro no caso de reincidência;
Art. 12 – As infrações decorrentes do descumprimento das partidas programadas estão previstas no código G-48 do Padrão de Eficiência.
Parágrafo Único – Não será caracterizada a infração, quando ocorrer compensação de uma partida na faixa horária anterior, ou posterior, àquela onde foi constatada a defasagem, exceto na primeira e última faixa horária verificada.
Art. 12 - Para as infrações decorrentes do descumprimento das partidas programadas previstas no código G-48 do Padrão de Eficiência, será aplicada penalidade conforme fórmula abaixo:
Art. 13 – A reincidência restará caracterizada se, no período de 45 (quarenta e cinco) dias para as infrações de natureza LEVE, 90 (noventa) dias para as infrações de natureza MÉDIA, 180 (cento e oitenta) dias para as infrações de natureza GRAVE, e 360 (trezentos e sessenta) dias para as infrações de natureza GRAVISSÍMA, ocorrer nova infração do mesmo enquadramento, pelo mesmo prefixo ou linha.
Art. 14 – A cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
I – leve – 0,2 ponto;(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
II – média – 0,3 ponto;(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
III – grave – 0,7 ponto;(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
IV – gravíssima – 1 ponto.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
Art. 15 – A pontuação será cumulativa e ponderada pelo número de veículos de cada frota de referência para o subsistema estrutural e da frota patrimonial para o subsistema local, sendo os pontos atribuídos a cada infração cometida, que prescreverão nos seguintes prazos, contados da data da infração:(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
I – Infrações Leve e Média – seis meses;(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
II – Infrações Grave e Gravíssima – doze meses.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
§ 1º – Para efeito do cálculo da pontuação ponderada, serão consideradas as frotas de referência e patrimonial informadas pela SPTRANS, relativas ao último dia útil do mês anterior.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
§ 2º – A pontuação ponderada será acumulada por contrato de concessão ou termo de permissão.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
§ 3º – A pontuação ponderada será apurada todo primeiro dia útil de cada mês, e comunicada formalmente aos operadores, independentemente de qualquer outra medida que venha a ser adotada pela SPTRANS.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
§ 4º – A interposição dos recursos previstos nessa Portaria interrompe a contagem do prazo prescricional.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
Art. 16 – Apurada pontuação ponderada igual ou superior a 1,4 (um virgula quatro) e inferior a 2,4 (dois vírgula quatro) pontos por veículo, o operador será submetido a procedimento administrativo pela SPTRANS, visando à aplicação da penalidade contratual disposta na letra “a” do item 5.6 do contrato de concessão ou na letra “a” do item 15.4 do termo de permissão.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
Parágrafo Único – Caso o operador permaneça com a pontuação ponderada dentro do intervalo de pontos estabelecido no caput deste artigo, por mais 3 (três) meses consecutivos, será aplicada a sanção imediatamente superior, na forma do caput do artigo seguinte.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
Art. 17 – Apurada pontuação ponderada igual ou superior a 2,4 (dois vírgula quatro) e inferior a 3,4 (três vírgula quatro) pontos por veículo, o operador será submetido a procedimento administrativo pela SPTRANS visando à aplicação da penalidade contratual disposta na letra “b” do item 5.6 do contrato de concessão ou na letra “b” do item 15.4 do termo de permissão.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
Parágrafo Único – Caso o operador permaneça com a pontuação ponderada dentro do intervalo de pontos estabelecido no caput deste artigo, por mais 3 (três) meses consecutivos, será aplicada a sanção imediatamente superior, na forma do caput do artigo seguinte.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
Art. 18 – Apurada pontuação acumulada e ponderada igual ou superior a 3,4 (três vírgula quatro) e inferior a 7 (sete) pontos por veículo, o operador será submetido a procedimento administrativo pela SPTRANS, visando à aplicação da penalidade contratual prevista na letra “c” do item 5.6 do contrato de concessão ou na letra “c” do item 15.4 do termo de permissão.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
Parágrafo Único – Caso o operador permaneça com a pontuação ponderada dentro do intervalo de pontos estabelecido no caput deste artigo, por mais 3 (três) meses consecutivos, poderá ser aplicada a sanção imediatamente superior, na forma do artigo seguinte.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
Art. 19 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos artigos 16,17 e 18, a Secretaria Municipal de Transportes poderá propor a caducidade da concessão ou da permissão, sempre que considerar relevante a pontuação atingida, observadas as disposições dos § 3º do art. 34 e § 2º do art. 37 do Decreto nº 42.736/02, e sempre que a operadora atingir o limite de 7 (sete) pontos por veículo.(Revogado pela Portaria SMT 129/2008)
Art. 20 – O descumprimento das obrigações contratuais, sem justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Transportes, acarretará ao concessionário as penalidades constantes dos contratos, codificadas conforme Anexo – II (dois) desta Portaria, cuja competência para sua aplicação é exclusiva do Secretario Municipal de Transportes.
Parágrafo Único – Nessas hipóteses, o concessionário será notificado da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito de defesa.
Art. 21 – O descumprimento das obrigações contratuais, sem justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Transportes, acarretará ao permissionário as penalidades constantes dos contratos, codificadas conforme Anexo – III (três) desta Portaria, cuja competência para sua aplicação é exclusiva do Secretario Municipal de Transportes.
Parágrafo Único – Nessas hipóteses, o permissionário será notificado da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito de defesa.
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Transportes poderá intervir no serviço delegado, com o fim de assegurar a adequação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º – A intervenção, prevista na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, quando parcial, incidirá apenas nas linhas em que tenham sido constatadas infrações de natureza grave.
§ 2º – A intervenção parcial será suspensa pelo Secretário Municipal de Transportes, assim que constatada a normalização do serviço.
Art. 23 – Declarada a intervenção, a Secretaria Municipal de Transportes deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes e apurar responsabilidades, assegurando o direito de defesa.
Parágrafo Único – O procedimento administrativo mencionado no caput deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por períodos idênticos, desde que necessário para a comprovação das causas determinantes e apuração das responsabilidades.
Parágrafo Único - O procedimento administrativo durará o tempo necessário para comprovar as causas determinantes e apurar as responsabilidades, não excedendo o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da intervenção.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
Art. 24 – A intervenção se dará exclusivamente com a finalidade de garantir a continuidade do serviço e pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º – Verificada a impossibilidade do restabelecimento do serviço na forma prevista em contrato, encerrar-se-á a intervenção e decretar-se-á a caducidade da concessão ou permissão.
§ 2º – Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à operadora, precedida de prestação de contas pelo interventor.
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Transportes poderá, antes de decretada a intervenção na prestação do serviço público, determinar que os demais concessionários ou permissionários prestem o serviço na área desatendida.
Parágrafo Único – Poderão, ainda, ser adotados outros instrumentos jurídicos vigentes para a normalização da prestação do serviço, tais como requisição temporária dos recursos materiais e humanos, conforme disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 26 – A Secretaria Municipal de Transportes poderá intervir nas permissões, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas na regulamentação vigente.
Parágrafo Único – A intervenção ocorrerá na área onde se verificar os pressupostos para sua decretação, podendo ou não abranger todos os operadores.
Art. 27 – Cumpre à SPTRANS a instauração de procedimento administrativo que tenha a finalidade de apurar os fatos e propor a aplicação de penalidades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao concessionário no qual se verifique:
Artigo 27º – Cumpre à SPTrans a instauração de procedimento administrativo que tenha a finalidade de apurar os fatos e propor a aplicação de penalidades, no prazo de 30(trinta) dias, às operadoras do Subsistema Estrutural e Subsistema Local no qual se verifique:(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
I – Dano ou adulteração no equipamento mecânico ou eletrônico de medição, aferição, arrecadação, gerenciamento ou localização que venha a ser instalado por determinação da SMT ou SPTRANS, nos veículos vinculados ao serviço, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios, de forma que comprometa o funcionamento do equipamento;
II – Motorista, cobrador, fiscal, representante ou preposto da concessionária portando ou utilizando durante a jornada de trabalho quaisquer outros cartões que não sejam operacionais, funcionais, ou com a sua própria identificação.
II – Motorista, Cobrador(a), fiscal, representante ou preposto das operadoras do Subsistema Estrutural e Subsistema Local portando ou utilizando durante a jornada de trabalho quaisquer outros cartões que não sejam os operacionais, funcionais, ou com a sua própria identificação.(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
III – Uso de meios enganosos, fraudulentos, inovação artificiosa para apropriar-se de tarifa pública ou importâncias de usuário, inclusive a fim de induzir a erro a SMT ou SPTRANS.
IV – A não devolução de equipamentos de controle, medição ou aferição como “Chip SAM (Security Access Module)”, “transponder”, “Chip do AVL (Automatic Vehicle Location)” ou outros embarcados no veículo quando de sua exclusão ou baixa no sistema.
V – Uso ou apresentação de documentos falsificados ou adulterados.
VI – Motorista, cobrador, fiscal, representante ou preposto da concessionária ameaçar, atentar contra a vida ou agredir o público em geral, funcionários da SMT, empregados da SPTRANS ou a serviço da mesma.
VI – Motorista, Cobrador(a), fiscal, representante ou preposto das operadoras do Subsistema Estrutural e Subsistema Local ameaçar, atentar contra a vida ou agredir o público em geral, funcionário da SMT, empregados da SPTRANS ou a serviço da mesma.(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
Parágrafo Único – A critério da SPTRANS, o veículo no qual se constatar a irregularidade, poderá ficar retido no pátio, até a realização de perícia técnica, assim como poderá ser suspensa a sua operação durante o prazo de tramitação do processo administrativo, podendo ser determinado à operadora o afastamento do empregado da atividade, que deu causa a irregularidade.
Art. 28 – Cumpre à SPTRANS a instauração de procedimento administrativo que tenha a finalidade de apurar os fatos e propor a aplicação de penalidades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao permissionário no qual se verifique:
Art. 28. Cumpre à SPTrans a instauração de procedimento administrativo que tenha a finalidade de apurar os fatos e propor a aplicação de penalidades ao permissionário no que se verifique:(Redação dada pela Portaria SMT 29/2012)(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
I – Dano ou adulteração no equipamento mecânico ou eletrônico de medição, aferição, arrecadação, gerenciamento e localização que venha a ser instalado por determinação da SMT ou SPTRANS, nos veículos vinculados ao serviço, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios, de forma que comprometa o funcionamento do equipamento;(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
II – Operador autônomo, motorista, cobrador ou fiscal portando ou utilizando durante a jornada de trabalho quaisquer outros cartões que não sejam operacionais, funcionais, ou com a sua própria identificação.(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
III – Uso de meios enganosos, fraudulentos, inovação artificiosa para apropriar-se de tarifa pública ou importâncias de usuário, inclusive a fim de induzir a erro a SMT ou SPTRANS.(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
IV – A não devolução de equipamentos de controle, medição ou aferição como “Chip SAM (Security Access Module)”,”transponder”,”Chip do AVL (Automatic Vehicle Location)” ou outros, embarcados no veículo quando de sua exclusão ou baixa no sistema.(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
V – Uso ou apresentação de documentos falsificados ou adulterados.(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
VI – Operador autônomo, motorista, cobrador, auxiliares, fiscal, representante ou preposto da permissionária ameaçar atentar contra a vida ou agredir o público em geral, funcionários da SMT, empregados da SPTRANS ou a serviço da mesma.(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
§ 1º – A critério da SPTRANS o veículo no qual se constatar a irregularidade, poderá ficar retido no pátio, até a realização de perícia técnica.(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
§ 2º – Ficarão suspensos o operador autônomo, seus auxiliares e o veículo, objeto do procedimento administrativo, durante o prazo de tramitação do processo.
§2º. Constatada qualquer das irregularidades previstas nos incisos I a VI do presente artigo, ficarão suspensos o operador autônomo, seus auxiliares e o veículo. (Redação dada pela Portaria SMT 29/2012)(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
§3º. A suspensão de que trata o artigo anterior, poderá se dar a qualquer momento entre a instauração do procedimento administrativo apuratório e a apresentação do Relatório Conclusivo da Comissão de Apuração de Irregularidades.(Incluído pela Portaria SMT 29/2012)(Revogado pela Portaria SMT 59/2016)
Art. 29 – A fiscalização exercida pela SPTRANS, poderá suspender ou lacrar o veículo sempre que detectar irregularidades que comprometam a segurança dos passageiros ou de terceiros.
Parágrafo Único – O veículo suspenso ou lacrado será administrativamente reintegrado ao sistema após a operadora informar ter sanado a irregularidade, e a constatação realizada através de nova vistoria pela SPTRANS.
Art. 30 – O preço da operação de apreensão do veículo do sistema, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na Lei 13.241/01, e nesta Portaria será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 31 – O veículo do sistema apreendido, enquanto permanecer no pátio de estacionamento da SPTRANS, ficará sujeito ao pagamento de estadia, cujo valor encontra-se estabelecido no Decreto Municipal que Fixa o valor dos preços dos serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 31 - O pagamento dos custos da remoção e estadia dos veículos será aquele fixado pelo Poder Público, na forma do inciso III do artigo 34 da Lei 13.241/01 e sua regulamentação.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
§ 1º - Cada estadia terá o período de 12 (doze) horas.
§ 2º - Para fins de pagamento da estadia, também serão computadas as frações de cada período, na razão de 1/12 (um doze avos) dos valores previstos nos incisos I a IV.
Art. 32 – Sem prejuízo da defesa, o operador fica obrigado a comunicar à SPTRANS, por escrito e em 24 (vinte e quatro) horas, fato alheio à prestação do serviço, ocorrido independentemente de sua vontade e que não tenha conseguido evitar, que tenha concorrido para a caracterização de qualquer infração prevista nesta Portaria e Anexos, sendo indispensável anexar a cópia do Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), quando se tratar de fato tipificado como infração penal.
§ 1º – Efetivada a comunicação e comprovada a existência do referido fato, as penalidades eventualmente impostas ficarão suspensas durante o prazo previsto para correção da respectiva infração.
§ 2º – Até que cessem os efeitos do fato comunicado, o operador se sujeitará às penalidades cabíveis, inclusive a reincidência.
§ 3º – A SPTRANS, poderá dilatar os prazos previstos no Anexo I, para correção da respectiva infração, desde que a gravidade do fato e as condições objetivas para saná-lo assim o exijam.
Art. 33 – Os preços previstos nesta Portaria serão reajustados periodicamente, a critério da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 34 – As multas e sanções previstas nesta Portaria deixarão de ser impostas apenas na hipótese de caracterização de força maior, devidamente comprovada e reconhecida pela Secretaria Municipal de Transportes, não isentando o operador das demais sanções previstas em contrato.
Art. 35 – A execução de qualquer tipo de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem a correspondente delegação ou autorização do Poder Público, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando aos infratores as sanções previstas no artigo 34 da Lei 13.241/01.
Art. 36 – Fica a SPTRANS autorizada a exercer a fiscalização de qualquer tipo de serviço clandestino de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e a aplicar aos infratores as sanções previstas no artigo 34 da Lei nº 13.241/01.
Parágrafo Único – Fica a cargo da SPTRANS a designação dos empregados autorizados a realizar a fiscalização de que trata este artigo.
Titulo II – Do Regimento Interno das Comissões de Julgamento de Recursos de Infrações do Regulamento de Sanções e Multas – RESAM
Art. 36-A - Nos casos de acidentes de trânsito com veículos vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo, que produzam vítimas, sem prejuízo da tramitação do respectivo processo administrativo e de sanções, o motorista será imediatamente suspenso de suas atividades, não podendo ser escalado para prestação de serviços em todo o Sistema, até que apresente exame psicotécnico e atestado de sanidade física e mental atualizados, e comprove ter refeito curso de direção defensiva em instituição credenciada.(Incluído pela Portaria SMT 27/2008)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os casos em que o 'Relatório Preliminar' do Grupo Executivo do Programa de Redução de Acidentes em Transportes - PRAT, criado pelo Decreto nº 48.246, de 03 de abril de 2007, e regulamentado pela Portaria nº 057/07-SMT, apontar indícios de serem terceiros os causadores principais do acidente.(Incluído pela Portaria SMT 27/2008)
Art. 36-A - Nos casos de acidentes de trânsito que produzam vítimas, com veículos vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo, o motorista será suspenso de suas atividades, sem prejuízo da tramitação do respectivo processo administrativo e da aplicação das sanções cabíveis, se o "Relatório Preliminar" do Grupo Executivo do Programa de Redução de Acidentes em Transportes - PRAT, criado pelo Decreto nº 48.246, de 03 de abril de 2007, e regulamentado pela Portaria nº 057/07-SMT, apontar indícios de sua responsabilidade pelo acidente.(Redação dada pela Portaria SMT 129/2008)
Parágrafo único. O motorista suspenso não poderá ser escalado para prestação de serviços em todo o Sistema, até que apresente exame psicotécnico e atestado de sanidade física e mental atualizados, e comprove ter refeito curso de direção defensiva em instituição credenciada.(Redação dada pela Portaria SMT 129/2008)
Art. 37 – Compete às Comissões referidas no art. 8º da presente Portaria apreciar e julgar os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros, em decorrência das autuações previstas no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, instituído na Titulo I desta Portaria.
Art. 38 – As Comissões serão nomeadas pelo Secretário Municipal de Transportes, nos termos da legislação vigente, e serão supervisionadas pela Assessoria Jurídica de Sanções e Multas – DP/SJU/ASM, a quem compete:
I – estabelecer e divulgar o calendário das sessões das Comissões;
II – solicitar da Secretaria Municipal de Transportes os recursos necessários para o funcionamento das Comissões;
II – sugerir a criação, extinção, ou agrupamento das Comissões;
III – convocar, se necessário, reuniões plenárias e extraordinárias das Comissões;
IV – encaminhar as sugestões e reivindicações das Comissões;
V – encaminhar ao Secretário Municipal de Transportes as justificativas de faltas dos membros das Comissões às sessões de julgamento;
VI – receber as citações e intimações, encaminhar para cumprimento ou adotar as providências cabíveis, no caso de eventuais determinações judiciais decorrentes das atribuições das Comissões;
VII – prestar as informações disponíveis à Secretaria Municipal de Transportes e a SPTRANS para as providências de defesa judicial dos membros das Comissões no regular exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único – Para os impedimentos do titular da Assessoria Jurídica de Sanções e Multas – DP/SJU/ASM, um substituto será nomeado pelo Secretário Municipal de Transportes.
Art. 38 - O Secretário Municipal de Transportes designará um Coordenador das Comissões, a quem competirá:(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
I - estabelecer e divulgar o calendário das sessões das Comissões;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
II - solicitar da Secretaria Municipal de Transportes os recursos necessários para o funcionamento das Comissões;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
III - sugerir a criação, extinção, ou agrupamento das Comissões;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
IV - convocar, se necessário, reuniões plenárias e extraordinárias sempre que for necessário, em virtude da quantidade de recursos não julgados;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
V - encaminhar as sugestões e reivindicações das Comissões;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
VI - fazer constar das atas a justificativa das ausências dos membros às reuniões;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
VII - encaminhar ao Secretário Municipal de Transportes as justificativas de faltas dos membros das Comissões às sessões de julgamento;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
VIII - Comunicar ao Secretário Municipal de Transportes eventuais indícios de irregularidades das quais tome conhecimento ou relatadas pelos membros, dando ciência ao Presidente da Comissão;(Incluído pela Portaria SMT 27/2008)
IX - prestar as informações disponíveis à Secretaria Municipal de Transportes e a SPTRANS para as providências de defesa judicial dos membros das Comissões no regular exercício de suas atribuições.(Incluído pela Portaria SMT 27/2008)
Art. 39 – A distribuição de todos os recursos interpostos entre as Comissões e, em cada Comissão, entre seus membros, adotará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes em exercício em cada uma das Comissões.
Art. 39 – A distribuição de todos os recursos interpostos entre as Comissões adotará o princípio do sorteio e da sucessividade.(Redação dada pela Portaria SMT 88/2010)
§ 1º – O sorteio se dará por processamento eletrônico e aleatório.
§ 2º – Fica terminantemente vedada a redistribuição dos recursos entre as Comissões, exceto nas hipóteses de suspeição ou impedimento dos membros da Comissão, fato que será devidamente anotado, com a respectiva fundamentação, na ata de julgamento.
§ 2º – É vedada a redistribuição dos recursos entre as Comissões, salvo por motivo de força maior e nas hipóteses de suspeição ou impedimento dos membros da Comissão, fatos que serão devidamente documentados pela Coordenação da COMIM, com a respectiva fundamentação, na ata de julgamento.(Redação dada pela Portaria SMT 88/2010)
§ 3º – Os autos dos recursos, em nenhuma hipótese, deixarão a sala das Comissões.
Art. 40 – As comissões se reunirão, no mínimo, uma vez por semana, instaurando suas sessões de julgamentos dos recursos interpostos desde que presentes 3 (três) de seus membros ou suplentes.
Art. 40 – As comissões se reunirão, no mínimo, uma vez por semana, instaurando suas sessões de julgamentos dos recursos interpostos com a presença de 3 (três) membros.(Redação dada pela Portaria SMT 88/2010)
Parágrafo único – Na ausência de um dos membros a Coordenação da COMIM designará um membro “ad hoc.(Incluído pela Portaria SMT 88/2010)
Art. 41 - Verificado o quorum mínimo previsto no artigo anterior, as sessões das Comissões obedecerão a seguinte ordem:
I - abertura, pelo Presidente da Comissão;
II - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura e aprovação da ata da sessão anterior, com encaminhamento para ciência da Coordenação, que determinará o seu arquivamento.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
III - distribuição, nos termos presente Portaria, dos recursos interpostos após a sessão anterior;
IV - julgamento dos recursos anteriormente distribuídos;
V - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à Comissão;
VI - encerramento da sessão, com encaminhamento da ata respectiva para ciência da Assessoria Jurídica de Sanções e Multas - DP/SJU/ASM, que determinará o seu arquivamento.
VI - encerramento da sessão.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
Art. 42 - Os recursos serão julgados seguindo a ordem cronológica de interposição, obedecida a forma de distribuição descrita na presente Portaria.
Art. 43 – Os recursos constantes da pauta de julgamento serão sucintamente relatados pelos membros a que foram distribuídos e, após fundamentação e proposta de decisão, submetidos aos demais integrantes presentes na sessão.
Art. 43 – Os recursos constantes da pauta de julgamento serão distribuídos equitativamente aos seus membros e, após fundamentação e proposta de decisão, submetidos aos demais integrantes presentes na sessão.(Redação dada pela Portaria SMT 88/2010)
§ 1º – Em nenhuma hipótese será admitida sustentação oral.
§ 2º – Conhecido ou não o recurso, os votos de cada integrante serão contados, declarando o Presidente da Comissão o resultado do recurso interposto.
§ 3º – O membro com voto vencido e divergente deverá redigi-lo, para que seja juntado aos autos.
§ 4º – Todo pedido de vista deverá ser fundamentado e será registrado na ata, não constituindo exceção para o disposto no § 3º do art. 39 da presente Portaria.
Art. 44 – Ao Presidente da Comissão, sem prejuízo do estabelecido nos dispositivos anteriores, compete:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno;
II – preencher os dados constantes da planilha contida no Anexo – IV da Presente Portaria;
II – organizar a distribuição dos processos entre os membros da Comissão, observando o estatuído na presente Portaria;
III – abrir, suspender e encerrar as sessões de julgamento;
IV – resolver questões de ordem e apurar votos;
V – encaminhar as proposições dos membros de sua Comissão à Assessoria Jurídica de Sanções e Multas – DP/SJU/ASM;
VI – as demais atribuições e responsabilidades de membro da Comissão.
Art. 44 - Ao Presidente da Comissão, sem prejuízo do estabelecido nos dispositivos anteriores, compete:(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
II - organizar a distribuição dos processos entre os membros da Comissão, observando o estatuído na presente Portaria;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
III - abrir, suspender e encerrar as sessões de julgamento;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
IV - resolver questões de ordem e apurar votos;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
V - encaminhar as proposições dos membros de sua Comissão à Coordenação;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
VI - as demais atribuições e responsabilidades de membro da Comissão.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
rt. 45 – Compete também aos membros da Comissão:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno, devendo assinar o Termo de Posse, ato que deverá preceder a primeira reunião da Comissão que irá compor;
II – comparecer às sessões de julgamento, e justificar suas ausências;
III – apontar e fazer consignar na ata quaisquer ocorrências relativas à indevida distribuição dos recursos, nos termos da Presente Portaria, antes de iniciar o julgamento dos recursos de sua Comissão;
IV – assinar as atas das sessões de sua Comissão;
V – relatar, por escrito, o voto do recurso que lhe for distribuído, apresentando sua fundamentação, proferindo um dos seguintes resultados:
a) rejeição administrativa do recurso;
b) não conhecimento do recurso por intempestividade, ilegitimidade de parte, e/ou inobservância de regras procedimentais;
c) negar provimento ao recurso, com a manutenção da penalidade;
d) dar provimento parcial ao recurso, indicando a penalidade correta que deverá ser aplicada;
e) dar provimento ao recurso, cancelando da penalidade aplicada;
VI – relatar e fundamentar por escrito:
a) pedido de vista dos autos;
b) determinação de diligências;
c) declaração de impedimentos e suspeições nas mesmas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), ou tenha participado da constituição da prova constante do recurso;
VII – discutir e decidir a matéria apresentada pelos demais membros da comissão;
VIII – apresentar assunto de relevância e sugestões, objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento de apreciação dos recursos;
IX – prestar as informações devidas quando questionados seus atos no regular exercício de suas atribuições;
X – encaminhar por escrito à Assessoria Jurídica de Sanções e Multas – DP/SJU/ASM a constatação de eventual anomalia regimental não sanada no âmbito da sua Comissão.
X - encaminhar por escrito à Coordenação a constatação de eventual anomalia regimental não sanada no âmbito da sua Comissão.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
§ 1º – A recusa imotivada e injustificada do desempenho das atribuições de membro da comissão, ou o comportamento desidioso, ardiloso ou evasivo, importará, pelo Presidente, Secretário, ou qualquer outro membro da Comissão na comunicação do fato à Assessoria Jurídica de Sanções e Multas – DP/SJU/ASM, que solicitará as providências devidas ao Secretário Municipal de Transportes.
§ 1º - A recusa imotivada e injustificada do desempenho das atribuições de membro da comissão, ou o comportamento desidioso, ardiloso ou evasivo, importará, pelo Presidente, Secretário, ou qualquer outro membro da Comissão na comunicação do fato à Coordenação, que solicitará as providências devidas ao Secretário Municipal de Transportes.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
§ 2º – Perderá o mandato o membro que:
I – não tiver a justificativa de sua falta aceita pelo Secretário Municipal de Transportes;
II – requerer ou solicitar diligências desnecessárias, procrastinando o julgamento de recursos;
III – comportar-se de maneira antiética, desidiosa, ardilosa, evasiva ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;
IV – alegar imotivada e injustificadamente suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;
V – descumprir disposição do regimento interno ou de normas administrativas aplicáveis à função de membro da Comissão;
Art. 46 – Verificados, na sessão de julgamento, impedimentos e suspeições do membro para o qual foi originalmente distribuído o recurso, o presidente deverá fazer a redistribuição entre os demais membros da comissão.
Art. 47- Um dos membros de cada comissão atuará como Secretario, a quem compete:
I – fazer constar das atas a justificativa das ausências dos membros às reuniões;
II – convocar reuniões extraordinárias, sempre que for necessário, em virtude de aumento da quantidade de recursos não julgados;
III – Comunicar à Assessoria Jurídica para Gestão de Sanções e Multas eventuais indícios de irregularidades das quais tome conhecimento ou relatadas pelos membros, dando ciência ao Presidente da Comissão;
IV – organizar e coordenar os trabalhos da equipe administrativa de apoio à Comissão;
V – organizar e supervisionar a distribuição de recursos materiais disponíveis;
VI – encaminhar à Assessoria Jurídica para Gestão de Sanções e Multas as consultas e solicitações de esclarecimentos ou quanto à interpretação da legislação, notadamente ao Regulamento de Sanções e Multas – RESAM;
VII – comunicar à Assessoria Jurídica para Gestão de Sanções e Multas eventuais desconformidades praticadas pelos membros das Comissões;
Art. 47- O Coordenador das Comissões designará um funcionário, dentre os membros da equipe de apoio às Comissões, que ficará incumbido de:(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
I - organizar os trabalhos e supervisionar a distribuição de recursos materiais disponíveis;(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
II - encaminhar à Coordenação as consultas e solicitações de esclarecimentos ou quanto à interpretação da legislação, notadamente ao Regulamento de Sanções e Multas - RESAM.(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
Art. 48 – A função de membro das Comissões não caracteriza vínculo empregatício, nem de prestação de serviço com a Secretaria Municipal de Transportes ou com a São Paulo Transporte S/A, não gerando obrigação previdenciária, fiscal ou securitária.
Art. 49 – Esta Portaria entrará em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Portaria n. 97/05 – SMT-GAB, de 7 de novembro de 2005, e demais disposições em contrário.
Alterações do ANEXO
(Redação dada pela Portaria SMT 27/2008)
(Incluído pela Portaria SMT 16/2016)
I – Penalidades do Padrão da Qualidade.(Redação dada pela Portaria SMT 36/2016)
a) O Código M05 passará a vigorar com a seguinte redação: “Veículo estacionado ou parado em ponto terminal com motor funcionando por tempo superior a 10 (dez) minutos, exceto veículo com ar condicionado”;(Redação dada pela Portaria SMT 36/2016)
b) O Código M15 passará a vigorar com a seguinte redação: “Veículo com sistema de ventilação forçada, estando: inoperante, com defeito, mau estado de conservação, ou inexistente”;(Redação dada pela Portaria SMT 36/2016)
Código Descrição da Infração Penalidade Valor em Reais Reincidência em Reais Prazo para correção Prazo para reincidência Observações(Redação dada pela Portaria SMT 36/2016)
M49 Veículo com sistema de ar condicionado com temperatura em desconformidade com as determinações da SPTrans. Multa R$ 180,00 R$ 360,00 Imediato Conforme Art. 13 do RESAM(Redação dada pela Portaria SMT 36/2016)
M50 Veículo com equipamento(s) embarcado(s), sem item especifico, em desacordo com as determinações da SPTrans, estando: inoperante, com defeito, mau estado de conservação, ou inexistente. Multa R$ 180,00 R$ 360,00 Imediato Conforme Art. 13 do RESAM(Redação dada pela Portaria SMT 36/2016)
G65 Veículo com o sistema de ar condicionado estando: inoperante, com defeito, mau estado de conservação, ou inexistente. Multa R$ 360,00 R$ 720,00 Imediato Conforme Art. 13 do RESAM Suspensa a operação do veículo(Redação dada pela Portaria SMT 36/2016)
I – As Infrações contidas no Padrão Segurança;
a) Para o código G-52, sem alteração em sua redação como infração GRAVE, passará para infração GRAVÍSSIMA com código GR-49, com a apreensão do veículo;(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
Parágrafo Único – O veículo apreendido deverá ser conduzido pela operadora ao pátio da SPTRANS, acompanhado pela área de fiscalização;(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
b) Para os códigos GR26, GR-33, GR-35, GR39, e GR-48, sem alteração em suas redações, além das penalidades aplicadas, os veículos cumprirão suspensão de 12(doze) horas nas respectivas garagens, retornando a operação após sanadas as irregularidades;(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
c) Para o código G-55, sem alteração em sua redação, além da penalidade aplicada, o veículo cumprirá suspensão de 12(doze) horas e deverá comparecer na área de Inspeção veicular, com as irregularidades constatadas devidamente regularizadas;(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
d) Para o código GR-44, sem alteração em sua redação, além da penalidade aplicada, a operadora deverá substituir o condutor por outro autorizado, revogando-se a suspensão;(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
e) Para o código GR-30, sem alteração em sua redação, além da penalidade aplicada, a operadora deverá substituir o funcionário por outro autorizado, para que o veículo possa continuar em operação, revogando-se a suspensão;(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
f) Os códigos GR-43 e GR-47 passam a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
GR-43 “Adotar procedimento irregular na prestação dos serviços, colocando os usuários e terceiros em perigo iminente.(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
Parágrafo Único – além das penalidades aplicadas, o veículo cumprirá suspensão de 12(doze) horas na respectiva garagem, retornando à operação após sanadas as irregularidades”;(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
GR-47 “Operar com tacógrafo fora das especificações estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e/ou legislação especifica.(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
Parágrafo Único – além das penalidades aplicadas, o veículo cumprirá suspensão de 12(doze) horas e deverá comparecer na área de Inspeção veicular, com as irregularidades constatadas devidamente regularizadas”.(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
II – Infrações contidas no Padrão Eficiência:(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
a) Para o código G-31, sem alteração em sua redação, além da penalidade aplicada, a operadora deverá substituir o condutor por outro devidamente credenciado, para que o veículo possa continuar em operação, revogando-se a suspensão;(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
b) O código GR-06 passará a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
“GR-06 – Operar linha fora do seu domínio contratual ou atendimento PAESE sem autorização da SPTRANS.(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
Parágrafo Único – Além da penalidade aplicada, o veículo será apreendido e deverá ser conduzido pela operadora ao pátio da SPTRANS, acompanhado pela área de fiscalização”.(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
c) Para os códigos G-29 e GR-10, além das penalidades aplicadas, os veículos cumprirão suspensão de 12(doze) horas nas respectivas garagens, somente retornando à operação após sanadas as irregularidades;(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
d) Para os códigos G-20, GR-17, GR-19 e GR-25, serão aplicadas as penalidades, revogando-se a sanção de suspensão.(Redação dada pela Portaria SMT 59/2016)
Trafegar acima do limite de velocidade permitido (50km/h), ou daquele, igual ou inferior, estabelecido por sinalização viária do trecho onde tiver lugar a leitura do disco do tacógrafo.(Redação dada pela Portaria SMT 183/2017)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo