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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 27 de 22 de Fevereiro de 2008

Altera a Portaria SMT 168/2007 - Regulamento de Sanções e Multas - RESAM.

PORTARIA 27/08 - SMT

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a realização de estudos técnicos que apontam a necessidade de aperfeiçoamento no Regulamento de Sanções e Multas - RESAM (Portaria n. 168/07);

RESOLVE:

Art.1° - O "caput" do artigo 6º do Regulamento de Sanções e Multas, instituído pela Portaria n. 168/07-SMT-GAB, de 1º. de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O "Auto de Infração - AI" será expedido e disponibilizado ao operador pela SPTRANS, através do documento "Protocolo de Entrega de Auto de Infração", no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da ocorrência."

Art. 2º - O Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O operador autuado poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência, apresentando por escrito suas razões.

§ 1º - A não interposição de recurso no prazo estabelecido importará na realização de desconto do valor da respectiva multa na remuneração existente em favor do operador.

§ 2º - Se a decisão do recurso for desfavorável e decorrer o prazo para a interposição de recurso para a 2ª instância, o valor da multa será descontado da remuneração."

Art. 3º - O "caput" do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O recurso deverá ser apresentado para a Comissão de Infrações e Multas - COMIM, órgão colegiado, instituído pelo Secretário Municipal de Transportes para apreciar e julgar os processos decorrentes das autuações previstas no RESAM, na forma prevista no Titulo II da presente Portaria."

Art. 4º - O art. 10 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Da decisão proferida pela Comissão de Infrações e Multas caberá recurso, que será recebido sem efeito suspensivo, desde que apresentada caução, em dinheiro, do valor correspondente à sanção ou multa aplicada.

§ 1º. O prazo para interposição do recurso para a 2ª. Instância é de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência da decisão, e será dirigido ao Secretário Municipal de Transportes, que poderá delegar a competência para seu julgamento.

§ 2º - Não sendo conhecido, ou tendo sido negado provimento ao recurso previsto no caput do presente artigo, o valor da caução prestada será retido para o pagamento da multa respectiva."

Art.5º - O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Para as infrações decorrentes do descumprimento das partidas programadas previstas no código G-48 do Padrão de Eficiência, será aplicada penalidade conforme fórmula abaixo:

 

Art. 6º - O atual parágrafo único do art. 18 é transformado em § 1º., ficando acrescido o § 2º., do seguinte teor:

"Art. 18 - [...]

§ 1º. [...]

§ 2º - Os pontos acumulados, decorrentes de infrações cometidas até o último dia útil anterior à vigência desta Portaria, permanecem válidos e terão as penalidades decorrentes aplicadas de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 16 a 18 deste Regulamento."

Art. 7º - O parágrafo único do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - [...]

Parágrafo Único - O procedimento administrativo durará o tempo necessário para comprovar as causas determinantes e apurar as responsabilidades, não excedendo o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da intervenção."

Art. 8º - O "caput" do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - O pagamento dos custos da remoção e estadia dos veículos será aquele fixado pelo Poder Público, na forma do inciso III do artigo 34 da Lei 13.241/01 e sua regulamentação."

Art. 9º - Fica acrescido o Artigo 36-A, com a seguinte redação:

"Art. 36-A - Nos casos de acidentes de trânsito com veículos vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo, que produzam vítimas, sem prejuízo da tramitação do respectivo processo administrativo e de sanções, o motorista será imediatamente suspenso de suas atividades, não podendo ser escalado para prestação de serviços em todo o Sistema, até que apresente exame psicotécnico e atestado de sanidade física e mental atualizados, e comprove ter refeito curso de direção defensiva em instituição credenciada.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os casos em que o 'Relatório Preliminar' do Grupo Executivo do Programa de Redução de Acidentes em Transportes - PRAT, criado pelo Decreto nº 48.246, de 03 de abril de 2007, e regulamentado pela Portaria nº 057/07-SMT, apontar indícios de serem terceiros os causadores principais do acidente."

Art. 10 - O artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - O Secretário Municipal de Transportes designará um Coordenador das Comissões, a quem competirá:

I - estabelecer e divulgar o calendário das sessões das Comissões;

II - solicitar da Secretaria Municipal de Transportes os recursos necessários para o funcionamento das Comissões;

III - sugerir a criação, extinção, ou agrupamento das Comissões;

IV - convocar, se necessário, reuniões plenárias e extraordinárias sempre que for necessário, em virtude da quantidade de recursos não julgados;

V - encaminhar as sugestões e reivindicações das Comissões;

VI - fazer constar das atas a justificativa das ausências dos membros às reuniões;

VII - encaminhar ao Secretário Municipal de Transportes as justificativas de faltas dos membros das Comissões às sessões de julgamento;

VIII - Comunicar ao Secretário Municipal de Transportes eventuais indícios de irregularidades das quais tome conhecimento ou relatadas pelos membros, dando ciência ao Presidente da Comissão;

IX - prestar as informações disponíveis à Secretaria Municipal de Transportes e a SPTRANS para as providências de defesa judicial dos membros das Comissões no regular exercício de suas atribuições."

Art.11 - Os incisos II e VI do artigo 41 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - [...]

II - leitura e aprovação da ata da sessão anterior, com encaminhamento para ciência da Coordenação, que determinará o seu arquivamento.

VI - encerramento da sessão."

Art.12 - O artigo 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - Ao Presidente da Comissão, sem prejuízo do estabelecido nos dispositivos anteriores, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno;

II - organizar a distribuição dos processos entre os membros da Comissão, observando o estatuído na presente Portaria;

III - abrir, suspender e encerrar as sessões de julgamento;

IV - resolver questões de ordem e apurar votos;

V - encaminhar as proposições dos membros de sua Comissão à Coordenação;

VI - as demais atribuições e responsabilidades de membro da Comissão."

Art.13 - O inciso X e o parágrafo 1º do artigo 45 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - [...]

X - encaminhar por escrito à Coordenação a constatação de eventual anomalia regimental não sanada no âmbito da sua Comissão.

§ 1º - A recusa imotivada e injustificada do desempenho das atribuições de membro da comissão, ou o comportamento desidioso, ardiloso ou evasivo, importará, pelo Presidente, Secretário, ou qualquer outro membro da Comissão na comunicação do fato à Coordenação, que solicitará as providências devidas ao Secretário Municipal de Transportes."

Art.14 - O artigo 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47- O Coordenador das Comissões designará um funcionário, dentre os membros da equipe de apoio às Comissões, que ficará incumbido de:

I - organizar os trabalhos e supervisionar a distribuição de recursos materiais disponíveis;

II - encaminhar à Coordenação as consultas e solicitações de esclarecimentos ou quanto à interpretação da legislação, notadamente ao Regulamento de Sanções e Multas - RESAM.

Art.15 - O enquadramento Padrão Eficiência codificado sob o número G-48 do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo