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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 16 de 3 de Março de 2016

Altera a Portaria nº 168/07-SMT.GAB de 01 de Dezembro de 2007, - Regulamento de Sanções e Multas – RESAM

PORTARIA 16/16 - SMT

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 168/07-SMT.GAB de 01 de Dezembro de 2007, que criou o Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, bem como as alterações que foram introduzidas pelas Portarias SMT.GAB nºs 027/08 de 23 de Fevereiro de 2008, 129/08 de 09 de Setembro de 2008, 086/09 de 26 de Novembro de 2009, 088/10 de 28 de Agosto de 2010, 029/12 de 24 de Março de 2012 e Portaria 042/13 de 24 de Março de 2013 e a Portaria 003/14-SMT.GAB;

CONSIDERANDO que toda a frota do sistema ônibus vinculada à prestação dos serviços de transporte público municipal está equipada com Localizador Automático de Veículo – AVL em funcionamento durante toda sua operação;

CONSIDERANDO que esta frota é monitorada através da ferramenta de gestão do Sistema Integrado de Monitoramento – SIM, que permite um melhor acompanhamento dos desempenhos operacionais e dos indicadores da prestação de serviços de transporte público realizados pelas empresas dos subsistemas estrutural e local;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se ampliar e aperfeiçoar os processos de fiscalização do sistema com objetivo de melhorias nos padrões de eficiência e qualidade na prestação dos serviços;

RESOLVE:

Art. 1º - O Artigo 4º da Portaria 168/07-SMT.GAB, passa a vigorar com a seguinte redação:

O RESAM será aplicado através da fiscalização administrativa, operacional e eletrônica exercida pela São Paulo Transporte S.A – SPTRANS, especialmente contratada por esta Secretaria, para a prestação de serviços voltados para a gestão do transporte coletivo, em consonância com o Artigo 29 da Lei 13.241/01, ou diretamente pela Secretaria Municipal de Transportes, no caso de sua exclusiva competência.

Art. 2º - Inserir no RESAM, Anexo I da Portaria 168/07-SMT.GAB, no Padrão de Eficiência, em acréscimo, o seguinte:

 

Art. 3º - As infrações de descumprimento de viagens (G-64) serão aplicadas através de fiscalização eletrônica, e substituirão as infrações de descumprimento de partidas ocorridas na mesma linha, faixa horária e sentido.

§ 1º - Para as infrações decorrentes do descumprimento de viagens programadas previstas no Código G-64 do Padrão de Eficiência, será aplicada penalidade conforme fórmula abaixo:

PEN = MIG x [ 1 – ICVr ], onde:

PEN – Penalidade por linha, faixa horária e sentido

MIG - Valor de Referência da Multa (G-64)

ICVr – Índice de Cumprimento de Viagens para RESAM da linha, faixa horária e sentido

§ 2º - Para cálculo do ICVr mencionado no parágrafo anterior, será considerada a quantidade de viagens realizadas pelo operador em relação às viagens programadas, conforme determinado pelo Poder Concedente através das Ordens de Serviço Operacional.

§ 3º - As viagens programadas para fins de cálculo do ICVr deverão ser ajustadas pelos efeitos da velocidade real da linha em relação à velocidade programada, considerando para isto o tempo de ciclo programado em relação ao tempo de ciclo realizado e os efeitos de eventuais distorções nas faixas horárias subsequentes.

§ 4º - O ICVr será calculado através da seguinte fórmula:

 

§ 5º - O ajuste de viagem (A) mencionado no parágrafo anterior será calculado considerando o horário programado das partidas, o tempo efetivamente monitorado, e a frota programada por faixa horária fornecida pelo operador com justificativa técnica, ou seja, serão obtidos pela simulação da Ordem de Serviço (OSO) programada ajustada pelo tempo efetivamente monitorado.

§ 6º - Na falta da informação fornecida pelo operador da frota programada por faixa horária mencionada no parágrafo anterior, fica a critério do Poder Público a adoção de número compatível.

§ 7º - Os ajustes de viagens (A) serão obtidos pelo preenchimento do quadro de partidas programadas, veículo a veículo de acordo com o limite programado por faixa horária, e com utilização do tempo monitorado do respectivo dia de operação.

§ 8º - Os ajustes de viagens (A) serão as quantidades de viagens que não poderiam ser realizadas, dado o horário programado das partidas, o tempo efetivamente monitorado, e a limitação da frota programada por faixa horária.

§ 9º - O preenchimento do quadro de partidas mencionado no parágrafo 7º deste artigo será preenchido por linha, veículo a veículo, considerando os seguintes procedimentos:

I - Que o horário da primeira partida do veículo será a primeira não preenchida por outro veículo;

II - Os horários das próximas partidas do veículo serão calculados sucessivamente, considerando o horário mínimo calculado pela seguinte fórmula:

Hn = Hn-1 + T + t, onde

Hn - horário mínimo de início da próxima partida do veículo

Hn-1 - horário programado de início da viagem anterior

T - tempo monitorado da viagem com início mais próximo do horário programado (Hn-1)

t – tempo de preparação para a próxima viagem

III - Calculado o horário mínimo (Hn), o horário programado de início da próxima viagem do veículo será aquele mais próximo programado na OSO, desde que igual ou maior que Hn

IV - Na atribuição da partida ao veículo, poderá ser admitida uma margem de tempo para início da mesma, de até metade do intervalo programado em relação ao horário programado da partida, desde que adequada à situação operacional efetiva;

V - O sentido de cada viagem do veículo será contrário ao sentido da viagem anterior do veículo, exceto para linhas circulares.

VI - O preenchimento do quadro de partidas será limitado pela frota programada por faixa horária;

VI - O preenchimento do quadro de partidas se dará a partir da linha base e, quando houver, os atendimentos.

Art. 4º - Caberá a São Paulo Transporte S.A – SPTRANS a elaboração de cronograma de implantação do fiel cumprimento desta Portaria, sendo que nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência o serviço será medido porém, não haverá cobrança de multa decorrente da eventual constatação de enquadramento no código G-64 (Padrão Eficiência) do RESAM, já que serão implementados os ajustes necessários aos sistemas, contemplando suas Normas e Procedimentos administrativos.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo