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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 68 de 18 de Novembro de 1997

Disciplina o reajuste das contratações de obras e serviços realizados através de Atas de RP, e dá outras providencias.

PORTARIA 068/ SF/ 97

Disciplina o reajuste das contratações de obras e serviços realizados através de Atas de RP, e dá outras providencias.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência atribuída à Secretaria das Finanças para disciplinar o reajuste de preços de contratos de serviços e obras estabelecida no artigo 4º do Decreto 25.236, de 29 de dezembro de 1987, c.c artigo 1º do Decreto 33.353, de 08 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO que a diversidade de procedimentos que vêm sendo adotados pelas Unidades Orçamentárias no tocante ao reajuste de preços de contratações de serviços e obras, decorrentes de atas de RP, está a requerer disciplinamento para fins de sua padronização;

CONSIDERANDO a definição da Procuradoria Geral do Município de que Ata de Registro de Preços tem natureza jurídica contratual e, portanto, para efeito do reajuste econômico, deve-se considerar o prazo da própria Ate e não o dos contratos acessórios; e

CONSIDERANDO, por fim, que a Medida Provisória 1171, de 27/10/95 – hoje vigendo sob nº 1540-30, de 30 de outubro de 1997, conceituou, como termo inicial, para efeito da periodicidade do reajuste econômico, a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que ela se referir.

RESOLVE:

1. As Unidades Orçamentárias que contratarem serviços ou obras, utilizado-se de Atas de Registro de Preços, próprias ou de outras Unidades, deverão verificar se do Termo da Ata consta previsão de reajuste, hipótese em que reservarão e empenharão recursos suficientes para suportar a sua eventual ocorrência durante o prazo de execução do objeto do contrato acessório, ainda que este seja de duração inferior a 12 meses.

2. O termo inicial da periodicidade do reajuste econômico e a data limite para a apresentação da proposta ou a data do orçamento-tabela de preços a que ela se referir.

“2. As Atas de Registro de Preços e os Contratos delas decorrentes devem observar a mesma data-base para contagem do interregno de 12 (doze) meses para o reajustamento dos preços, qual seja, a data limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, bem como o mesmo critério de reajustamento de preços.”(Redação dada pela Portaria SF nº 142/2013)

Vide figuras abaixo:”(Redação dada pela Portaria SF nº 142/2013)

Figura 1 – Reajustamento de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços está vigente.”(Redação dada pela Portaria SF nº 142/2013)

FIGURA 1 

Ressaltamos que, nesse exemplo, o contrato, embora ainda não tenha completado 12 (doze) meses de vigência, também será reajustado em mar/X1 (data de reajuste da Ata de RP).”(Redação dada pela Portaria SF nº 142/2013)

Figura 2 – Reajustamento de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços não está mais vigente.”(Redação dada pela Portaria SF nº 142/2013)

FIGURA 2 

Ressaltamos que, nesse exemplo, embora a Ata de RP já não esteja mais vigente, o contrato manterá a periodicidade de reajustamento da Ata, ou seja, mar/X2, mar/X3 e assim, sucessivamente.”(Redação dada pela Portaria SF nº 142/2013)

“2.1. A competência para concessão do reajuste de preços é do gerenciador da Ata de RP, enquanto vigente a ATA, e da Unidade Contratante nos casos em que o Contrato decorrente da Ata de RP continuar a vigorar após o seu término.”(Incluído pela Portaria SF nº 142/2013)

3. Aplica-se o disposto no item 2 desta Portaria a todas as contratações de serviços e obras, decorrentes ou não de Atas de RP, desde que assim tenha sido previsto no respectivo edital de licitação.

4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 142/2013 - Altera item 2 da Portaria.