CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 142 de 6 de Setembro de 2013

Determina que os índices específicos de preços para obras públicas e serviços de construção civil, a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto 53.841 , de 19 de abril de 2013, serão divulgados, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

PORTARIA 142/13 - SF

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 25.236 , de 29 de dezembro de 1987, bem como no Decreto 53.841 , de 19 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ementada sob nº 11.486 e acolhida pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; e

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras quanto à necessidade de regulamentação de aplicação de reajustes por ocasião de prorrogação de contratos advindos de Atas de Registro de Preços,

R E S O L V E:

Art. 1º. Os índices específicos de preços para obras públicas e serviços de construção civil, a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto 53.841 , de 19 de abril de 2013, serão divulgados, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme tabela abaixo:

TABELA I

Art. 2º. Para o reajuste de preços de serviços não listados no artigo 1º desta Portaria, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor – IPC , apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE , conforme determina o artigo 1º do Decreto 53.841 , de 19 de abril de 2013.

Art. 3º. O reajuste de preços deverá ser aplicado após decorrido 1 ano da data-limite para apresentação da proposta, sendo que o pagamento do reajuste coincidirá com essa data, independentemente da data de aniversário do contrato.

Neste caso:

TABELA II

Parágrafo único. A partir do primeiro reajuste, a aplicação de novos reajustes deverá considerar a data (I1) e os valores do reajuste anterior (P1), restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 meses.

Art. 4º. O item 2 da Portaria 068/SF/97 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do subitem 2.1 :

“2. As Atas de Registro de Preços e os Contratos delas decorrentes devem observar a mesma data-base para contagem do interregno de 12 (doze) meses para o reajustamento dos preços, qual seja, a data limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, bem como o mesmo critério de reajustamento de preços.”

Vide figuras abaixo:

Figura 1 – Reajustamento de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços está vigente.

FIGURA 1 

Ressaltamos que, nesse exemplo, o contrato, embora ainda não tenha completado 12 (doze) meses de vigência, também será reajustado em mar/X1 (data de reajuste da Ata de RP).

Figura 2 – Reajustamento de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços não está mais vigente.

FIGURA 2 

Ressaltamos que, nesse exemplo, embora a Ata de RP já não esteja mais vigente, o contrato manterá a periodicidade de reajustamento da Ata, ou seja, mar/X2, mar/X3 e assim, sucessivamente.

Art. 5º. O item 2 da Portaria 068/SF/97 passa a vigorar acrescido do subitem 2.1 :

“2.1. A competência para concessão do reajuste de preços é do gerenciador da Ata de RP, enquanto vigente a ATA, e da Unidade Contratante nos casos em que o Contrato decorrente da Ata de RP continuar a vigorar após o seu término.”

Art. 6º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF 1.285/91, 270/92, 352/92, 497/92, 498/92 e 062/93.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo