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LEI Nº 11.247 de 1 de Outubro de 1992

Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, e dá outras providências.

Lei nº 11.247, de 01 de outubro de 1992

(Projeto de Lei Nº 83/1992 - Executivo)

Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.

Art. 2º o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo, FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

Art. 3º Constituirão receitas do FUMCAD:

I - Dotação consignada no Orçamento Municipal necessária ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;

II - Recursos Provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - Valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de São Paulo previstos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - Contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII - Outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º A gestão financeira dos recursos do FUMCAD será feita pela Secretaria das Finanças.

§ 2º A Secretaria das Finanças aplicará os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

Art. 4º O FUMCAD terá um Conselho de Orientação Técnica, que assessorará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e aprovação de propostas para captação e utilização dos recursos do Fundo.(Revogado pela Lei nº 17.827/2022)

§ 1º O Conselho de Orientação Técnica terá composição paritária, sendo constituído por, no máximo, 8 (oito) membros.

§ 2º As funções de membro do Conselho de orientação do FUMCAD não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

Art. 5º Para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial, no valor de até 20.000 (vinte mil) Unidades de Valor Fiscal do Município de são Paulo - UFM, destinado à dotação "Atividades do FUMCAD", ora criado, excluindo-se referido valor da margem orçamentária aprovada pela Lei nº 11.151, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 6º O disposto na presente Lei será regulamentado por decreto do Executivo.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 01 DE OUTUBRO, DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA Prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo